DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 583/585):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CI VIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.<br>2. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.<br>3. Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.<br>5. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.<br>6. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.<br>7. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei.<br>8. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.<br>9. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.<br>10. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 672/673):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.<br>1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.<br>3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante pertinente ao disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32.<br>4. Tendo em vista que a interrupção do prazo prescricional ocorreu dentro dos primeiros dois anos e meio, já que foi ajuizada ação coletiva nos primeiros 9 meses do início do prazo prescricional, conclui-se que o recomeço da contagem da prescrição não se limita a dois anos e meio, uma vez que a regra disposta no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, não pode diminuir o lapso quinquenal, na forma em que preceitua o entendimento da Súmula 383 do STF.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, sustentando que não teria havido a interrupção da prescrição. Argumenta que a ação coletiva proposta pelo sindicato não poderia produzir efeitos interruptivos, pois teria sido extinta sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa decorrente da ausência de registro sindical e de capacidade de representação. Assim, entende que a pretensão dos recorridos estaria prescrita (fls. 709/713).<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à prescrição, o Tribunal a quo concluiu que "a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença" (fl. 598).<br>Verifico que o Tribunal de origem analisou a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que tenha havido a extinção do processo por ilegitimidade de parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.<br>2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, negligência das partes e abandono de causa.<br>2. A citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato, com o mesmo objeto da ação individual, ainda que tenha sido julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa ad causam, configurou causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 54.953/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012)<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão da Ministra Laurita Vaz, proferida no REsp 1.143.254/PR, que bem elucidam a questão:<br>Nessa esteira, calcada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e na doutrina acima mencionada, entendo que a resposta ao questionamento deve ser afirmativa, no sentido de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do Substituto Processual, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.<br>No caso, a sentença genérica proferida na ação coletiva n.º 95.00.8957-2/PR transitou em julgado em 05/11/2002. O Sindicato iniciou a execução coletiva, a qual foi extinta, conforme consignado no acórdão recorrido, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ente Coletivo para promover a execução, em decisão transitada em 13/01/2006. Diante desse quadro, relativamente à Fazenda Pública, cumpre esclarecer que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", a teor do disposto no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32.<br> .. <br>Nessa linha, ajuizada a presente execução individual em 20/11/2007, é de ser afastada a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta antes do prazo de dois anos e meio, computados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhecera a ilegitimidade do Sindicato.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA