DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE ORTIZ LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n. 5064674-18.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/3/2019 e denunciado em 2/4/2019 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV (uma vez) , e no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II (trinta e oito vezes), do Código Penal. Em 1º/3/2024 foi proferida sentença de pronúncia, mantida a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 8/10.<br>No presente writ, alega o impetrante que o paciente faz jus ao relaxamento da prisão preventiva, uma vez que, nos autos do HC 968.443/RS, impetrado em favor do corréu LUAN, foi reconhecido o excesso de prazo da custódia.<br>Assevera que o único indício de prova é a palavra do corréu Luan Rodrigues Robalo, que não foi confirmada em juízo.<br>Aduz que o paciente está preso desde 26/3/2019 e até a presente data não houve a conclusão do processo.<br>Afirma ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 119/120).<br>As informações foram prestadas (fls. 126/176 e 179/180).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 183/188 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação para sua manutenção.<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado realizado pela Corte estadual:<br>"No recebimento da presente ação restou indeferida a ordem em liminar, mantendo-se a prisão preventiva por não se vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar tal concessão da ordem de habeas corpus, o que ainda se mantém.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não careceu de argumentação, estando devidamente fundamentada indicando as circunstâncias específicas do caso concreto, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse ínterim, examinando mais detalhadamente o presente caso, para análise do mérito, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como o fumus commissi delict e o periculum libertatis, havendo, ainda, indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.<br>Depreende-se dos autos, que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio consumado e tentado, razão pela qual restou pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (uma vez); e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II (trinta e oito vezes), tudo na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, incidindo os ditames da Lei 8.072/1990 (processo 5000969-14.2019.8.21.0030/RS, evento 309, SENT1).<br>Ademais, a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis do paciente, porventura existentes, não possuem, por si só, o condão de afastar a decisão devidamente fundamentada.<br>Com relação à alegação defensiva do excesso de prazo na formação da culpa, entendo que a mera ultrapassagem dos prazos processuais não é suficiente para tornar a prisão preventiva ilegal, sendo necessária a demora processual injustificada e não causada pela defesa.<br>Ainda, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar cuja função visa assegurar as finalidades do processo, para melhor aplicação da lei penal. Assim, não havendo prazo determinado previsto em lei para sua duração, a manutenção da prisão preventiva justifica-se enquanto for necessária para o cumprimento da função cautelar.<br>O que se percebe do andamento processual é o razoável trâmite do feito, não sendo possível constatar qualquer circunstância que esteja represando a formação da culpa do paciente.<br>Depreende-se do feito originário, que o paciente foi denunciado em 02/04/2019, juntamente com outros 07 corréus, pela suposta prática do delito em tela, narrando a inicial acusatória, 39 fatos delituosos (processo 5000969-14.2019.8.21.0030/RS, evento 3, PROCJUDIC1) e que foi proferida sentença de pronúncia em 01/03/2024 (processo 5000969- 14.2019.8.21.0030/RS, evento 309, SENT1).<br>Deste modo, uma vez que o paciente já foi pronunciado pelo juízo de origem, resta afastada, portanto, a alegação de excesso de prazo nos moldes do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesses termos a Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução".<br>Quanto ao pedido da defesa, requerendo a extensão de efeitos da liberdade concedida ao corréu Luan, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, ante o excesso de prazo, não merece prosperar, na medida em que a situação do paciente não é a mesma, se comparada com a do corréu beneficiado.<br>Nesse sentido, a própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, mencionou que a hipótese acusatória sugere que a periculosidade do corréu Luan seja inferior à dos demais corréus (processo 5000969-14.2019.8.21.0030/RS, evento 480, OFÍCIO_C1).<br>Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade.<br>Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual.<br>Do mesmo modo, mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a gravidade do delito em tela, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus". (fls. 8/10)<br>De início, no que se refere às alegações da ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como da falta de provas de autoria, os elementos trazidos no acórdão recorrido são insuficientes para analisar as irresignações da defesa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).<br>2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A arguição de excesso de prazo na formação da culpa já foi - recentemente - submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus n. 996.428/PI, cujo conhecimento foi negado por decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a matéria não deve ser novamente examinada.<br>2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.<br>3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.525/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de homicídio. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revogação; e (ii) analisar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que envolve matérias não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando a matéria questionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ.<br>4. Não se constata flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a gravidade do crime e o risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus, que se limita à apreciação de questões de direito previamente estabelecidas. A fragilidade das provas ou qualquer discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária, não sendo cabível nesta via mandamental. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(RCD no HC n. 934.740/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Quanto ao excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (7), de vítimas (39) e testemunhas, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado contra uma vítima e homicídio qualificado tentado contra diversas vítimas. O paciente foi preso preventivamente em 26/3/2019 e denunciado em 2/4/2019. Em 1º/3/2024, foi proferida sentença de pronúncia, ocasião em que foi mant ida a prisão preventiva do paciente e de cinco corréus.<br>Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 179/180, consta que aguarda-se o julgamento dos RESE"s interpostos pelas defesas dos réus.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 3/6/2025, a custódia cautelar do paciente foi novamente reavaliada, sendo mantida, sob os seguintes fundamentos:<br>"Passo a revisar as prisões cautelares decretadas nos autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Esclareço, desde já, que no presente caso, permanecem hígidos os motivos e a necessidade de manutenção das segregações cautelares dos réus.<br>Veja-se que os fatos aos quais os réus se encontram pronunciados são de extrema gravidade, tratando-se, em tese, de trinta e oito homicídios qualificados, na forma tentada, e um homicídio qualificado, praticados em plena luz do dia, numa manhã de domingo, em zona urbana.<br>Inequívoca, por tal razão, o abalo à ordem pública e o perigo no estado de liberdade dos réus.<br>Assim, o mero decurso de tempo, sinala-se por oportuno, não tem o condão de mitigar a necessidade das segregações cautelares.<br>Inexiste, portanto, alteração das condições que justificaram as prisões preventivas, não sendo possível suas substituições por medidas cautelares diversas pelas razões expostas, a qual me reporto para evitar tautologia.<br>Assim, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS NATHAN HENRIQUE NUNES, MARCOS MARTINS ANTUNES, PAULO ROBERTO ALMEIDA GARCIA, FELIPE ORTIZ LIMA, e DOUGLAS LEDESMA CORREA".<br>Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a custódia cautelar está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei e a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 194.509/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.<br>De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.967/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Por fim, no que se refere ao pedido de extensão do alvará de soltura expedido em favor do corréu Luan, verifica-se que a Corte estadual não analisou o caso concreto, destacando que, em outro habeas corpus, "a própria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, mencionou que a hipótese acusatória sugere que a periculosidade do corréu Luan seja inferior à dos demais corréus" (fl. 10).<br>Assim, caso a defesa realmente entenda que o paciente se encontra na mesma situação do corréu citado nas razões do mandamus, e, sendo a mesma ação penal, caberia pedido de extensão dos efeitos no habeas corpus mencionado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA