DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Renato Niemeyer contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 121-123):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. DECISÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto por Renato Niemeyer contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença individual referente a valores não retidos na folha de pagamento, em razão de decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação coletiva (autos nº 0025065-54.2013.8.22.0001). O agravante alega ausência de título executivo judicial, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e recebimento de valores de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o agravado possui interesse processual para propor o cumprimento de sentença; (ii) verificar se existe título executivo judicial apto a embasar a execução; (iii) avaliar se há prescrição ou decadência; (iv) examinar a competência da Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença; (v) analisar a boa-fé na recepção dos valores e a legalidade dos cálculos apresentados pelo agravado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O interesse processual do agravado é reconhecido, uma vez que a decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato se estende a todos os membros da categoria, conforme o art. 8º da CF e jurisprudência consolidada, não sendo necessário que o agravante tenha participado diretamente do processo.<br>4. O título executivo judicial é válido, pois o cumprimento de sentença decorre da revogação de tutela antecipada que havia suspendido a cobrança do imposto de renda sobre parcelas do terço constitucional de férias, transitando em julgado a obrigação de restituir os valores ao erário.<br>5. Não há prescrição, visto que o prazo prescricional começou a contar com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 14/07/2015, e o cumprimento de sentença foi protocolado em 30/06/2020, dentro do prazo quinquenal previsto pela Súmula 150 do STF.<br>6. A Justiça Estadual é competente para julgar o feito, uma vez que, segundo a Súmula 447 do STJ, os Estados são parte legítima em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Federal.<br>7. A alegação de boa-fé na recepção dos valores é incabível, pois a coisa julgada na fase de conhecimento impede a rediscussão do mérito. Além disso, o Tema Repetitivo 531 do STJ, que isenta a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, não se aplica ao caso.<br>8. Quanto aos cálculos, o agravante não comprova excesso de execução, não apresentando planilha detalhada que demonstre os valores corretos. A impugnação genérica é insuficiente para afastar os juros de mora e outros acréscimos legais, conforme o art. 525, § 5º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por perda de objeto (fls. 114 e 125).<br>Sustenta a parte Renato Niemeyer, em síntese: i) ilegitimidade passiva para cumprimento de sentença por não ter integrado a fase de conhecimento; afronta aos limites subjetivos da lide; impugnação com base em falta de citação e ilegitimidade; execução apenas contra devedor reconhecido no título (arts. 513, § 5º, 525, § 1º, e 779, I, da Lei 13.105/2015, e art. 1.022 da Lei 13.105/2015) (fls. 189-193); ii) ausência de interesse processual e inadequação do rito, porque o acórdão da ação coletiva não reconheceu obrigação exigível; coisa julgada limitada ao que foi decidido; inexistência de título executivo (arts. 330, III, 489, II e III, § 1º, IV, 503, 515, I, e 1.022, da Lei 13.105/2015) (fls. 193-197); iii) natureza tributária, ausência de lançamento pela autoridade competente, decadência do direito de constituir o crédito e consequente extinção (arts. 142, 156, V, e 173, I, da Lei 5.172/1966, e art. 1.022 da Lei 13.105/2015) (fls. 197-200); iv) atribuição da Justiça Federal em razão do imposto de renda e distribuição do produto da arrecadação; inaplicabilidade do enunciado 447 do STJ (arts. 43 e 85, da Lei 5.172/1966, e art. 109, I, da CF/1988) (fls. 200-203); v) afastamento de juros e consectários antes da citação; mora somente com citação ou interpelação; ausência de fato imputável (art. 240, da Lei 13.105/2015, e arts. 396 e 397, parágrafo único, da Lei 10.406/2002) (fls. 204-206); vi) irrepetibilidade por boa-fé, com aplicação dos Temas 531 e 1.009 do STJ (art. 1.022, da Lei 13.105/2015) (fls. 207-214).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Do art. 1.022 do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto "solicitou-se expressamente por meio de embargos declaratórios que o tribunal a quo se manifestasse acerca de pontos sobre os quais devia ter-se manifestado já no julgamento do agravo de instrumento, inclusive para o declarado fim de pré-questionar a matéria federal debatida nos acórdãos ora recorridos, sem, contudo, obter-se um provi- mento jurisdicional devidamente fundamentado" (fl. 188).<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal (AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br> ..  TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem . A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br> ..  3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso).<br>Dos artigos 513, § 5º; 525, § 1º; 779, I; todos do CPC<br>O recorrente afirma que houve violação aos artigos 513, § 5º; 525, § 1º; 779, I; todos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria deixado de observar os limites subjetivos da lide estabelecidos na propositura da ação de conhecimento original.<br>Com efeito, o argumento de que o dever de ressarcir o erário decorreu do fato de sua condição de substituído em ação coletiva proposta por sindicato da categoria que inicialmente lhe concedeu provimento favorável não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Dos artigos 330, III; 503; 515, I; todos do CPC<br>O recorrente alega violação aos artigos 330, III; 503; 515, I; todos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado d e reconhecer a inadequação do rito de cumprimento de sentença para realizar uma cobrança a quem não figurou no respectivo processo de conhecimento e contra quem não foi constituído nenhum título judicial passível de execução por meio de cumprimento de sentença.<br>Com relação às supostas violações aos arts. 330, III; 503; 515, I; todos do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Dos artigos 43; 85; 142; 156, V; e 173, I, todos do CTN<br>Com relação às supostas violações aos arts. 43; 85; 142; 156, V; e 173, I, todos do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Do artigo 240 do CPC e artigos 396 e 397, parágrafo único, ambos do Código Civil<br>O recorrente alega violação ao artigo 240 do CPC e aos artigos 396 e 397, parágrafo único, ambos do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a impossibilidade de se cobrarem juros de mora sem que tenha havido fato ou omissão imputável ao recorrente.<br>No caso, o acórdão recorrido refutou a alegação uma vez que o recorrente apresentou impugnação genérica, sem apresentar os cálculos que demonstrassem excesso de execução, conforme determina o art. 525, parágrafo único, do CPC.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, novamente, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA