DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 525):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda.<br>3. Ação rescisória julgada improcedente.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, 22, VI, 37, caput e XIV, 93, IX, 168 e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que, embora o STJ tenha afirmado que o aresto rescindendo se coadunaria com o Tema n. 5/STF, não teria demonstrado como, limitando-se a repetir a ementa do paradigma em repercussão geral e deixando de enfrentar os argumentos centrais do distinguishing apresentados na ação rescisória.<br>Assevera que, em 1994 e 1996, o Banco Central e os sindicatos pactuaram Acordos Coletivos de Trabalho que expressamente recompuseram as perdas da URV, razão pela qual o acórdão recorrido não poderia ter mantido, por omissão, uma decisão que impõe reajuste de 11,98% além do que já foi negociado e pago.<br>Afirma que, ao chancelar aplicação linear de 11,98%, sem a liquidação determinada no Tema n. 5/STF, e sobre os valores já pagos por acordo, o julgado impugnado teria permitido indevido bis in idem e efeito cascata, concedendo aumento sob o pretexto de recomposição.<br>Aduz que a recusa do acórdão recorrido em aplicar o Tema n. 5/STF em sua integralidade, ou seja, liquidar o índice, o que levaria a zero, dado o pagamento anterior, configuraria violação direta da Constituição, disfarçada de obediência ao precedente.<br>Defende a impossibilidade de aplicação, aos funcionários do Banco Central, de entendimento firmado para os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 531-539):<br>Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Banco Central do Brasil, que busca desconstituir o acórdão da Corte Especial que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto no REsp 860.135/DF.<br>Pretende-se que seja realizado novo julgamento, de modo a conferir juízo positivo de admissibilidade ao RE, sob o argumento de que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.<br>Ao final, pugna-se pela improcedência do pedido inicial, ou seja, o reconhecimento da inexistência do direito ao índice de 11,98% ou, assim não sendo, a limitação dos valores devidos até a primeira reestruturação da carreira.<br>Subsidiariamente, o Banco Central do Brasil requer que o feito seja remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao órgão fracionário do STJ, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>Para melhor compreensão, importante narrar que, na origem, o sindicato ajuizou ação ordinária contra o Banco Central do Brasil para obtenção de provimento judicial que determinasse o pagamento aos substituídos (servidores públicos da autarquia) de diferenças salariais decorrentes da perda do valor real dos vencimentos percebidos, resultantes da errônea aplicação de critério de conversão em URV da moeda então vigente.<br>Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Banco Central do Brasil foi condenado a reajustar a remuneração dos substituídos no percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença remuneratória a contar de 20 de fevereiro de 1996.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da autarquia, sob o fundamento de que "o direito à recomposição de vencimentos ou proventos em 11,98%, a contar de março de 1994, é restrito aos servidores cujo pagamento se faz em data anterior ao último dia do mês, em face do quanto disposto no artigo 168 da Carta da República, não aproveitando aos funcionários do Poder Executivo" (fl. 476 do REsp 860.135/DF).<br>A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do sindicato para restabelecer a sentença, asseverando:<br>Os vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil, ora agravados, consoante consta dos autos, são pagos, mensalmente, todo dia 20, por isso foi-lhes reconhecido o direito à diferença remuneratória resultante do errôneo critério de conversão dos vencimentos pela Lei federal n. 8.880/94, o índice de 11,98%.<br>A questão atinente ao direito à reposição salarial de 11,98% proveniente da conversão salarial da referida lei, para aqueles servidores que percebiam seus salários em torno do dia 20 de cada mês, encontra-se, deveras, absolutamente pacificada e consolidada no STJ.<br>De feito, a jurisprudência do STJ se sedimentou no entendimento de que aos funcionários que têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%, resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV"s, conclusão a que se chega em virtude de interpretação da Lei n. 8.880/94.<br>Na espécie, levou-se em consideração que os servidores do Banco Central do Brasil recebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, situação essa diversa dos demais servidores do Poder Executivo.<br>Assim, seguindo a orientação do STJ de que a conversão de que trata o art. 22 da Lei n. 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida em consequência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento, o acórdão merece ser mantido.<br>(..)<br>Enfatize-se que não se desconhece a jurisprudência assentada do STJ de que os servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, devido tão somente aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, por força do que estabelece o art. 168 da Constituição Federal.<br>(..)<br>Todavia, no caso dos autos, os servidores são do Poder Executivo, mas do quadro do Banco Central do Brasil, havendo registro nos autos de que recebem seus vencimentos, no dia 20 de cada mês, por isso que, consoante o acórdão ora embargado fazem jus ao reajuste de 11,98%.<br>Cumpre observar, ainda, que a orientação pelo STJ é a de que, em relação aos servidores cuja remuneração não é paga no último dia do mês, a conversão deve ser feita considerando-se o valor da URV referente à data do efetivo pagamento, estendendo-se tal entendimento aos servidores que se encontrem nessa situação.<br>(..)<br>Outrossim, a limitação temporal estabelecida pelo art. 19, § 1º, da Lei nº 9.650/98 diz respeito unicamente ao direito de os servidores do Banco Central solicitarem revisão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento nas novas carreiras. Já a pretensão de obter o reajuste de 11,98%, deduzida em juízo, nenhuma relação guarda com o referido enquadramento, daí por que não podem os servidores submeter-se, como pretende o agravante, àquele limite temporal. No mesmo sentido: REsp 438.192/DF, Min. Rel. Nilson Naves, publicado no DJU de 16/12/2005; REsp 990372/CE, Min. Rel. Felix Fischer, publicado no DJU de 19/11/2008.<br>Inconformado, o Banco Central do Brasil interpôs recurso extraordinário, arguindo violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 37, XIV, e 168 da Constituição Federal. A tramitação do recurso foi sobrestada em face do reconhecimento da Repercussão Geral pelo Pretório Excelso no RE 561.836/RN.<br>Julgada a matéria, o Plenário do STF confirmou o direito ao percentual de 11,98%, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, esclarecendo que o índice não representa aumento na remuneração do servidor, mas a constatação da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.<br>Com o trânsito em julgado da decisão prolatada no RE 561.836/RN, a Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário do Banco Central do Brasil, consoante o art. 1.030, I, "a", segunda parte, c/c o art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Interposto agravo interno, o decisum foi mantido pela Corte Especial em acórdão assim sumariado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. TEMA 5/STF. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, concluiu que os 11,98% resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos sem nenhuma compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes (Tema n. 5/STF).<br>2. Hipótese em que o acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado consignou que, o julgado prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 561.836/RN - Tema 5/STF da repercussão geral.<br>3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Embargos de declaração rejeitados.<br>Irresignado, o Banco Central do Brasil ajuizou a presente rescisória sustentando que a Corte Especial não fez o necessário distinguishing entre o caso concreto e o acórdão prolatado pelo STF no RE 561.836/RN. Destaca:<br>Sendo esse o quadro fático, demonstrar-se-á nesta ação rescisória, aviada com base no art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, que, em diversos aspectos, ao negar seguimento ao recurso extraordinário do Banco Central, mesmo após o julgamento de agravo interno e de embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, apesar de proclamar que estava dando observância ao acórdão STF no RE nº 561.836, em verdade, violou manifestamente as normas jurídicas que defluem do disposto nos arts. 1.039, caput, 1.040, II, 1.041, caput, todos do CPC/2015, oportunizando um gravíssimo risco de dano ao erário em caso de eventual execução do julgado pelos interessados.<br>(..)<br>Aqui é preciso fazer breve digressão para que se compreenda quais eram os contornos do caso sob julgamento no STJ em sede de recurso especial, contornos esses que foram ignorados quando da apreciação do recurso extraordinário do Banco Central, seja monocraticamente, seja pelos acórdãos da Sexta Turma e da Corte Especial em agravo interno e em embargos de declaração.<br>Pois bem: o acórdão da Sexta Turma do STJ que apreciou o agravo regimental do Banco Central no REsp nº 860.135 determinou a aplicação linear do índice fechado de 11,98% à remuneração dos então empregados públicos celetistas do Banco Central, utilizando-se como fundamento a orientação do Tribunal de que os servidores públicos que tinham data de pagamento no dia 20 de cada mês fariam jus a esse índice, em razão do disposto no art. 168 da Constituição. Para tanto, a Sexta Turma surpreendeu sobremaneira o Banco Central, pois chegou ao resultado do julgamento a partir da consideração de que, de acordo com elementos probatórios constantes dos autos, a data de recebimento dos funcionários do Banco Central coincidia com a data em que recebiam os servidores do Judiciário e do Ministério Público, contrariamente ao que houvera considerado o TRF1, e isso em sede de recurso especial e apesar dos termos do enunciado da Súmula-STJ nº 7.<br>(..)<br>Pede-se licença para ponderar que o proceder da Sexta Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 860.135, contaminou todo o subsequente desenrolar processual. Deu-se provimento a um recurso especial, alterando a visão do TRF1 sobre os fatos, por meio da apreciação de elementos probatórios e, ao mesmo tempo, negou-se a levar em consideração as alegações do Banco Central em sede de contrarrazões. Atuou, portanto, como senão precisasse o STJ render consideração ao que disse o recorrido. Bem por isso, o argumento de que o STJ não poderia apreciar a questão dos acordos coletivos em sede de recurso especial não pode ser honestamente suscitado.<br>(..)<br>Diante desse quadro, o Banco Central, em seu recurso extraordinário, começou por alegar que a Sexta Turma, ao dar provimento ao recurso especial do Sinal, a partir da análise de aspectos probatórios, em razão de suposta afronta pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao art. 168 da Constituição, violou o sentido dessa norma constitucional, ao lhe conferir aplicação em hipótese não prevista, tendo em vista que os então empregados públicos celetistas do Banco Central tinham suas remunerações fixadas por acordos coletivos de trabalho que já haviam equacionado eventuais perdas, quando da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV (vide §§ 25 a 29 do recurso anexo - doc. 15).<br>Mais adiante, em seu recurso extraordinário, o Banco Central explicou que não se pretendia em tal sede a discussão sobre a validade ou a interpretação de cláusula de acordos coletivos de trabalho, mas apenas o reconhecimento da mera existência de tais acordos, suscitada desde a contestação e nunca objetada pelo Sinal, mas ignorada pelo acórdão da Sexta Turma, porque se entendeu que bastava verificar em que data recebiam suas remunerações os então empregados públicos celetistas do Banco Central, para dar então por violada a norma do art. 168 da Constituição, o que redundou em violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição. Basta a leitura dos §§ 35 e 36 da petição de recurso extraordinário do Banco Central (doc. 15 anexo).<br>Em seguida, argumentou-se no § 38 do recurso extraordinário que o olvido dos acordos coletivos de trabalho importou em contrariedade ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que resguarda a intangibilidade do ato jurídico perfeito.<br>(..)<br>O quadro acima revela que há divergência muito grande entre o que decidido pelo STF no paradigmático RE nº 561.836, o entendimento consagrado pela decisão da Sexta Turma, e a insurgência recursal do Banco Central.<br>Todas essas divergências nunca foram examinadas pelo STJ nos autos do RE no REsp nº 860.135, embora tenha o Banco Central chamado a atenção do tribunal para tais aspectos em todas as suas manifestações nos autos. Divergem, assim, em considerável grau:<br>(..)<br>Enfim, em poucas palavras: a pretensão deduzida pelo Sinal era uma tentativa mal disfarçada de receber, pela segunda vez, uma verba já recebida anteriormente, mas o STJ, na apreciação da demanda que fez, imaginou que poderia julgar a causa concreta mediante a transcrição de trechos pontuais da ementa do acórdão do RE nº 561.836, ignorando trechos outros da mesma ementa sobre a necessidade de liquidação e sobre a impossibilidade de pagamento das diferenças para toda a eternidade, e tudo isso numa demanda coletiva em que se pretende beneficiar centenas de então empregados públicos celetistas.<br>Por isso é que, com todas as vênias, é preciso que fique claro que, além de vulnerar formal e materialmente o sentido do acórdão do STF no RE nº 561.836, já a partir da leitura da própria ementa de tal julgado, dando ensejo ao trânsito dessa ação rescisória com base no art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a Corte Especial do STJ falhou gravemente no cumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pois não se pode confundir a enunciação de identidade entre o julgado da Sexta Turma do STJ e o que julgado pelo STF no RE nº 561.836, feita pela decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ no RE no REsp nº 860.135, e repetida pelos subsequentes acórdãos da Corte Especial, com fundamentação processualmente adequada à luz das normas baixadas pelo legislador federal.<br>Pois bem.<br>Ao julgar o RE 561.836, o Plenário do STF firmou as seguintes teses:<br>(1) o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado;<br>(2) O percentual deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes;<br>(3) O término da incorporação dos 11,98% deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público como afirma o Banco Central.<br> .. <br>O acórdão rescindendo, por sua vez, concluiu que o provimento da Sexta Turma desta Corte no sentido de que os funcionários que têm como data base do efetivo pagamento o dia 20, fazem jus à diferença de 11,98% resultante da conversão de cruzeiros reais em URV"s, a teor do contido na Lei nº 8.880/94, está em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte.<br>Cumpre registrar, desde logo, ser inviável acolher o pedido de que, realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seja a ação originária julgada improcedente ou sejam os valores devidos pelo Banco Central limitados até a primeira reestruturação de carreira.<br>Com efeito, a única consequência possível do acolhimento do distinguishing proposto e do juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário é a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal ou, quando muito, o retorno dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).<br>Desse modo, tem-se que o juízo de conformação com o aresto paradigma, previsto no art. 1.040 do CPC, deve observar os fatos narrados pela Sexta Turma do STJ no julgamento do REsp 860.135/DF. Do contrário, haveria desrespeito ao contido na Súmula 279/STF, correspondente à Súmula 7/STJ: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário não abre ao recorrente nova oportunidade de debater o contexto fático-probatório dos autos especialmente quando ele não foi objeto de análise do acórdão de segundo grau, tampouco da decisão prolatada no recurso especial.<br>Não obstante, o Banco Central do Brasil afirma, por diversas vezes, que o recurso especial do sindicato nem sequer deveria ter sido admitido, ante as peculiaridades do caso concreto, como o prévio equacionamento das perdas salariais por meio de acordos coletivos de trabalho.<br>Ocorre que, certo ou errado, o apelo foi conhecido, o que levou à preclusão da matéria. Por isso, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, feito pela Corte Especial e objeto da presenta ação, não poderia levar em conta fatos não debatidos do aresto impugnado.<br>Outrossim, ao contrário do alegado pelo autor e conforme bem observado pelo Parquet (cujo parecer ratifica-se neste voto), o acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>Logo, não resta configurada a hipótese prevista no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".<br>Na verdade, o autor reitera os argumentos lançados nas razões do agravo interno e repetidos nos recursos subsequentes, em razão do seu inconformismo com o provimento do especial, não logrando demonstrar, contudo, quais diferenças específicas existiriam entre o caso dos autos e aquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal que pudessem impedir a aplicação do paradigma para negativa de seguimento do extraordinário.<br>Esclareça-se, por oportuno, que não se presta para o fim de mera rediscussão da causa, o manejo da rescisória. "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las", AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/5/2016.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda. A demanda rescisória não se presta como mero sucedâneo recursal.<br> .. <br>Não bastasse, a alegação de que seria necessário realizar liquidação por artigos para se chegar ao índice aplicável à espécie nem mesmo foi objeto das contrarrazões ao recurso especial. Assim, a questão não foi objeto de debate no julgamento do apelo especial e, por conseguinte, não pode ser invocada tardiamente como fundamento da distinção.<br>Por fim, ao contrário do que afirma o Banco Central do Brasil, o acórdão da Sexta Turma do STJ, em nenhum momento, conferiu direito ao recebimento do reajuste de 11,98% ad aeternum. Decidiu-se, tão somente, que esse termo final não seria aquele previsto no art. 19, § 1º, da Lei 9.650/1988, que, nas palavras da Corte, "diz respeito unicamente ao direito de os servidores do Banco Central solicitarem a revisão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento nas novas carreiras" (fl. 598 do REsp 860.135/DF).<br>É forçoso concluir que o autor não logrou demonstrar a configuração da hipótese de cabimento prevista no art. 966, V, §§ 2º, II, 5º e 6º, do CPC/2015, tampouco a violação dos arts. 927, III, 1.030, IV, V, "a", 1.040, II, e 1.041, I, § 1º, do CPC.<br>Deve, pois, ser mantida incólume a decisão rescindenda que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto ao mais, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual o aresto rescindendo está de acordo com o Tema n. 5/STF, não tendo sido demonstrado o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, §§ 2º, II, 5º e 6º, tampouco a violação dos arts. 927, III, 1.030, IV e V, a, 1.040, II, e 1.041, I e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836-RG/RN, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 5):<br>I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;<br>II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.<br>(RE n. 561.836, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014.)<br>Na hipótese, como visto, esta Corte consignou que a Sexta Turma posicionou-se no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 5/STF, acrescentando que a apontada distinção entre o paradigma vinculante e o acórdão rescindendo pressupõe a análise de elemento novo, não considerado pelas instâncias de origem.<br>Destacou que a tese de que os acordos coletivos de trabalho teriam compensado eventual déficit remuneratório sofrido pelos empregados públicos do Banco Central do Brasil não foi sequer deliberada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, advertindo que, a pretexto de buscar o distinguishing, a parte recorrente pretende, na realidade, reabrir a fase instrutória para que sejam apreciadas questões que não foram oportunamente apreciadas pelas instâncias de origem.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 5 do STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11.98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E SUA INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.