DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 162-163):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza/CE com vistas à reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, que tinha por objeto o reconhecimento Judicial da prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal nº 0042873-91.1900.4.05.8100 em seu desfavor, e no mérito, a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, na qualidade de responsável pelas dívidas tributárias da Empresa Municipal EMLURB. Sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR).<br>2. Afirma que não se pode admitir que o Município de Fortaleza/CE seja responsabilizado por dívidas contraídas por Empresas com personalidade distinta do Ente Municipal, pois, para tanto, far-se-ia necessária a existência de uma Lei dispondo que o Município pode ser o sujeito passivo (responsável) de uma obrigação da entidade da Administração Indireta. Alega que, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal a terceiros não indicados na CDA depende de prévia comprovação, pelo Fisco, de algum dos requisitos contidos no art. 135 do CTN (infração à Lei, ao Contrato Social ou aos Estatutos). Por fim, registra a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, segundo noticia a<br>Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial da Execução, os créditos tributários de que tratam os autos foram constituídos ao longo dos longinquíssimos anos de 1984 e 1985 - há mais de 37 (trinta e sete) anos, portanto.<br>3. O Município de Fortaleza/CE é o Ente Federativo responsável pela Empresa Pública Municipal EMLURB, e, por conseguinte, responde pelas dívidas desta última, caso não sejam localizados bens em seu patrimônio para responder pelo seu passivo. Precedente: TRF5 - Processo 0004708-76.2014.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/11/2017, Publicação: 27/11/2017.<br>4. Por se tratar de Empresa Pública Municipal responsável pela prestação de serviço público de limpeza e urbanização, e, ante a necessidade de preservação desse serviço essencial a toda a comunidade, entidades como esta, embora sob o manto da personalidade jurídica de direito privado, são passíveis de tratamento diferenciado, o que implica em mitigação da regra do art. 173, § 2º, da CF/88, que só se aplica integralmente às Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica. Além disso, por conta da atividade que exerce, a entidade sequer é passível de sujeição a regime falimentar que tornasse possível o rateio de seu patrimônio para o fim de adimplemento de seus débitos.<br>5. Sendo o Município de Fortaleza/CE instituidor e sócio majoritário (controlador) da referida Empresa Pública e tendo se beneficiado da transferência dos bens que estavam em nome da EMLURB, é o caso de responsabilizar o Ente Municipal pelo pagamento dos débitos ora objeto de cobrança.<br>6. Quanto à alegada prescrição, verifica-se que esta não se operou, pois, compulsando os autos da Execução Fiscal principal, percebe-se que a Fazenda Nacional adotou todas as providências na tentativa de resgatar o crédito inadimplido, requerendo o deferimento do redirecionamento do feito, bem como pleiteando a concessão de medidas para localização de bens, até que restasse demonstrada a ausência de bens no patrimônio da EMLURB, configurando-se, portanto, a responsabilidade solidária do Município de Fortaleza/CE, consoante determina a Legislação vigente, de modo que o feito não restou paralisado, requisito este imprescindível para o reconhecimento da prescrição de redirecionamento em desfavor do corresponsável.<br>7. Apelação improvida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença.<br>Os embargos de declaração foram não identificados.<br>Sustenta a parte Município de Fortaleza, em síntese: i) ocorrência de prescrição do redirecionamento após 29 anos entre a citação da devedora originária e o redirecionamento, com extinção do crédito exequendo (art. 174 do CTN, e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980) (fls. 178-181 e 192); ii) inexistência de lei específica e de interesse comum para responsabilização solidária do Município por tributos da empresa pública, vedada a ampliação judicial da responsabilidade (arts. 97, 121, parágrafo único, II, 124, I, e 128, do CTN, e arts. 146, III, b, e 150, I, da Constituição) (fls. 181-185 e 192); e iii) ilegalidade do redirecionamento sem indicação do corresponsável na CDA e sem prova de atos do art. 135, III, do CTN, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 135, III, do CTN, e art. 5º, LV, da Constituição) (fls. 186-191).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam-se de embargos à execução fiscal que foram julgados improcedentes, confirmando redirecionamento da execução, originalmente proposta contra a EMLURB, ao Município de Fortaleza, com afastamento da prescrição e responsabilização do ente instituidor pelos débitos, à luz de interpretação sistemática do CTN e da Lei 6.830/1980, e com referência a precedente interno do TRF5 (fls. 159-163).<br>O Tribunal a quo afastou a prescrição para o redirecionamento ao MUNICIPIO DE FORTALEZA, fundamentando que não houve inércia da Fazenda no pedido para o redirecionamento, vejamos (fl. 153):<br>Quanto à alegada prescrição, entendo que esta não se operou, pois, compulsando os autos da execução fiscal principal, verifico que a exequente/embargada adotou todas as providências na tentativa de resgatar o crédito inadimplido, requerendo o deferimento do redirecionamento do feito, bem como pleiteando a concessão de medidas para localização de bens, até que restasse demonstrada a ausência de bens no patrimônio da EMLURB, configurando-se, portanto, a responsabilidade solidária do Município de Fortaleza, consoante determina a legislação vigente, de modo que o feito não restou paralisado, requisito este imprescindível para o reconhecimento da prescrição de redirecionamento em desfavor do corresponsável.<br>Em relação à violação do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de ver reconhecida a prescrição.<br>Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da prescrição passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, o recurso especial tampouco merece ser conhecido, pois o argumento de que o "Ente Federativo é responsável pela Empresa Pública Municipal EMLURB, e, por conseguinte, responde pelas dívidas desta última, caso não sejam localizados bens em seu patrimônio para responder pelo seu passivo" e que o recorrente teria "se beneficiado da transferência dos bens que estavam em nome da EMLURB, é o caso de responsabilizar o Ente Municipal pelo pagamento dos débitos ora objeto de cobrança" não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Em relação à suposta violação ao Contraditório e Ampla Defesa, os referidos dispositivos legais não foram prequestionados, o que impede também o conhecimento recursal nesse ponto.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA