DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHON KENEDY MENDES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>O paciente foi condenado pela 2ª Vara de Augustinópolis/TO, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.093 (mil e noventa e três) dias-multa (fls. 14-26).<br>Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, negou provimento quanto ao mérito, mantendo a condenação, a incidência da majorante do art. 40, inciso VI, e o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33, ambos da Lei de Drogas. Contudo, redimensionou a pena, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de multa (fls. 27-30).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), pleiteando a redução da pena e a fixação do regime semiaberto. O acórdão embargado não conheceu do recurso por inovação recursal, consignando que a matéria não havia sido suscitada nas razões de apelação (fls. 11-13).<br>Nesta sede, a impetração sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da menoridade relativa. Alega que o paciente nasceu em 29/08/2004 e que os fatos ocorreram em 22/11/2024, quando contava com menos de 21 anos de idade. Defende tratar-se de circunstância objetiva e obrigatória, de ordem pública, passível de reconhecimento em habeas corpus. Argumenta que, com a redução mínima de 1/6, a pena ficaria inferior a 8 anos, impondo-se o regime inicial semiaberto para réu primário. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atenuante, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto (fls. 2-10).<br>Prestadas as informações pelo juízo de primeiro grau e pela autoridade coatora (fls. 90-99), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por supressão de instância, considerando que a matéria não foi devolvida na apelação e não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem (fls. 103-107).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus padece de manifesta inadequação da via eleita. A atenuante da menoridade relativa não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. Quando suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, consignando tratar-se de inovação recursal vedada pela natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a análise originária, em habeas corpus, de matéria não debatida na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional.<br>4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.<br>6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>A preclusão consumativa decorrente da omissão defensiva na apelação e o acerto da decisão que não conheceu dos embargos por inovação recursal obstam o conhecimento deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Sem prejuízo do não conhecimento do habeas corpus substitutivo, procedo à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal constitui circunstância de natureza objetiva, cuja incidência é obrigatória sempre que demonstrada a idade do agente inferior a 21 anos ao tempo do fato, independentemente de arguição pela parte. Referida atenuante, quando configurada e não aplicada, representa ilegalidade flagrante passível de correção de ofício por esta Corte, ainda que a matéria não tenha sido devolvida adequadamente nas instâncias ordinárias.<br>No caso em exame, os elementos dos autos indicam que o paciente nasceu em 29/08/2004 e que os fatos delituosos ocorreram em 22/11/2024, contando ele, portanto, com 20 anos de idade ao tempo da prática delitiva. Referida circunstância impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, cuja omissão caracteriza ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma deste Tribunal Superior de Justiça tem concedido a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da menoridade relativa quando evidenciada ilegalidade flagrante na dosimetria, ainda que em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA A READEQUAÇÃO DA PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FURTADO VALIATTI SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que o condenou a 6 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A impetrante alega erro de julgamento, insuficiência de provas, má valoração da personalidade e das circunstâncias do crime, e requer a absolvição ou desclassificação da conduta para uso de drogas. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena e aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível em face de condenação transitada em julgado; (ii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Não é possível conhecer o habeas corpus em casos de condenação transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas não se sustenta, uma vez que as provas, especialmente os depoimentos dos policiais e o flagrante, são suficientes para comprovar a prática do tráfico.<br>A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi inadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes do réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de drogas) ou não foram declinados fundamentos concretos.<br>Embora conste do acórdão que a atenuante da confissão teria sido considerada na condenação, verifica-se do édito condenatório que a pena-base foi mantida no mesmo patamar na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Assim, tendo o paciente, nascido em 8/3/1999, 20 anos à época da prática do delito, ocorrido em 7/5/2019, faz jus à atenuante da menoridade relativa.<br>IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>(HC n. 917.368/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)<br>Estabelecida a incidência da atenuante, impõe-se redimensionar a pena aplicada ao paciente. O acórdão recorrido, acolhendo o voto parcialmente divergente, fixou a pena-base em 7 anos de reclusão, sobre a qual incidiu a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/4, resultando em pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão (fl. 29). A fração de 1/6 deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria, por ausência de fundamentação específica para quantum diverso, conforme orientação pacífica desta Corte (HC n. 950.049/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 18/12/2024).<br>Aplicando-se a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória de 7 anos de reclusão, chega-se ao quantum de 5 anos, 10 meses de reclusão. Sobre este montante, incide a majorante do art. 40, inciso VI, na fração de 1/4, resultando em pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.<br>A pena de multa deve ser igualmente redimensionada, proporcionalmente à redução operada na pena privativa de liberdade.<br>Quanto ao regime prisional, conquanto a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão e o paciente seja primário, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Isso porque a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍC IO para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), redimensionando a pena do paciente JHON KENEDY MENDES BEZERRA para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa proporcional, mantida no mais a condenação, expedindo-se guia de recolhimento retificadora ao juízo das execuções penais para as providências cabíveis.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA