DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 467):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO COMBATEU, ESPECIFICAMENTE, A SENTENÇA PRIMEVA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante defende a necessidade de reforma do acórdão recorrido, aduzindo que "não pode ser responsabilizado por insatisfação da recorrida com relação aos índices de correção monetária aplicados ao PASEP" (fl. 409).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 504/510).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.161.222/PE, 2.162.323/PE, 2.162.223/PE e 2.162.198/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300:<br>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/9/2025).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA