DECISÃO<br>Em análise agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que, na origem, inadmitiu os recursos especiais, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Os agravantes PEDRO RAMON COSTA MARQUES e FABRÍCIO BRITO TEIXEIRA foram, ambos, condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 673-677).<br>Embora interpostos dois recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, ambos possuem idêntico teor. Nas razões recursais, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 315, V, do CPP e 65, III, "d", do CP, ante a falta de fundamentação para deixar de reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. Sustenta que o STF, ao julgar o Tema 158, "estabeleceu que possui natureza infraconstitucional a discussão relativa aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, assim como aquela que verse sobre dosimetria da pena e sobre circunstâncias atenuantes", de modo que deve ser superado o entendimento do STJ consolidado na Súmula 231, o que também é justificado pelo surgimento de institutos de justiça penal negociada e pela necessidade de cumprimento integral do art. 65 do CP, que dispõe sobre causas que "sempre" atenuam a pena (e-STJ fls. 685707 e 708-730).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 743-750) e interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 753-761 e 762-770).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento dos agravos (e-STJ fls. 814-815).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões dos agravos, os agravantes limitaram-se a alegar que a "Súmula em questão, por tudo que foi arguido, não cabe à espécie, não havendo que se alegar DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" (destaque no original) (e-STJ fl. 757 766), isto é, sustentaram a não incidência da Súmula 83 do STJ porque os recursos especiais foram interpostos com fundamento apenas na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Ocorre que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Em igual sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos: AgRg no AREsp 2439859 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024; AgRg no AREsp 2739795 / RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 29/04/2025 e AgRg no AREsp 2770748 / TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025)<br>Além disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige que o recorrente colacione precedentes desta Corte de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Nota-se, portanto, que os agravantes não impugnaram a contento o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA