DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial in terposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da apelação cível n. 5087643-64.2021.4.04.7100.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 2768):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br>A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.<br>Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2794-2802).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2804-2828), a UNIÃO aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, §§ 1º e 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões quanto à incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, com relação à incompatibilidade entre os limites da postulação da ação coletiva, a relação genérica de associados anexa à petição inicial, e sobre a inexistência de coisa julgada, no que diz respeito à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados.<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 322, § 2º, e 535, inciso II, do CPC, aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, além de apontar afronta ao art. 102, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea a, da Constituição Federal.<br>Afirma que o alcance subjetivo do título coletivo está restrito aos juízes classistas aposentados ou com direito adquirido sob a égide da Lei n. 6.903/1981, conforme o RMS n. 25.841/DF, não se podendo ampliar, na ação de cobrança de diferenças pretéritas, os limites da decisão mandamental.<br>Ao final, requer a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem, para que a Corte, em novo julgamento dos embargos de declaração, supra as omissões apontadas. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte credora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (fl. 2828).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2848-2866.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2875).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No caso, o Tribunal de origem julgou do seguinte modo (fls. 2762-2767):<br>O cumprimento de sentença originário tem lastro na decisão proferida pelo TRF da 1ª Região na apelação cível n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que afastou a prescrição e julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, nos seguintes termos:<br> .. <br>A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a Apelação Cível n.º 5006812-68.2022.4.04.7108, em 13/03/2025, firmou o entendimento no sentido de que, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exposados no voto divergente proferido pelo Relator para o acórdão, Desembargador Federal Roger Raupp Rios:<br>Peço vênia para divergir do entendimento adotado pelo Relator.<br>Trata-se, como se sabe, de questão enfrentada neste Tribunal em outras oportunidades, quadro em que se constatam posições díspares e alterações fruto do debate e do aprofundamento do tema que se segue. Peço licença, portanto, para contribuir nesta construção jurisprudencial, rogando vênia àqueles que chegaram à conclusão diversa.<br>O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):<br>II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);<br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no REsp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br> .. <br>Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),<br>"..o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 152-154). (..)<br>"Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento." (grifos no original)."<br>Dessa forma, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa.<br>Com o prosseguimento do feito executivo, descabido, por ora, tratar de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, matéria que sobre a qual, oportunamente, deverá dispor o julgador monocrático.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006812-68.2022.4.04.7108, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2025)<br>Por tais razões, impõe-se a observância da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Colegiado, com ressalva de ponto de vista pessoal.<br>Nessa linha, em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados da impetrante nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada - para restringi-la aos inativos e pensionistas aposentados sob o regime da Lei n.º 6.903/1981 - na fase de cumprimento/execução do julgado, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 506 do CPC:<br> .. <br>À vista de tais considerações, estando a parte exequente no rol listado com a inicial, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa, merecendo provimento o apelo para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.<br>Como se observa, o cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pela parte exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>Com efeito, revisar o entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada para constatar a ilegitimidade ativa da parte exequente, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutantis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.873/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento<br>II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp 1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).<br>III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF.<br>VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.<br>IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1518).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.