DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Sabor Original Alimentação e Serviços Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 2.873-2.874):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ESTADO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE EMPRESA CONTRADADA. CUMPRIMENTO PELO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE LIBERAÇÃO, EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS A EMPRESA CONTRATADA. RETENÇÃO DO CRÉDITO PELO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 80, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento, pela Administração Pública, fundamentada no inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado e com vistas a garantir a restituição dos prejuízos eventualmente causados. Na mesma linha, registre-se que os arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõem que caso a multa aplicada em razão de inadimplemento contratual seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda cobrada judicialmente. 2. De mais a mais, os contratos celebrados pelo agravante com a agravada Sabor Original expressamente facultam a possibilidade de se compensar os valores das multas contratuais com o montante dos pagamentos eventualmente devidos. Desta forma, a retenção do pagamento defendido pelo agravante, além de expressamente prevista nos contratos, está em conformidade com a legislação. 3. Com efeito, é do interesse social que o gasto de recursos públicos ocorra apenas quando haja causa legítima, sendo certo que o descumprimento de regras do contrato infirma a legitimidade do particular ao recebimento da verba pública. Ademais, a agravada Sabor Original não nega a aplicação pela agravante das penalidades administrativas de multas por descumprimento contratual, aduzindo apenas que muitas destas foram contestadas e recorridas, o que, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tem a força necessária para afastar a pretensão de retenção dos créditos pelo Poder Público. 4. Neste ensejo, deve ser acolhido o pedido do agravante, a fim de liberar a quantia por ele precipitadamente depositada. 5. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.909-2.924).<br>No recurso especial, Sabor Original Alimentação e Serviços Ltda. registrou a intempestividade do agravo de instrumento que originou o presente incidente processual.<br>Ademais, alegou que o acórdão recorrido malferiu o art. 63 da Lei 4.320/1964, tendo assim se manifestado:<br>No caso em concreto, foram emitidas diversas notas de empenho que comprovam o crédito na relação contratual entre a ora recorrente e a recorrida, é de saber acadêmico que a nota de empenho é título executivo extrajudicial, que obriga a administração a efetuar o pagamento de créditos, o que inclusive foi reconhecido pelo tribunal estadual no aresto, não tendo que se falar em revolvimento fático que encontra óbice em entendimento sumulado.<br>Cinge-se a questão no fato de que a legislação mencionada, bem como a jurisprudência trazida não deixam dúvidas que os valores bloqueados judicialmente tratam-se de créditos particulares e não públicos como mencionado pelo EES aqui recorrido.<br>Salienta-se que o Estado do Espírito Santo apresentou as correspondentes contrarrazões aos recursos especiais (e-STJ, fls. 2.956-2.960).<br>A Corte estadual proferiu decisão de admissibilidade negativa do recurso especial de Sabor Original Alimentação e Serviços Ltda. (e-STJ, fls. 2.968-2.971).<br>Ato contínuo a empresa insurgente apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.984-2.988). Não se verificou nos autos contrarrazões ao agravo em recurso especial relativo ao recurso de Sabor Original Alimentação e Serviços Ltda..<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ressalta-se que acerca da (in)tempestividade alegada em relação ao agravo de instrumento, o acórdão recorrido, a partir da análise dos atos produzidos, não acolheu a preliminar alegada pela recorrente nos seguintes termos (e-STJ, fl. 2.866):<br>Das preliminares de intempestividade<br>De minha parte, não subsistem as alegações dos agravados acerca da intempestividade do recurso de agravo de instrumento.<br>Não obstante os questionamentos dos agravados, o agravante somente foi pessoalmente cientificado da decisão objurgada em 14/12/2020 (segunda-feira), com a remessa dos autos à PGE, de modo que o termo final para a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerando a suspensão de prazos no período de 20/12 a 20/01, ex vi do art. 220 do CPC, e, também, o feriado de carnaval, somente se deu em 02/03/2021 (terça-feira).<br>Registro, aqui, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (caput do art. 219 do CPC), bem como que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (caput do art. 183 do CPC).<br>Deste modo, considerando que a irresignação foi interposta em 01/03/2021 (segunda-feira), não há que falar em intempestividade. Dito isso, por serem despiciendas maiores considerações, REJEITO as preliminares de intempestividade.<br>Sobressai do referido trecho do acórdão recorrido que o Tribunal de origem ressaltou os fundamentos que o fizeram rechaçar a tese da intempestividade de modo suficiente, não tendo como se falar de negativa de prestação jurisdicional quanto à irresignação.<br>Quanto à controvérsia sobressalente, verifica-se a existência de fundamento autônomo que não foi impugnado pela recorrente capaz de manter o desfecho atribuído pela instância ordinária.<br>Isto é, o TJES em sua análise destacou que, a partir da leitura dos dispositivos do art. 80, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, seria legítima a conduta da administração pública de reter o pagamento, na hipótese de ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas e que também pode ter por objetivo a restituição dos prejuízos eventualmente causados, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 2.869-2.870):<br>O art. 80, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento, pela Administração Pública, fundamentada no inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado e com vistas a garantir a restituição dos prejuízos eventualmente causados, senão, vejamos:<br>Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:  ..  IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.  .. <br>Na mesma linha, registre-se que os arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõem que caso a multa aplicada em razão de inadimplemento contratual seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda cobrada judicialmente:<br>Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.<br>Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.  .. <br>Destarte, a Lei nº 8.666/1993 expressamente facultou à Administração Pública a possibilidade de compensar os valores das multas contratuais por ela aplicadas com o montante dos pagamentos eventualmente devidos, em casos de rescisão unilateral do contrato, ou, ainda, inexecução contratual.<br>De mais a mais, os contratos celebrados pelo agravante com a agravada Sabor Original expressamente facultam a possibilidade de se compensar os valores das multas contratuais com o montante dos pagamentos eventualmente devidos (ID"s 1115113, p. 25 / 1115116, p. 45).<br>Desta forma, a retenção do pagamento defendido pelo agravante, além de expressamente prevista nos contratos, está em conformidade com a legislação.<br>Nesse passo, verifica-se que tal fundamento veiculado no acórdão recorrido não foi impugnado pela recorrente e, portanto, está apto a manter a conclusão atribuída pelo Tribunal originário, panorama que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. Nessa linha de intelecção:<br>ADMINISTRATIVO E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso es pecial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgInt no AREsp 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).<br>Precedentes do STJ .<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.358/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Sabor Original Alimentação e Serviços Ltda. para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO DE SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.