DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOSE MARCIO OLIVEIRA DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 343):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA GRAU SUPERIOR HIERÁQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O SERVIÇO MILITAR E INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ART. 111, I, DA LEI 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ NÃO COMPROVADOS.<br>1. O Art. 111, I, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sem nexo de causalidade com o serviço militar, será calculada com base no soldo proporcional ao tempo de serviço do posto ou graduação que ocupava na ativa.<br>2. O laudo pericial (fl. 267) atesta que o autor sofre de alterações degenerativas da coluna lombar, sem nexo de causalidade com o serviço militar que o torna total e permanentemente incapaz para o serviço militar, sem incapacidade/invalidez para atividade civil, enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80 (acidente ou enfermidade sem nexo causal com o serviço militar).<br>3. O ato de Reforma do autor está investido das formalidades legais, pois foi constatada a incapacidade definitiva apenas para atividade militar, decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), sendo devida a reforma com remuneração calculada com base no soldo proporcional do posto ou graduação que ocupava na ativa. (art. 111, I, da Lei 6.880/80).<br>4. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de reforma do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização.<br>5. Nos termos do art. 1º, da Lei n. 11.421/06 o direito ao auxílio invalidez pressupõe a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/hospitalização, situação que não restou comprovada nos documentos juntados aos autos e tampouco foi atestada pelo perito no laudo de fl. 267.<br>6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.<br>7. Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do acórdão e da perícia, sustentando que o laudo é imprestável, pois suas doenças cervicais exigiriam um neurologista. Afirma que o Juízo deveria ter determinado nova prova técnica para esclarecer o objeto litigioso e que o laudo judicial contraria o Inquérito Sanitário de Origem (ISO).<br>Sustenta ofensa ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. Defende que o Tribunal incorreu em errônea apreciação da prova (revaloração) e que o ISO e o próprio laudo, se revalorados, comprovariam sua invalidez total e permanente e o nexo causal com o serviço, garantindo-lhe a reforma com proventos do grau hierárquico imediato.<br>Aponta violação do art. 1º da Lei 11.421/2006. Assevera que o laudo pericial, ao recomendar "acompanhamento com profissional fisioterapeuta", preenche o requisito legal de "assistência ou cuidados permanentes de enfermagem" para o recebimento do auxílio-invalidez.<br>Argumenta, por fim, o cabimento de indenização por danos morais, citando jurisprudência desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-382.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 370 e 464 do CPC, o recurso não merece conhecimento. A tese do recorrente é de nulidade processual por cerceamento de defesa, baseada na inadequação do perito ortopedista e na suposta falta de apreciação do pedido de nova perícia (por neurologista).<br>Contudo, o acórdão recorrido não debateu essa matéria. O Tribunal de origem limitou-se a adotar as conclusões do laudo pericial, sem analisar a adequação da especialidade do perito ou a ocorrência de cerceamento de defesa na instrução.<br>Não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o debate sobre essa específica questão processual, a matéria carece do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mérito da controvérsia (arts. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 e 1º da Lei 11.421/2006), o recurso também não supera a admissibilidade.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou sua decisão de negar provimento à apelação com base nas conclusões expressas do laudo pericial produzido em juízo.<br>O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer as seguintes premissas fáticas (fls. 338-350):<br>No caso, do que se vê dos autos (fl. 267), o laudo pericial atesta que o autor sofre de alterações degenerativas da coluna lombar, sem nexo de causalidade com o serviço militar que o torna total e permanentemente incapaz para o serviço militar, sem incapacidade/invalidez para atividade civil, enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80 (acidente ou enfermidade sem nexo causal com o serviço militar).<br> .. <br>Nos termos do art. 1º, da Lei n. 11.421/06 o direito ao auxílio invalidez pressupõe a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/hospitalização, situação que não restou comprovada nos documentos juntados aos autos e tampouco foi atestada pelo perito no laudo de fl. 267.<br>A pretensão do recorrente de reverter essas conclusões, alegando "errônea apreciação da prova" e buscando fazer prevalecer o Inquérito Sanitário de Origem (ISO) sobre a perícia judicial, ou reinterpretar a necessidade de fisioterapia como "cuidado permanente", demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Afastada a ilegalidade do ato de reforma (premissa fática estabelecida pelo TRF-1), fica prejudicada a análise da responsabilidade civil do Estado e do pedido de danos morais, pois o Tribunal de origem concluiu que a Administração agiu "mediante a aplicação da legislação de regência".<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA