DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 310):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E DIFERIMENTO DO ICMS). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO FINANCEIRO E BENEFÍCIO FISCAL.<br>A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.<br>Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.<br>A recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) prequestionamento dos arts. 153, inc. III, 154, inc. I, e 195, inc. I e §4º, da CF/1988, 43 e 110 do CTN, 14, §1º, da LC 101/00 e 1º, §4º, do Convênio CONFAZ 190/2017.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43, 109 e 110 do CTN; 1º da Lei 7.689/1988; 14, §1º, da LC 101/2000; 1º, §4º, do Convênio CONFAZ 190/2017; 1026, §2º, do CPC/2015; bem como ao princípio federativo, sob os seguintes argumentos: a) os efeitos correspondentes à redução de base de cálculo de ICMS, à isenção/não incidência de ICMS e ao diferimento de ICMS não podem ser desconsiderados na apuração da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, presente que os TRF"s e o STJ têm assentado que, seja por não se constituir em lucro ou renda, seja em obediência ao princípio federativo, os valores correspondentes aos benefícios fiscais outorgados pelos Estados, seja qual for a forma de concessão (isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido de ICMS, etc), não se incluem na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL; b) ao contrário do quanto assentado no aresto recorrido, afigura-se claro que inteiramente aplicável o entendimento pacificado no STJ em relação à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as hipóteses dos autos, vez que, nos termos do art. 14, §1º, da LC 101/00 e 1º, § 4º, do Convênio CONFAZ 190/2017, tanto o crédito presumido, quanto a redução de base de cálculo, a isenção e a não incidência de ICMS são formas de renúncia fiscal; c) não há lógica em se permitir que o Estado Federado perca receita e a União, pelo mesmo motivo, aumente a sua arrecadação relativamente ao IRPJ e à CSLL; d) seguindo orientação técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da própria Receita Federal, a Recorrente deve registrar a despesa do ICMS que seria devido sem o benefício fiscal para, depois, registrar a respectiva redução, de modo que o consequente lançamento de receita contábil não configura receita tributável, servindo meramente para evidenciar o resultado incentivado; e) o art. 43 do CTN, dispondo sobre o IRPJ, delimita a incidência do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, representados por acréscimos patrimoniais adquiridos pelo contribuintes, enquanto a Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, em seus arts. 1º e 2º, faz menção a lucro, não havendo como introduzir, licitamente, qualquer alteração no campo imponível dessa contribuição; f) o conceito de lucro tem seu significado jurídico assentado no campo do Direito Privado, sendo que a recepção desse conceito pelo Direito Tributário está sujeita ao disposto no art. 110 do CTN; g) a apuração do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL sobre base de cálculo onde desconsiderado que o ICMS ali compreendido foi apurado com os benefícios de redução da base de cálculo, isenção e diferimento, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, altera, indelevelmente, a base de cálculo de tais tributos; h) afiguram-se inaplicáveis os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela LC 160/2017; i) seja por não configurar receita ou lucro, seja em respeito ao princípio federativo, o certo é que os valores relativos às subvenções não podem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de forma de como contabilmente registradas e/ou de sua utilização, de modo que se afiguram ilegítimas as condições estabelecidas para que os respectivos valores não sejam computados na base das referidas exações; j) os benéficos fiscais a título de ICMS concedidos pelos Estados - independentemente, inclusive, do seu reconhecimento como de investimento pela LC 160/2017 - não podem ser incluídos na base do IRPJ e da CSLL; k) a tributação das subvenções implicará ofensa ao disposto nos arts. 153, inc. III e 195, inc. I, da CF/1988 e 43 e 110 do CTN, ofendendo, também, o princípio federativo; l) da conferência dos embargos de declaração exsurge que a então embargante objetivava, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, fossem sanados vícios do julgado, com enfrentamento dos fundamentos da pretensão, cada qual de per se suficiente à concessão da segurança, prequestionando os dispositivos legais e constitucionais, não se verificando qualquer caráter protelatório; m) na esteira da Súmula 98/STJ, é pacífica a jurisprudência no sentido do não cabimento da cominação de multa em hipóteses que tais.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 539-540.<br>Parecer do MPF às fls. 562-571.<br>Considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, os autos foram devolvidos à origem para eventual juízo de conformação (fl. 656).<br>O acórdão recorrido foi mantido pelo órgão julgador (fls. 717-724).<br>Novo recurso especial da contribuinte às fls. 726-742, no qual sustenta ofensa aos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014.<br>Novas contrarrazões.<br>Novo juízo de admissibilidade às fls. 767-770.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Consigna-se, ainda, que resta para análise nestes autos apenas a suposta ofensa ao art. 1026, §2º, do CPC/2015, pois, a uma, o acórdão proferido em sede de juízo de conformação observou o quanto pacificado no Tema 1.182/STJ, e, a duas, é "Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023." (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.).<br>Pois bem.<br>No que se refere ao art. 1026, §2º, do CPC/2015, evidencia-se que a parte registrou nos seus embargos: "Deixa-se, pois, de logo registrado o pedido para que, a efeitos de prequestionamento, seja enfrentada a quaestio à luz dos arts. 153, III, 154, I e 195, I e §4º da CF; arts. 43 e 110 do CTN; art. 14, §1º, da LC nº 101/00 e art. 1º, § 4º, do Convênio CONFAZ 190/2017, que embasam a pretensão da Embargante nos termos da inicial e de razões e contrarrazões recursais, presente que referidos dispositivos legais e constitucionais não foram sequer referidos no douto voto condutor do v. aresto." (fl. 324). E ainda: "Nestas circunstâncias, pretendendo a ora Embargante reavivar a pretensão junto aos Tribunais Superiores, não só para que lhe seja garantido o direito à apuração de IRPJ e CSLL considerando os efeitos dos referidos benefícios fiscais a título de ICMS, mas, também, para que tal direito lhe seja assegurado independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, impõe-se-lhe, aos fins exclusivos de prequestionamento, evidenciar que inaplicáveis, por inconstitucionais, os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC nº 160/17." (fl. 325).<br>Ora, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Com efeito, nesse sentido é a redação da Súmula 98/STJ, a qual determina que os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento , tão somente para afastar a multa aplicada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1026, §2º, DO CPC/2015. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA MULTA.