DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 2.873-2.874):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ESTADO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE EMPRESA CONTRADADA. CUMPRIMENTO PELO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE LIBERAÇÃO, EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS A EMPRESA CONTRATADA. RETENÇÃO DO CRÉDITO PELO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 80, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento, pela Administração Pública, fundamentada no inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado e com vistas a garantir a restituição dos prejuízos eventualmente causados. Na mesma linha, registre-se que os arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõem que caso a multa aplicada em razão de inadimplemento contratual seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda cobrada judicialmente. 2. De mais a mais, os contratos celebrados pelo agravante com a agravada Sabor Original expressamente facultam a possibilidade de se compensar os valores das multas contratuais com o montante dos pagamentos eventualmente devidos. Desta forma, a retenção do pagamento defendido pelo agravante, além de expressamente prevista nos contratos, está em conformidade com a legislação. 3. Com efeito, é do interesse social que o gasto de recursos públicos ocorra apenas quando haja causa legítima, sendo certo que o descumprimento de regras do contrato infirma a legitimidade do particular ao recebimento da verba pública. Ademais, a agravada Sabor Original não nega a aplicação pela agravante das penalidades administrativas de multas por descumprimento contratual, aduzindo apenas que muitas destas foram contestadas e recorridas, o que, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tem a força necessária para afastar a pretensão de retenção dos créditos pelo Poder Público. 4. Neste ensejo, deve ser acolhido o pedido do agravante, a fim de liberar a quantia por ele precipitadamente depositada. 5. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.909-2.924).<br>No recurso especial, Megavix Comercial Ltda. argumentou que "impede asseverar que o objetivo do recurso é a aplicação da norma federal (CPC/2015). É que, conforme mencionado no tópico anterior, os acórdão recorridos, sustentaram a tempestividade do recurso interposto depois de dois anos do processo em andamento" (e-STJ, fl. 2.933).<br>Além disso, ainda destacou que "os Nobres Julgadores, copiaram os dizeres da manifestação do D. Procurador quando arguiram a tempestividade do recurso afrontando o art. 489, parágrafo 1º do CPC" (e-STJ, fl. 2.933).<br>Salienta-se que o Estado do Espírito Santo apresentou as correspondentes contrarrazões aos recursos especiais (e-STJ, fls. 2.956-2.960).<br>O Tribunal originário proferiu decisão para inadmitir o recurso especial de Megavix Comercial Ltda. (e-STJ, fls. 2.963-2.967).<br>Ato contínuo, a empresa insurgente apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.973-2.982). A Fazenda estadual apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.989-2.992).<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ressalta-se que, acerca da (in)tempestividade alegada em relação ao agravo de instrumento - expediente recursal que originou o presente recurso -, o acórdão recorrido, a partir da análise dos atos produzidos, não acolheu a preliminar alegada pela recorrente nos seguintes termos (e-STJ, fl. 2.866):<br>Das preliminares de intempestividade<br>De minha parte, não subsistem as alegações dos agravados acerca da intempestividade do recurso de agravo de instrumento.<br>Não obstante os questionamentos dos agravados, o agravante somente foi pessoalmente cientificado da decisão objurgada em 14/12/2020 (segunda-feira), com a remessa dos autos à PGE, de modo que o termo final para a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerando a suspensão de prazos no período de 20/12 a 20/01, ex vi do art. 220 do CPC, e, também, o feriado de carnaval, somente se deu em 02/03/2021 (terça-feira).<br>Registro, aqui, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (caput do art. 219 do CPC), bem como que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (caput do art. 183 do CPC).<br>Deste modo, considerando que a irresignação foi interposta em 01/03/2021 (segunda-feira), não há que falar em intempestividade. Dito isso, por serem despiciendas maiores considerações, REJEITO as preliminares de intempestividade.<br>Sobressai do referido trecho do acórdão recorrido que o Tribunal de origem ressaltou os fundamentos que o fizeram rechaçar a tese da intempestividade de modo suficiente, não havendo como se falar de negativa de prestação jurisdicional quanto à irresignação.<br>Ademais, a partir da leitura das razões recursais, ainda, a recorrente não particularizou o dispositivo que o acórdão recorrido teria violado. Isto é, trouxe de forma genérica o texto do Código de Processo Civil como violado; no entanto, não mencionou especificamente os dispositivos, parágrafos, incisos ou alíneas que teriam sido, em tese, violados, o que conduz à caracterização de deficiência recursal a impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, guardadas as singularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Em face do contexto delineado, é inviável o conhecimento do recurso especial em decorrência da aplicação da Súmula 284/STF devido ao vício de fundamentação, conforme explanado acima.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda. para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREEENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO DE MEGAVIX COMÉRCIO VAREJISTA DE DESCARTÁVEIS LTDA. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.