DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO LEITE DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n. 0021431-27.2024.8.16.0035.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 §2º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 887).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PLEITO DE TODOS OS RECORRENTES PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE THIAGO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSES PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRATICAMENTE, REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RECORRENTE ANDRÉ E JOSÉ NIVALDO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NO RECURSO DO RECORRENTE THIAGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANÁLISE EXAURIENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (fl. 1049)<br>Sobreveio o presente recurso especial (fls. 1128/1132), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 226 do CPP, alegando, em síntese, que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para o procedimento de reconhecimento pessoal, que se deu apenas por meio de fotografias.<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, impronunciado o recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1135/1137).<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 1139/1141).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, conforme ementa a seguir:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, IV DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO FOI APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 356/STF. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E, SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS NOBRES. (fl. 1164)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal:<br>"Como se nota, as defesas feriram o princípio da dialeticidade recursal, visto que os fundamentos utilizados nas razões recursais do recorrente THIAGO, JOSÉ e ANDRÉ no tocante a preliminar de ilicitude do reconhecimento fotográfico são praticamente idênticos das alegações finais acostadas nos autos penais de origem, havendo algumas alterações de palavras para adequar ao rito recursal. Do mesmo modo, não merece conhecimento o pedido de absolvição sumária e despronúncia do recorrente THIAGO.<br>À guisa de exemplificação, em sede de alegações finais, a douta defesa de THIAGO discorreu (mov. 444.1, fls.10 e 19):<br>Isto porque a Autoridade Policial apresentou uma única foto do acusado e assim indagou a testemunha sobre o reconhecimento do mesmo, conforme mov. 7.19.<br>Importante esclarecer que, ao contrário do que consta neste movimento, a TESTEMUNHA SIGILOSA 01, em seu depoimento em juízo, deixou claro que não foram apresentadas fotos de outras pessoas juntamente com a do acusado, mas sim, somente e diretamente do acusado.<br>O art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência atual vão em direção contrária ao realizado pela Autoridade Policial, senão veja-se o entendimento recente da Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:  .. <br>Na verdade, não existe nenhuma prova nos autos que demonstre com isenção e de forma clara que, o denunciado é o responsável por qualquer iniciativa relacionada ao crime trazido na exordial acusatória, ou seja, as afirmações contidas na denúncia são meras presunções.<br>Destarte, cumpre enfatizar que o direito penal brasileiro não admite meras presunções ou conjecturas.<br>Logo, no crime imputado ao denunciado, apesar do respeitoso, porém falho trabalho realizado nas investigações, até a presente data nenhuma prova suficiente sequer serve para imputar ao denunciado a conduta criminosa que indique a prática do crime previsto na denúncia.<br>Destarte, frise-se, de forma indevida, o réu foi denunciado sob a grave acusação de ter tirado a vida de uma pessoa sem qualquer prova ou ainda indício mínimo de sua participação no delito descritos na exordial acusatória<br>No mesmo sentido, é possível constatar nas razões apresentadas, que concerne a mera repetição (mov. 482.1, fls. 13 e 22):<br>Ocorre de fato é que, a Autoridade Policial apresentou uma única foto do acusado e assim indagou a testemunha sobre o reconhecimento do mesmo, conforme mov. 7.19.<br>Importante esclarecer que, ao contrário do que consta neste movimento, a TESTEMUNHA SIGILOSA 01, em seu depoimento em juízo, deixou claro que não foram apresentadas fotos de outras pessoas juntamente com a do acusado, mas sim, somente e diretamente do acusado.<br>O art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência atual vão em direção contrária ao realizado pela Autoridade Policial, senão veja-se o entendimento recente da Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br> .. <br>Na verdade, não existe nenhuma prova nos autos que demonstre com isenção e de forma clara que, o denunciado é o responsável por qualquer iniciativa relacionada ao crime trazido na exordial acusatória, ou seja, as afirmações contidas na denúncia são meras presunções. Destarte, cumpre enfatizar que o direito penal brasileiro não admite meras presunções ou conjecturas. Logo, no crime imputado ao denunciado, apesar do respeitoso, porém falho trabalho realizado nas investigações, até a presente data nenhuma prova suficiente sequer serve para imputar ao denunciado a conduta criminosa que indique a prática do crime previsto na denúncia. Destarte, frise-se, de forma indevida, o réu foi denunciado sob a grave acusação de ter tirado a vida de uma pessoa sem qualquer prova ou ainda indício mínimo de sua participação no delito descritos na exordial acusatória. Assim, devem ser afastadas as injustas acusações que recaem ao réu, tendo em vista que estes não têm qualquer relação com os fatos narrados na denúncia.<br>(..)<br>É necessário pontuar que os recorrentes, nas razões, devem argumentar a mácula que existe na decisão recorrida, impugnando especificamente os pontos que entendam necessário reformar, sendo, inválido a mera repetição dos argumentos expostos em sede alegações finais. Na via em testilha, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Inclusive, acerca das teses ventiladas pelas defesas, o juízo a quo rechaçou na sentença de forma fundamentada.<br>(..)<br>Desse modo, não comporta conhecimento a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico sustentada pelos recorrentes, nem da tese de absolvição sumária e despronúncia de THIAGO, isso porque, o requisito de admissibilidade referente a regularidade formal não se encontra presente." (fls. 1051/1055)<br>Depreende-se dos excertos acima que o Tribunal de origem deixou de conhecer o recurso de apelação tanto com relação à preliminar de ilicitude do reconhecimento fotográfico, quanto ao pedido de absolvição sumária e despronúncia, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Consignou a Corte estadual que os fundamentos articulados na apelação reproduziram praticamente de forma idêntica as alegações finais de primeira instância, limitando-se a alterações pontuais para adequação formal ao rito recursal, sem efetiva impugnação dos fundamentos da sentença de pronúncia.<br>Assentou que o apelante não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, sendo inválida a mera repetição dos argumentos já expendidos, concluindo pela ausência do requisito de admissibilidade referente à regularidade formal.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto no artigo 226 do CPP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivo apresentado.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  g.n. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA