DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1086):<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO DA SUSEPE. EDITAL 01/2022. SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausência de ilegalidade no ato de desclassificação do candidato que não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, o qual era bastante claro quanto ao caráter eliminatório. 2. Na casuística, não vinga a alegada omissão geradora de incerteza no candidato quanto ao momento próprio para a apresentação dos documentos na fase de sindicância da vida pregressa, considerando a disciplina prevista no item 10 do Edital nº 01/2022 e Anexo III - Cronograma de Execução, cotejada com posterior édito convocatório específico, no qual objetivamente aprazada a entrega dos documentos relativos à Sindicância da Vida Pregressa, e orientados os candidatos, por meio do Edital nº 42/2022. 3. Não há falar ilegalidade do edital, tampouco na aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação de equívoco de responsabilidade exclusiva do certamista. 4. Inexiste qualquer ilegalidade no agir da Administração Pública, tendo em vista que a sua conduta encontra amparo legal, não havendo suporte à pretensão da impetrante. Interpretar de forma diversa atentaria contra o princípio da isonomia. Precedentes específicos das Câmaras que integram o 2º Grupo Cível desta Corte catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1098).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente, defendendo ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, aponta violação do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 2º, caput, e parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999, argumentando que a eliminação da recorrente do concurso público viola a um só tempo todo o conjunto de princípios que conformam a boa Administração Pública (e-STJ fl. 1115), pois os documentos necessário para a fase de sindicância de vida pregressa foram entregues pela recorrente em conformidade com as orientações do Edital nº 45/2022, em envelope lacrado e identificado com os dados da candidata, mas a recorrente foi surpreendida com a exclusão do certame, sob alegação de que não teria apresentado a Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (e-STJ fls. 1116/1117).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1130/1139.<br>O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1142).<br>Parecer ministerial à e-STJ fl. 1179.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como em relação ao art. 37, II, da Constituição Federal, o STJ tem entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a omissão apontada. Com efeito, o aresto recorrido explicitou adequadamente as razões pelas quais indeferiu o pedido de equiparação da vantagem remuneratória dos servidores ativos aos inativos. 2. Seja com base na redação original da Lei 9678/98, seja após as alterações promovidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, persistiu comando legal estipulando expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e aos inativos. O recorrente, por seu turno, pretende obter a equivalência dos pontos para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência - GED apoiando-se nos princípios constitucionais da isonomia e paridade. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão deduzida no recurso, faz-se necessário o exame de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que é vedado ao STJ no âmbito do apelo nobre. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.240.221/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)  Grifos acrescidos .<br>Quanto à apontada violação do art. 2º, caput, e parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999, a Corte de origem decidiu a causa nos seguintes termos (e-STJ fl. 1083):<br>Com feito, ressoa incontroverso que a entrega dos documentos deveria, obrigatoriamente, ocorrer no momento em que solicitados pela SUSEPE, sob pena de eliminação do certame (item 10.5). De sua vez, a indicação do dia 29MAI22 para a entrega dos documentos para a Sindicância da Vida Pregressa, conforme as orientações contidas no edital 45/2022 (evento 1, EDITAL12):<br>2. ORIENTAÇÕES PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL 2.1. De acordo com o Anexo III - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO do Edital de Abertura, a entrega dos documentos para Sindicância da Vida Pregressa deverá ser realizada no dia 29/05/2022 (domingo). 2.1.1. Ao término da Avaliação Psicológica, o candidato fará a entrega da documentação, na própria sala em que realizará a Avaliação. 2.1.2 Somente poderá retirar-se da sala de avaliação após a entrega da documentação e respectiva assinatura na lista de presença de entrega. 2.2 O formulário e os documentos comprobatórios deverão ser entregues dentro de 1 (um) envelope tamanho A4 lacrado, devidamente identificado por etiqueta, COM NOME COMPLETO E Nº INSCRIÇÃO, conforme modelo a seguir* devidamente assinado pelo candidato.<br>Veja-se, outrossim, o edital expressamente deliberou acerca do momento de entrega dos documentos, sendo de conhecimento dos candidatos as publicações lançadas. À vista disso, ausente prova de ilegalidade ou abuso de poder pela Administração Pública, pelo que descabe ao Poder Judiciário o desfazimento do aludido ato administrativo que redundou na eliminação do candidato, notadamente em virtude da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, que não restou infirmada pela prova coligida.<br>Neste aspecto, não há falar em ilegalidade do edital, tampouco na aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação de equívoco de responsabilidade exclusiva do certamista, sendo patente o desatendimento de exigência cujo relaxamento induz concreta violação ao primado da isonomia e impessoalidade, na medida em que os outros candidatos cumpriram a previsão editalícia, entregando a documentação pertinente no prazo assinalado, não se podendo admitir privilégio a determinado candidato em detrimento de outros. (Grifos acrescidos). (Grifos acrescidos).<br>Infirmar o entendimento da Corte de origem para acolher as razões recursais de que a Administração violou o Edital ao negar o recurso administrativo demandaria o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência que encontra óbice, no âmbito do recurso especial, no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não enxergo nenhum direito, e, ademais, líquido e certo, na impetração em foco, por vários motivos, entre os quais, como primeiro, o fato de o concurso realizado, no qual foi aprovada em segundo lugar, ter se exaurido com a nomeação do primeiro lugar, levando em conta a abertura apenas e tão somente de uma vaga. O argumento da validade do concurso não abre o portão que a inicial escancara, porque o concurso, reitere-se, acabou com a nomeação do primeiro lugar. A validade do concurso seria apenas um marco, a medir o tempo, caso a Universidade Federal do Rio Grande do Norte não tivesse nomeado, por qualquer motivo de conveniência administrativa, o primeiro lugar. Como nomeou, acabou-se" (fls. 703-704, e-STJ).<br>3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.778.327/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 6/11/2019.)<br>Além disso, a recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, qual seja: "(..) eventual discussão acerca do extravio de parcela da documentação deve ser questionada na via ordinária, se assim pretender, porquanto demandaria dilação probatória, o que é inviável na via escorreita do mandado de segurança" (e-STJ fl. 1083). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO A PELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(..)<br>1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.<br>(..)<br>Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA