DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 228):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS.<br>1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora à inclusão no SIMPLES NACIONAL.<br>2. A apelada é pessoa jurídica que tem como atividade exclusiva o agenciamento de investimento em aplicações financeiras (CNAE nº 66.12-6/05), sendo composta por sócios habilitados como agentes autônomos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).<br>3. De acordo com o art. 3º, § 4º, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que exercem atividade de agentes autônomos de investimento podem optar pelo Simples Nacional.<br>4. Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 140/18, anexo VI, prevê as atividades que são vedadas ao enquadramento ao SIMPLES Nacional, dentre elas a de agentes de investimento em aplicações financeiras.<br>5. Não se pode olvidar que as normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita, de modo que o rol de atividades vedadas ao SIMPLES (art. 17, "caput", da LC 123/2006) deve ser considerado taxativo.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade do agente autônomo de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, pois se limita em realizar intermediação, entre os investidores e as corretoras (STJ - REsp: 1872529 SP 2020/0102719-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).<br>7. O impedimento para a inclusão dos agentes autônomos de investimento baseado na Resolução CGSN nº 140/18 é ilegítimo, por conferir tratamento igual a pessoas jurídicas que se encontram em situações distintas, exercendo diferentes atribuições.<br>8. Apelação conhecida e desprovida.<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006 e art. 111, I, do CTN, além de divergência jurisprudencial.<br>No mérito, defende que a atividade de agente autônomo de investimentos se enquadra na vedação legal do art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar 123/2006, impedindo a adesão ao Simples Nacional.<br>Sustenta que o Anexo VI da Resolução CGSN n. 140/2018, ao classificar o CNAE 6612-6/05 como impeditivo, observa o art. 16 da Lei Complementar n. 123/2006 e não inova a ordem jurídica, acrescentando que os agentes autônomos integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976, arts. 15 e 16) e exercem atividades correlatas à distribuição e à mediação, afastando a aplicação do art. 17, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 271/293.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e o entendimento de prejudicialidade da alínea "c" quando incidem os mesmos óbices da alínea "a" (e-STJ fls. 295/296), com interposição de agravo (e-STJ fls. 298/309).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação de obrigação de fazer em que se objetiva a inclusão da empresa recorrida no Simples Nacional.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 219/227):<br>Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e julgou procedente o pedido, para "declarar o direito da autora de ser incluída no SIMPLES NACIONAL, e efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III". Condenou a ré, UNIÃO FEDERAL, "a ressarcir à parte autora as despesas processuais e a pagar os honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015" (evento 29 do proc. orig.). Não merece prosperar o apelo. A sentença recorrida foi lançada pelos seguintes e escorreitos fundamentos:<br>"Vigora, no momento atual, a Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), que não impede a opção dos agentes autônomos de investimento ao SIMPLES NACIONAL. Por seu turno, a Lei Complementar nº 123/2006 também não impede a inclusão do atividade dos agentes autônomos de investimento no sistema do SIMPLES: "Art. 3º - .. § 4º- Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (..) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (..)<br>Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);<br>Assim, embora a mens legis seja no sentido de afastar do SIMPLES NACIONAL as atividades relacionadas ao mercado financeiro, as normas restritivas devem ser interpretadas de modo TAXATIVO. Por isso, a Receita Federal NÃO PODE ampliar a lista impeditiva e incluir, naquele rol, a seu bel prazer, a atividade de agente autônomo de investimento. Há alguns anos, a CVM publicou a Instrução Normativa nº 497/2011, na qual foi definida a atividade de agente autônomo de investimento:  .. <br>Essa mesma Instrução Normativa impôs vedações à atuação de tais profissionais:<br>Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: I - manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos; III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins; IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;"<br>O exame de tais normas deixa claro que a CVM definiu claramente as atividades dos agentes autônomos de investimento. E, ao fazê-lo, impediu que eles atuem como distribuidores de títulos e valores mobiliários. Portanto, sobre as empresas que exerçam atividade de agentes autônomos de investimento incide o art. 17, § 2º, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, da Lei Complementar nº 123/2006:  .. <br>Ressalte-se que a Receita Federal pode verificar, sempre que entender necessário, se uma empresa optante pelo SIMPLES exerce atividade incompatível com o regime. Caso verificada a hipótese, aquele órgão federal poderá efetuar a sua exclusão por processo administrativo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF-2ª Região:  .. <br>Por fim, no que se refere ao enquadramento da autora para fins de tributação, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 18, § 5º-F da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas ou empresas de pequeno porte que se dediquem à prestação de outros serviços e que optem pelo Simples Nacional serão tributadas de acordo com o disposto no Anexo III, a não ser que exista previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V da referida lei, o que não é o caso da ora autora" (evento 29).<br>Conforme se vê dos autos originários, a apelada é pessoa jurídica que tem como atividade exclusiva o agenciamento de investimento em aplicações financeiras (CNAE nº 66.12-6/05), sendo composta por sócios habilitados como agentes autônomos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que exercem atividade de agentes autônomos de investimento podem optar pelo Simples Nacional. Confiram-se alguns de seus dispositivos:  .. <br>Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 140/18, anexo VI, prevê as atividades que são vedadas ao enquadramento ao SIMPLES Nacional, dentre elas a de agentes de investimento em aplicações financeiras, in verbis:  .. <br>Não se pode olvidar que as normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita e, diante disso, o rol de atividades vedadas ao SIMPLES (art. 17, "caput", da LC 123/2006) deve ser considerado taxativo, não havendo margem para atuação discricionária da Administração no caso concreto. Ademais, na mesma linha do entendimento esposado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a atividade do agente autônomo de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, pois se limita em realizar intermediação, entre os investidores e as corretoras. Confira-se:  .. <br>Assim, pode-se afirmar que o impedimento para a inclusão dos agentes autônomos de investimento baseado na Resolução CGSN nº 140/18 é ilegítimo, por conferir tratamento igual a pessoas jurídicas que se encontram em situações distintas, exercendo diferentes atribuições. No mesmo sentido, mister se faz ressaltar os seguintes precedentes:  .. <br>Em relação aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada. Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada.<br>Pois bem.<br>Discute-se, no caso, a natureza da atividade dos agentes autônomos de investimento, a fim de possibilitar ou não a opção da recorrida ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional.<br>O art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006, tem a seguinte redação:<br>4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:<br>(..)<br>VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;<br>Ocorre que este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "a atividade dos agentes autônomos de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc." (REsp 1872529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021) (grifos acrescidos).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>3. agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.859/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (Grifos acrescidos)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. LEI 9.718, DE 1998, ART. 3º, § 6º, I, "A". CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. EXCLUSÃO/DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.172/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ainda, examinando caso análogo ao dos presentes autos, destaco a seguinte a decisão monocrática: AREsp 2393714, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/10/2025.<br>Na hipótese, a Corte regional, ao concluir que a atividade do agente autônomo não se confunde com a de instituições financeiras e que normas restritivas têm interpretação estrita, reputando ilegítimo o impedimento ao Simples Nacional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA