DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ILTON CARLOS, JOAO VICTOR DE LANA CARLOS e RODAN JUNIO CHAVES, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1147/1150) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a saber:<br>JOÃO VICTOR LANA CARLOS: 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, e 200 (duzentos) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - ILTON CARLOS: 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - EMANUEL VICTOR MARQUES: 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - RODAN JUNIO CHAVE S: 07(sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. (fls. 797/828)<br>Inconformada, a defesa de JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que foram acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente, nos termos do art.107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. nos termos dos acórdãos assim ementados:<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES - RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL - OMISSÃO SANADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - VÍCIO SANADO - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS. - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. - O prazo prescricional não se interrompe pela sentença penal absolutória. - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, transcorreu o lapso prescricional. (fls. 903/908)<br>Por outro lado, os embargos de ILTON CARLOS E RODAN JUNIOR CHAVES foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE ILTON CARLOS E RODAN JUNIOR CHAVES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, não constituindo sede própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos restritos limites previstos no art. 619 do CPP. (fls. 942/944)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa de RODAN JUNIOR CHAVES E ILTON CARLOS foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO DO RÉU R. J. C. E TESE DE HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREFACIAL ACOLHIDA - EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE - MÉRITO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA DO RÉU I. C. - INVIÁVEL - RÉU QUE COMETEU NOVO DELITO ANTES DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DA PENA POR OUTRO CRIME - EMBARGOS REJEITADOS. - Ausentes os requisitos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da matéria abordada não ter sido objeto de divergência, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente. - Se entre a data dos fatos e a data de cumprimento de pena por delito anterior não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, deve ser reconhecida a agravante de reincidência. (fls. 1039/1047)<br>Embargos de declaração opostos por JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS, contra o acordão que acolheu os primeiros embargos declaratórios, sustentando que, embora reconhecida a prescrição pretensão punitiva estatal, não tratou da restituição dos bens de João Victor de Lana Carlos, foram rejeitados, conforme ementa a seguir:<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE DÚVIDA SOBRE A REAL PROPRIEDADE DOS OBJETOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - O artigo 120 do CPP dispõe que: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. - Inexistindo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, não constituindo sede própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos restritos limites previstos no art. 619 do CPP.> (fls. 1069/1073)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 1083/1094), interposto por ILTON CARLOS, RODAN JUNIO CHAVES E JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 158, artigo 158-B, I, V e VIII e artigo 619, todos do Código de Processo Penal Brasileiro (fls. 1083/1094).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida "a ausência de materialidade no que tange ao delito supostamente ocorrido por Ilton Carlos, Rodan Junio Chaves e João Victor de Lana Carlos, em razão de ausência de laudo toxicológico preliminar e definitivo em relação ao vestígio apreendido no imóvel onde os recorrentes estavam de forma individualizada, absolvendo os Recorrentes ou determinando-se a prolação de novo acórdão com a apreciação de todas as teses defensivas; Lado outro, em relação a manifesta violação ao disposto no artigo 619 do CPP, requer, sucessivamente, o reconhecimento da omissão e falta de prestação jurisdicional, com determinação da remessa dos autos ao TJMG para apreciação da questão devidamente prequestionada."<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 10684/10708).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ (fls. 1147/1150).<br>Agravo interno em recurso especial interposto pela defesa (fls. 1183/1185).<br>Recurso não conhecido pelo Tribunal de Origem, nos seguintes termo: "não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, visto que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não o agravo interno, com base no artigo 1.021 do mesmo diploma, não conheço do agravo interposto." (fls. 1190/1191).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 1201/1202).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 1208/1209).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. A interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015 do CPC/2015 contra decisão que não admite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fl. 1233/1240)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, cumpre registrar que a Corte estadual deixou de admitir o recurso especial em virtude dos óbices previsto nas Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>Contudo, a defesa não impugnou os referidos óbices, limitando-se a alegar violação aos artigos 158, 158-B, I, V e VIII e 619 do CPP, asseverando que a materialidade do delito não foi comprovada quanto à substância atribuída aos recorrentes, pois não houve perícia específica sobre ela, contrariando jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dito isto, verifica-se que no presente agravo a parte agravante sequer fez menção aos referidos óbices, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos do recurso especial.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade. No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, bem como a análise da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de provas e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo.<br>4. A pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ, não foi adequadamente afastada pelo agravante, que não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.425.542/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 14/10/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISJT, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA