DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor do paciente SÓSTENES VÍTOR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que reformou parcialmente a sentença em sede de apelação.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I, 158, §§1º e 3º, e 159, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 286-293).<br>A sentença de primeiro grau, após a instrução processual, condenou o acusado pelos crimes dos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 158, §§1º e 3º (por duas vezes), na forma do art. 69, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 23 anos e 07 meses de reclusão e 42 dias-multa. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e consignou que o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) restou absorvido pela extorsão qualificada (art. 158, § 3º, CP), em razão da aplicação da consunção delitiva (fls. 658-675).<br>O Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O parquet postulou a condenação também pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a consideração de crime único entre roubo e extorsão e o afastamento das causas de aumento de pena.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do acórdão de fls. 747-792, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial. A Corte a quo manteve a absolvição quanto ao delito de associação criminosa. Contudo, afastou a aplicação da consunção entre os delitos de extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, condenando o paciente também pelo crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 32 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão regional seria ultra petita, pois a condenação pelo art. 159, caput, do Código Penal, não teria sido pleiteada pelo Ministério Público em sede de apelação. O Tribunal de origem rejeitou os embargos (fls. 797-804), asseverando que o pleito ministerial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando-se que a condenação pelo art. 159 do CP, constava da denúncia inicial, sendo legítimo o afastamento da consunção aplicada na sentença.<br>No presente writ (fls. 2-15), a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente de decisão ultra petita e pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas em relação a todas as condenações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação pelo art. 159 do CP, a consideração de crime único, ou, ainda, a reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto à cumulação das majorantes no crime de roubo e à impossibilidade de combinação do §3º com o §1º do art. 158 do CP.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 908-917), opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência consolidada admite o exame da impetração de habeas corpus para verificar a existência de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta, sanável de ofício.<br>A análise do caso concreto, contudo, demonstra que os argumentos veiculados se cingem à inadequada utilização do writ para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e à ausência d e ilegalidade manifesta no acórdão combatido.<br>O parecer da Procuradoria-Geral da República, emitido pelo Ministério Público Federal (MPF), apontou a inadequação da via eleita. Destacou-se que não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>A impetração sustenta que o Tribunal de origem, ao condenar o paciente pelo crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, CP), proferiu decisão ultra petita, uma vez que o Parquet Estadual, em suas razões de apelação, limitou-se a pleitear a condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP).<br>Tal alegação, no entanto, não encontra amparo em nulidade absoluta. O delito do art. 159, caput, do Código Penal, estava expressamente contido na exordial acusatória (fls. 286-293), ou seja, fazia parte da pretensão punitiva original.<br>A sentença de primeiro grau, ao analisar a imputação, julgou que a extorsão mediante sequestro havia sido absorvida pela extorsão qualificada (§ 3º, do art. 158, CP), aplicando o instituto da consunção delitiva (fls. 658-675).<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo afastou a aplicação da consunção entre os delitos previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159 do Código Penal (fls. 747-792). Entendeu a Corte de origem que se tratam de crimes que não se confundem, possuindo desígnios e momentos consumativos distintos.<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou expressamente o tema (fls. 797-804), consignando que, "ainda que inexistente pedido expresso em razões de apelação pelo afastamento da consunção delitiva entre os crimes suso indigitados, é possível constatar que, tendo o ministerial pleiteado a condenação nos exatos termos da denúncia e, fundamentado na inicial da impetração, viabiliza-se a interpretação lógico-sistemática a fim de extrair a pretensão deduzida."<br>Logo, a condenação pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) decorreu da desconstituição de premissa jurídica aplicada na sentença (consunção) e não de um fato novo ou de crime não incluído na imputação inicial. O julgador não violou os limites da causa quando reconheceu a pertinência da condenação por crime que integrava a denúncia, por interpretação lógico-sistemática do pleito recursal.<br>O Ministério Público Federal corroborou esta conclusão, afirmando em seu parecer (fls. 908-917) que, sendo constatado "que o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos formulados na inicial, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (fl. 912).<br>Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita na espécie, inexistindo ilegalidade manifesta.<br>Os demais pedidos da impetrante - absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva e revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento de majorantes aplicadas - demandam, necessariamente, profundo revolvimento do acervo fático-probatório coligido aos autos originários.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou expressamente que as provas eram "robustas, incriminando o réu sobremaneira" (fl. 763) e que o conjunto probatório demonstrava "com a certeza necessária, que ele, em conjunto, praticou o roubo, a extorsão qualificada e a extorsão mediante sequestro." (fl. 782).<br>A via estreita do habeas corpus é inadequada para tal desiderato. Para acolher a pretensão de absolvição prevista no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, seria necessária a análise minuciosa de provas de autoria e materialidade, o que está fora do escopo cognitivo deste remédio constitucional, conforme pacífico entendimento.<br>No que tange aos pleitos relativos à dosimetria da pena, como o afastamento da cumulação de majorantes no crime de roubo e extorsão e o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, também se exige o cotejo apurado dos fatos e das circunstâncias concretas de execução.<br>A Corte de origem fundamentou a distinção entre os crimes de roubo, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro com base em desígnios autônomos e momentos consumativos distintos, aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). Da mesma forma, justificou a fixação das penas-base acima do mínimo legal, com supedâneo nos maus antecedentes e reincidência, e a exasperação pela presença de múltiplas majorantes, como a restrição da liberdade e o emprego de arma de fogo, elementos que indicam a maior reprovabilidade da conduta.<br>Para infirmar tais conclusões, seria necessário desconstituir os fatos e a valoração da prova realizada. Mais uma vez, o reexame de matéria probatória é inviável em sede de habeas corpus, salvo se configurada manifesta teratologia, o que não se verifica no caso vertente, pois a decisão está devidamente fundamentada nas provas e circunstâncias do processo.<br>O Ministério Público Federal concluiu que "as questões não podem ser apreciadas por essa Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus." (fl. 912).<br>Dessa forma, ante a ausência de flagrante ilegalidade e em virtude da inadequação da via eleita para o exame dos pedidos que dependem de dilação probatória e reexame de fatos, impõe-se o não conhecimento do writ. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituição de recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ. 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos. 5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO: 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de Recurso próprio e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA