DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE SCHMIDT JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n. 0021431-27.2024.8.16.0035.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 §2º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 887).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PLEITO DE TODOS OS RECORRENTES PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE THIAGO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSES PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRATICAMENTE, REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RECORRENTE ANDRÉ E JOSÉ NIVALDO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NO RECURSO DO RECORRENTE THIAGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANÁLISE EXAURIENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (fl. 1049)<br>Sobreveio o presente recurso especial (fls. 1076/1083), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 226 do CPP, alegando, em síntese, que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para o procedimento de reconhecimento pessoal, que se deu apenas por meio de fotografias.<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de que sejam reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, impronunciado o recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1088/1090).<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 1093/1095).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, conforme ementa a seguir:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, IV DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. MATÉRIA AVENTADA QUE NÃO FOI APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 356/STF. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E, SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS NOBRES. (fl. 1164)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal:<br>"Como se nota, as defesas feriram o princípio da dialeticidade recursal, visto que os fundamentos utilizados nas razões recursais do recorrente THIAGO, JOSÉ e ANDRÉ no tocante a preliminar de ilicitude do reconhecimento fotográfico são praticamente idênticos das alegações finais acostadas nos autos penais de origem, havendo algumas alterações de palavras para adequar ao rito recursal. Do mesmo modo, não merece conhecimento o pedido de absolvição sumária e despronúncia do recorrente THIAGO.<br>(..)<br>Outrossim, quanto aos recursos defensivos de ANDRÉ e JOSÉ NIVALDO. Vejamos as alegações finais (mov. 442.1, fls. 9 e mov. 443.1, fls. 10):<br>STJ: reconhecimento por foto é válido ainda que sem reconhecimento pessoal em Juízo. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento por foto é válido ainda que sem reconhecimento pessoal em Juízo, quando amparados por outros elementos. O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (Entendimento pacifico da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça). Tal posição foi decisiva para conceder Habeas corpus e absolver um homem condenado pelo roubo a uma churrascaria em Tubarão exclusivamente com base no reconhecimento feito por meio de foto feito pelas vítimas. A prática não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.<br>(..)<br>É necessário pontuar que os recorrentes, nas razões, devem argumentar a mácula que existe na decisão recorrida, impugnando especificamente os pontos que entendam necessário reformar, sendo, inválido a mera repetição dos argumentos expostos em sede alegações finais. Na via em testilha, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Inclusive, acerca das teses ventiladas pelas defesas, o juízo a quo rechaçou na sentença de forma fundamentada.<br>(..)<br>Desse modo, não comporta conhecimento a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico sustentada pelos recorrentes, nem da tese de absolvição sumária e despronúncia de THIAGO, isso porque, o requisito de admissibilidade referente a regularidade formal não se encontra presente.<br>Adentrando na parte conhecida do recurso, a nobre defesa de JOSÉ NIVALDO e ANDRÉ almeja a "impronúncia" por ausência de provas e estar comprovado a inocência deles com base no art. 414 do CPP.<br>Pois bem.<br>Como é cediço, ao final da primeira fase do júri haverá quatros caminhos viáveis, isto é, a pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária:<br>(..)<br>Na hipótese em apreço, não há que se cogitar em absolvição sumária, tampouco, despronúncia, isso porque, houve juízo de deliberação suficiente no tocante ao conjunto probatório para galgar a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, isto é, restou comprovado a materialidade do crime, bem como, indícios suficientes de autoria.<br>Assim, é despicienda a certeza para que seja submetido ao julgamento perante o conselho de sentença, pois, compete aos jurados, apreciar todos elementos probatórios em plenário. Ademais, há duas versões sustentadas (acusação e defesa) e, ambas, há elementos probatórios, inclusive, a Carta Magna prevê expressamente este dever aos jurados. Noutras palavras, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido ao Tribunal de Júri, cujo detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.<br>No particular, infere-se que a materialidade do delito é corroborada pelo boletim de ocorrência n. 2014 /30352 (mov. 5.2), certidão de óbito (mov. 5.4), laudo pericial n. 827/2014 (mov. 5.5), laudo do exame cadavérico (mov. 5.6), autos de reconhecimento por fotografia (mov. 5.8-9), exame de confronto balístico (mov. 7.2, fls. 5-7), além das provas orais produzidas, tanto na fase indiciária, quanto judicial.<br>No que tange à autoria, há indícios suficientes que remetem, em tese, autoria do crime de homicídio imputado.<br>JOAQUIM FERNANDES DA SILVA, avô da vítima, ouvido na etapa judicial, consoante transcrição da sentença, contou (mov. 216.3):<br>(..) que VANDA chamou a vítima para ir à lanchonete Ponto X, todavia, os fatos aconteceram antes de entrarem no local. À época a vítima tinha uma moto, não tinha apelido, a população disse que foi confundida com alguém, todavia, o depoente não sabe se isso é verdade. A vítima era querida por todo mundo, não tinha inimizades. O depoente não conhece MACACO e NINHO. Não estava no local dos fatos, não os testemunhou, ouviu por outras pessoas, não tem certeza se o que foi dito é verdade ou não. A vítima não tinha inimigos, nunca usou armas, era trabalhadora. O depoente chegou no local dos fatos após trinta minutos, não tinha câmeras, não viu ninguém, havia um tumulto de curiosos.<br>VANDA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA PRESTES, tia da vítima, na audiência de instrução e julgamento, declarou (mov. 216.3):<br>(..) que foram à lanchonete, acompanhados da filha e neto da depoente. A vítima atravessou a rua para conversar com um amigo, momento no qual a depoente avistou um monte de gente armada, entrou na lanchonete com o filho e a neta e ouviram os disparos. Ao sair da lanchonete, avistou a vítima morta. Não conhecia as pessoas, eram um monte. Foi em uma quinta-feira, 23h. A vítima não entrou na lanchonete, ela estava de moto e atravessou a rua para conversar com um amigo, o qual a depoente não conhece. Afirmou que ouviu muitos tiros, acha que haviam dez pessoas armadas, não conseguiu contar quantas. Soube que algumas pessoas queriam pegar esse amigo do SIDNEI, a vítima era inocente e não conseguiu correr, foi atingida nas pernas e caiu. Acha que MACACO era parente deles, já ouviu falar nesse apelido. Afirmou que THIAGUINHO e TIRIRICA faziam terror na vila. Falaram desse tal de CACHORRINHO, todavia, naquele tempo eles tinham vários apelidos e a depoente não conhecia ninguém, apenas ouviu falar. Afirmou que não reconheceu ninguém, era 23h, avistou um monte de pessoas armadas e se assustou. As pessoas que chegaram armadas estavam de pé. A vítima era trabalhadora, não tinha inimizade, os fatos foram uma surpresa para a depoente, que jamais sairia com o sobrinho se soubesse que fariam mal para ele. Tudo indica que matariam o menino e a vítima chegou na mesma hora, a qual foi atingida nas pernas, caiu e eles descarregaram. Não consegue reconhecer ninguém, os meninos faziam terror na vila, mas a depoente não participava da vida deles. Não conhece THIAGO LEITE DE FREITAS. A iluminação estava normal, como agora. Devido ao susto, não foi possível identificar os autores. Ao sair do bar, não tinha mais ninguém. Não sabe se tinha câmeras no local, acha que não, pois teriam puxado para ver alguma coisa.<br>NILCEIA PEREIRA DOS REIS, genitora do recorrente JOSÉ NIVALDO, em solo judicial, afirmou (mov. 216.3):<br>(..) que no dia dos fatos tinha feito uma cirurgia de lesão no nervo radial e o filho trabalhava na GECOM, contatou-o às 18h porque não estava se sentindo bem e ele chegou em casa 18h30 com o amigo JONATHAN. JOSÉ fez a janta e trocou o último curativo às 23, ele não saiu de casa, a qual se localizava no Prado Velho. JOSÉ não tinha amigos no Jardim Ipê, não andava armado, ele trabalhava todos os dias, saía de casa às 7h. A depoente tomou conhecimento sobre o homicídio agora, com a denúncia.<br>RICARDO DA COSTA, amigo do recorrente JOSÉ NIVALDO, limitou a prestar declaração abonatória (mov. 216.3).<br>JONATHAN GALDINO DE MORAIS, também, amigo daquele recorrente, assentou que (mov. 216.3):<br>trabalhavam na GECOM e, em 09/01/2014, uma quinta-feira, deu uma carona para o acusado à casa de sua mãe, localizada no Prado Velho, porque esta não estava bem. Afirmou que JOSÉ não tinha inimizades, não andava armado, nunca o viu ameaçando alguém<br>IRACEMA ALVES GONÇALVES, mãe do recorrente ANDRÉ SCHMIDT JÚNIOR, disse (mov. 216.3):<br>que em janeiro ele morava em Paranaguá, com o irmão da depoente, EDSSON, com quem trabalhava como ajudante de construção. O acusado foi à Curitiba no dia 11/01/2014, um sábado e segunda-feira voltou a Paranaguá para trabalhar. No dia 09/01/2014, ele estava em Paranaguá, conversaram à noite. O acusado não tinha inimigos, não andava armado, não ameaçou ninguém e avisava quando ia visitá-la.<br>EDSON ALVES GONÇALVES, tio do ANDRÉ SCHMIDT JÚNIOR, contou (mov. 216.3):<br>que moravam juntos desde outubro e que o acusado foi para Curitiba no dia 11/01/2014 e ficou até segunda-feira. Não teria como ele ir para Curitiba sem que o depoente soubesse. Ele não tinha arma, não era violento, não comentou sobre ameaçar ou ter sido ameaçado, não tinha inimizades no Jardim Ipê (mov. 216.3)<br>Noutra banda, a testemunha sigilosa, na fase judicial, declarou que (mov. 434.5):<br>no dia dos fatos, a depoente, sua prima, uma amiga e a vítima e sua tia, VANDA foram aproveitar o dia, beber cerveja em uma lanchonete Ponto X, momento no qual avistaram o grupo dos rapazes citados e eles começaram a atirar. Acha que mataram SIDNEI por engano, outra pessoa deveria morrer em seu lugar. Estavam pegando cadeiras para colocar na frente da lanchonete, a vítima atravessou a rua para estacionar a sua momento, oportunidade na qual esses rapazes começaram a atirar. Havia uma rivalidade de gangues, a vítima foi cumprimentar uns amigos, sendo dois deles o vulgo "NINHO" e "MACACO" que era filho da CIDA, e no percurso foi baleado. Não conhecia as pessoas, mas elas tinham fama. Quatro homens mascarados desceram de um carro. Viu THIAGUINHO, SCHMIDT e TIRIRICA. Afirmou que COSTELA estava no grupo, mas ele faleceu. Não viu GUARRICHA. Quando eles fizeram o negócio, ergueram as máscaras. Reconheceu-os porque saíram fazendo deboche, cantaram vitória, saíram mostrando a cara para todo mundo, como se fosse um troféu, tiraram sarro na rua. Não viu quem estava com a arma na mão, mas pelo menos dois estavam armados, pois houveram bastantes disparos, entre cinco e oito. Desceram do carro, um atrás do outro, como se fosse uma marcha. Eles correram, dispararam e sem olhar quem era. Posteriormente, saíram debochando, com a arma para cima. Não se recorda se havia uma pessoa os esperando no carro, pois faz tempo. Havia uma disputa por tráfico, não citará nome porque será muita especulação. Em 2016 ou 2017, reconheceu-os na delegacia. Não se recorda qual foi o procedimento adotado pelos policiais, talvez tenham perguntado as características físicas dos autores. Apresentaram as fotos deles, não tinha fotografias de outras pessoas. Apresentaram exatamente a foto deles. Nasceu no bairro, era como se fosse uma sala de aula, sabia quem era quem, eles eram os donos do local e tinha que pedir autorização. Com certeza THIAGUINHO, SCHMIDT e TIRIRICA estavam nessa situação. A vítima era trabalhadora, pai de família, isso repercutiu bastante. Era muito falado que THIAGUINHO, SCHMIDT e TIRIRICA estavam envolvidos, às vezes a depoente tinha receio de sair porque havia rivalidade entre os bairros. THIAGO LEITE DE FREITAS é o THIAGUINHO, MARCOS VINICIUS LEONOR era o COSTELA, JOSÉ NIVALDO DIAS JUNIOR é o TIRIRICA, ANDRÉ SCHMIDT JÚNIOR é o SCHMIDT, não conhecia EDUARDO LEITE. A depoente disse para a vítima não colocar a moto lá, mas ela atravessou e levou os disparos enquanto desligava a moto, a qual caiu em cima dele. Ela foi morta por engano, tinha amizade de oi, beleza e tudo bem, mas não tinha envolvimento com crime, era muito trabalhadora. Afirmou que não tem precisão do horário que chegou na lanchonete, era noite, o local era claro, não sabe quantos postes tinha, não sabe quantas casas tinha, morava no local, mas nunca contou as casas tinha na rua. Ninguém ficou olhando para o carro, olharam para o fato consumado, o carro era escuro. A vítima encostou a moto e levou os tiros, isso foi alguns minutos antes do carro chegar. A depoente estava de frente para a moto, em vertical, não sabe precisar em metros. A tia da vítima chegava em casa às 20h30, ela chegou em casa e convidou para um lanche, isso poderia ser umas 21h/22h. A lanchonete tinha sete ou dez pessoas, recém aberto. Relatou que não sabe quantas pessoas atiraram. Tinha uma mesa de frente para a rua, a depoente se abaixou para não ser atingida e porque parecia que eles voltariam e atiraram em todos da lanchonete. Não tinha como deixar a moto onde a depoente estava porque era para as mesas, não tinha nexo colocar a moto onde se divertiriam e beberiam cerveja. Afirmou que JAIANE, uma conhecida da tia da vítima, tirou a moto da rua após os fatos. Queriam matar NINHO ou MACACO. A vítima não tinha passagens criminais. Havia toque de recolher na rua, a depoente nunca deu boa noite ou bom dia para eles, moradores de bens não gostavam deles, pois tiravam vidas. THIAGUINHO era preto, SCHMIDT é moreno, não chega a ser preto, tem o olho puxadinho e cílios longos, tatuagens, um rapaz de boa aparência e TIRIRICA também era moreno, forte. Relatou que na delegacia mostraram só as fotos deles. CACHORRINHO era DIEGO, rival, ele não estava na rua, estava para dentro da casa. Não eram conhecidos por nomes reais, apenas por apelidos. Afirmou que no local dos fatos estava a depoente, VANDA LOPES, SIDNEI, uma prima chamada THAIS, com quem não tem contato há oito anos e tinha sido a primeira e última vez que a visitou. JAIANE pegou a moto, era moradora de Araucária e estava de passagem. Relatou que a vítima estava com o capacete erguido, encostado na moto, vindo da direita, sentido Guatupê, de costas para os rapazes que vieram. Quando avistaram os rapazes vindo, correram, mas SIDNEI estava de costas e não deu tempo. Seria inverdade se dissesse que sabe o número dos tiros, nega que tenha dito em delegacia que deram sessenta e dois tiros, que para isso seria necessário trinta rapazes. Ao ser feito o reconhecimento fotográfico, no tocante ao primeiro arquivo anexado pela Defesa, a depoente reconheceu o sujeito número 1 (ANDRE SCHMIDT JUNIOR) como SCHMIDT. Ao ser feito o reconhecimento fotográfico, no tocante ao segundo arquivo, a depoente reconheceu o sujeito número 5 (LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR) como um conhecido do bairro para não arriscar, todavia, não disse o seu nome, apenas que ele anda com a turminha, mas não o viu no ocorrido<br>(..)<br>ANDRÉ SCHMIDT JÚNIOR, também, recorrente, interrogado pela autoridade judicial, disse (mov. 434.7):<br>que não tinha inimizade com a vítima, não a conhecia, tampouco esteve no local dos fatos, quando residiu na região sua casa era mais distante. À época dos fatos morava em Paranaguá, no Bairro Figueira, com EDSON ALVES GONÇALVES, trabalhava com o tio como servente de pedreiro. No dia 11/01/2014, foi à Curitiba para o aniversário da mãe, foi embora segunda-feira para trabalhar. Não matou a vítima, não esteve no local dos fatos antes ou depois, não portava arma e não tinha motivo para atentar contra a vida da vítima. Não foi à delegacia para realizar algum tipo de reconhecimento. Não foi informado sobre ter uma imagem sua no local. Não sabe porque uma testemunha sigilosa o mencionou no processo. Tem três filhos, dois moram com ele (434.7).<br>Extrai-se pelas provas que há indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado nos autos penais de origem, portanto, escorreita a pronúncia prolatada, sendo assim, inviável acolher o pleito de despronúncia dos recorrentes ANDRÉ e JOSÉ NIVALDO.<br>No panorama, tanto o recorrente ANDRÉ, como o recorrente JOSÉ NIVALDO, sustentaram que não cometeram o crime imputado, tampouco, participado, sendo que o primeiro assentou que estava em Paranaguá no dia dos fatos e, que veio para Curitiba somente na data de 11 de janeiro de 2014, enquanto último, contou que no dia dos fatos, estava auxiliando nos pós-cuidados de sua genitora, pois esta havia realizado cirurgia no braço. Assim, ambos recorrentes alicerçaram suas declarações com a oitiva dos informantes, contudo, ao menos nesse momento, não há prova inconteste que valide os álibis esposados dos recorrentes.<br>Noutra banda, há indícios que os recorrentes, juntamente com outros, em tese, ceifaram a vida de Sidnei, consoante relato da testemunha SIGILOSA n. 1 que presenciou o fato criminoso naquele dia, sendo que a vítima fora alvejada por inúmeros disparos de arma de fogo.<br>Sendo assim, há duas vertentes e, por isso, é necessário que a questão seja dirimida pelos jurados conforme a Constituição Federal assegura, vale dizer, nos autos há elementos suficientes para submeter a questão aos juízes naturais da causa, repise-se, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade.<br>(..)<br>De mais a mais, é necessário salientar que nessa fase, deve-se evitar adentrar no mérito da causa, pois a competência é dos jurados.<br>(..)<br>Desse modo, é indubitável que houve a demonstração de indícios suficientes de autoria do crime e da materialidade, tendo, porquanto, que a decisão de pronúncia é que deve prevalecer, pois, repise-se, esta fase é mero juízo de admissibilidade, tendo, os jurados a competência para realizar o exaurimento das provas e decidirem acerca dos fatos apurados, analisando as teses suscitadas em plenário. Desse modo, não comporta provimento o recurso interposto pela defesa de ANDRÉ e JOSE NIVALDO." (fls. 1051/1063)<br>Depreende-se dos excertos acima que o Tribunal de origem deixou de conhecer o recurso de apelação quanto à alegada ilicitude do reconhecimento fotográfico, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais concernentes à reproduziram substancialmente as alegações finais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de pronúncia.<br>No mérito, manteve a decisão de pronúncia do recorrente, consignando que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudos periciais e prova oral produzida. Quanto aos indícios de autoria, destacou o depoimento da testemunha sigilosa, que presenciou o momento em que indivíduos efetuaram disparos contra a vítima.<br>Consignou que o álibis apresentados pelo recorrente, corroborados apenas por informantes, não se mostraram suficientes para afastar os elementos indiciários nesta fase processual, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença, enquanto órgão constitucionalmente investido da soberania dos veredictos, proceder ao exame exauriente do conjunto probatório em plenário.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto no artigo 226 do CPP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivo apresentado.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  g.n. <br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA