DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA QUE NÃO PODE SER LEVADA A EFEITO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU O PROCEDIMENTO DO §4º DO ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. UMA VEZ QUE AFASTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE, IGUALMENTE, SER AFASTADA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA, PREJUDICADA A DOS AUTORES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508-515).<br>Em suas razões (fls. 524-560), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, pois "o acórdão da apelação considerou que "a notificação pessoal para purgar a mora não foi levada a efeito pela não localização dos autores", sendo totalmente contraditório e omisso ao fato de que, citando o art. 26, §§1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/97, deixou de atentar aos termos § 3º-A, o qual dispõe que o oficial de registro, quando por duas vezes não encontrar o procurado, poderá promover outras formas de notificação, com a por hora certa. Porém, no caso concreto, houve apenas uma tentativa e, em ato posterior, foi promovida a notificação por edital", acrescentando que "apesar de o banco recorrido ter indicado dois endereços para a intimação extrajudicial dos autores, ora recorrente, o segundo não foi diligenciado pelo Registro de Imóveis, que presumiu, prematuramente, que os devedores estariam em local ignorado" tendo o acórdão que analisou os embargos declaratórios decidido apenas genericamente pela ausência de defeitos na decisão (fls. 529-530).<br>ii) arts. 26, §§3º, 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, 252, 253, 254 e 256, do CPC, deduzindo tese no sentido de que "antes da intimação por edital se faz necessário o esgotamento de todos os meios de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que não ocorreu na casuística", acrescentando que "a intimação direta por edital, após uma única tentativa em um dos dois endereços constantes no cadastro do banco, é um absurdo, e não poderia o recorrido tê-la aceitado, pois se trata de uma instituição financeira amplamente habituada aos trâmites fiduciários" (fls. 548-549).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 579-596).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte não indica qual o inciso do art. 1.022 do CPC que entende violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tornando prejudicada a alegação de defeito na prestação jurisdicional para fins de prequestionamento, diante do impedimento de que este STJ ingresse no exame da matéria não decidida, pois se a alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC e, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>De qualquer modo, no que diz respeito à suficiência das tentativas de intimação dos devedores, a Corte local assim se manifestou, relatando a alegação da parte recorrida e firmando conclusão no sentido da correção da decisão originária (fls. 464 e 466):<br>No entanto, aduziu que a diligência realizada no endereço do imóvel gravado com o registro de alienação fiduciária restou negativa, sendo informado na oportunidade, pela Mãe do autor Alexandro, Sra. Nilza Gomes da Costa, que os devedores haviam mudado de endereço, não sendo informado o paradeiro atual dos autores na oportunidade, restando certificado que os mesmos encontravam-se em lugar incerto e não sabido, pelo que, na forma do disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, foram expedidos os competentes editais público e em jornal de grande circulação nas datas de 20/10/20, 21/10/20 e 22/10/20 para fins de intimação dos devedores, transcorrendo o prazo legal sem que tenham purgado a mora.<br>(..)<br>Pelo que se depreende dos autos, a notificação pessoal para purgar a mora não foi levada a efeito pela não localização dos autores (Evento 26, Outros 6 e 7). Tal circunstância ensejou o procedimento do §4º do citado dispositivo legal. No Evento 26, Outros 8 constam os editais de intimação publicados em jornais. Assim, não se visualiza a alegada nulidade da intimação por edital.<br>A conclusão do acórdão pela adequação da aplicação da sistemática de intimação do §4º do art. 26 da Lei n. 9.514 em detrimento daquela delineada no §3º-A do mesmo artigo, considerando, à luz das circunstâncias concretas dos autos, que a parte recorrente se encontrava em lugar incerto e não sabido, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA