DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENISE AMORETTI ALVARENGA, ANDRÉIA PADILHA JARDIM, BERNARDO PINTO LUBIANCA, CARLOS CEDAR CARVALHO DE OLIVEIRA, CATIA LETICIA WEIZENMANN, DEISE BORDIGNON SCHEEREN CONDE, ELAINE BAUER DA LUZ, EUGENIA GOMEZ DE OLIVEIRA DANI, GELCIRA ESTELAMARIS DOS SANTOS RODRIGUES e NOELI TORRES SIMÕES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5029228-14.2016.8.21.0001/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 420):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.<br>1. O julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, de ação individual pretendendo o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do vale-refeição inviabiliza a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS/Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul, sob pena de afrontar-se a coisa julgada. Precedentes das Câmaras que compõem o C. Segundo Grupo Cível deste Tribunal em casos similares.<br>2. Sentença extintiva proferida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 104 do CDC foi ofendido. Assevera (fls. 404-433):<br>A regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que as sentenças coletivas possuem eficácia erga omnes, tendo os seus efeitos estendidos a todos os servidores, desde que não estiver presente a hipótese específica estabelecida no art. 104, in fine, da Lei 8.078, o que, no caso, de fato não está presente. Assim, não se pode impedir os servidores de proporem o cumprimento individual da sentença coletiva em outras hipóteses senão aquela prevista expressamente na lei.<br> .. <br>Mister, pois, a reforma do acórdão recorrido, para garantir aos autores o direito de execução do título executivo formado pela ação coletiva movida pelo CPERS, na medida em que não foram intimados durante o curso do processo individual para optarem pela suspensão de tal processo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 444):<br> ..  afastar a extinção da presente execução sem julgamento de mérito, garantindo-se aos autores o aproveitamento do título coletivo e, por conseguinte, a continuidade da ação executiva.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 474-477), ensejando a interposição do agravo em recurso especial (fls. 480-484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a aplicação do art. 104 do CDC ao caso em apreço, a Corte local adotou os seguintes fundamentos (fl. 149):<br>Por fim, não procede a alegação de que seria possível executar a sentença coletiva com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o Estado não comprovou ter informado nos autos da demanda individual a existência da ação coletiva. Isso porque, à época, estavam tramitando, concomitantemente, a ação individual e a ação coletiva, a primeira ajuizada em junho de 2009 e a segunda em fevereiro de 2009, ou seja, quando do ajuizamento da ação individual já estava em curso a ação coletiva.<br>A irresignação não deve ser acolhida, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.<br>5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Verifica-se que " ..  as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.<br>2. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.653.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).<br>2. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que houve ciência inequívoca da existência da ação coletiva, sob o argumento de que "o patrono da parte autora é o Escritório Silva, Locks Filho, Palamowski & Goulart, Advogados Associados, exatamente o mesmo patrono que ingressou com a ação coletiva, qual seja, SILVA, LOCKS FILHO PALANOWSKI E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C)" (fl. 643). A alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 262), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.