DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCISCO CARNEIRO LIMA e MILENA DA SILVA PORTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5071286-36.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 28/08/2025, convertidas as custódias em prisões preventivas, tendo sido posteriormente denunciados como incursos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Na ação policial, foram apreendidos aproximadamente 40g de maconha.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva dos acusados .<br>Argumenta que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis e que a paciente MILENA DA SILVA PORTO é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.<br>Aduz ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas dos pacientes, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 118-124.<br>Informações prestadas às fls. 127-163 e 167-171.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 175-178, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 25-26; grifamos):<br>A materialidade dos ilícitos está bem comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Recebimento de Pessoas e Bens, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, além dos depoimentos que integram o Auto de Prisão em Flagrante, inclusive vídeos gravados pelos Policiais Militares no momento da prisão, que evidenciam a dedicação de todos os conduzidos à traficância.<br>Em relação à autoria, há indícios suficientes de serem os conduzidos os autores dos ilícitos, notadamente diante dos depoimentos colhidos e das circunstâncias da abordagem policial, a qual ocorreu em virtude de prévio monitoramento pelo setor de inteligência da Polícia Militar, diante do recebimento de diversas denúncias da prática do tráfico de drogas na residência em que efetuadas as prisões. Além disso, momentos antes das prisões, foram abordados 2 (dois) indivíduos que saíram da residência e com um deles apreendida bucha de maconha, o qual relatou que o entorpecente foi entregue por Milena a pedido de Alexandre, cuja ação foi devidamente registrada pelos policiais que participaram da diligência.<br>Por todos os elementos constantes nos autos e pelas circunstâncias entendo estar evidenciada a necessidade da manutenção da segregação provisória de todos os indiciados, a fim de garantir a ordem pública, já que o tráfico de entorpecentes está crescendo desenfreadamente na região, sendo necessário o Judiciário tomar as medidas que estão ao seu alcance para, da melhor maneira possível, auxiliar no combate à prática nefasta, retirando da sociedade aqueles que efetuam a comercialização de substâncias proscritas.<br>Ademais, a soltura poderia servir de estímulo para continuação da prática dos ilícitos, tendo em vista que evidenciada a dedicação dos conduzidos, há algum tempo, à comercialização de entorpecentes, conforme a seguir será melhor delimitado.<br>Como dito, o ato de entrega da droga por Milena ao usuário Anderson foi registrada em vídeo (evento 1, VIDEO9). Igualmente registrado o momento da localização do entorpecente com o referido usuário (evento 1, VIDEO10).<br>A conduzida MILENA DA SILVA PORTO descreveu, com riqueza de detalhes, a atuação conjunta dos conduzidos na guarda, fracionamento e comercialização de cocaína, substância integralmente dispensada no vaso sanitário, como a própria relatou, assim que perceberam a abordagem policial na residência que ensejou as prisões ora em análise.<br>Em breves linhas, Milena relatou que Carlos solicitou a guarda, por algum tempo, de cocaína da residência do casal Milena e Alexandre, o que foi aceito. Inicialmente, seria o próprio Carlos quem fracionava a droga e deixava porções para o casal "entregar", mas, em algumas oportunidades, Carlos solicitava que Milena realizasse o fracionamento. Negou a venda de maconha.<br>O conduzido CARLOS DANIEL SOUZA AZEVEDO negou qualquer prática ilícita e sustentou que apenas usavam drogas juntos. Disse que Milena era babá de seu filho.<br>Já ALEXANDRE FRANCISCO CARNEIRO LIMA optou por permanecer em silêncio.<br>O usuário Anderson Cardoso Teixeira de Souza, com quem foi apreendida certa quantidade de maconha, inicialmente afirmou ter ganhado a droga de Milena, mas não foi capaz de justificar o motivo do "presente". Contudo, no decorrer de sua oitiva, embora com informações contraditórios, acabou dizendo que ainda pagaria a droga e que o valor pendente seria de R$ 10,00 (dez) reais.<br>Por esse contexto, há fortes indícios de que os conduzidos atuavam de forma organizada na comercialização de entorpecentes, com definição de atribuições, inclusive.<br>Registre-se que o crime de tráfico de drogas é classificado como tipo penal misto alternativo, sendo que a mera guarda, preparo e entrega a consumo de entorpecente com a finalidade de venda, por si só, já configura a prática ilícita, dispensada a efetiva comercialização.<br>Registre-se não serem são aplicáveis ao caso as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635659), pois embora apreendida quantidade inferior à estabelecida pela Corte Constitucional, há elementos suficientes indicativos da traficância.<br>O crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato à saúde pública, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão cautelar, com o intuito de, mesmo que de forma bastante tímida, preservar a saúde pública.<br>Ademais, tendo vista que a prisão decorre da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, equiparado a hediondo (art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/90), cuja pena máxima ultrapassa, em muito, 4 (quatro) anos de reclusão, plenamente admissível a decretação da prisão preventiva, por estar preenchido, também, o requisito temporal estabelecido pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial à garantia da ordem pública, tornando a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, inciso II, in fine, do CPP) insuficientes e inadequadas, já que sua concessão pressupõe a liberdade do conduzido, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (artigo 282, § 6º, do CPP). Assim sendo, diante das razões consignadas, a manutenção das prisões, por ora, é medida necessária.<br>Importante consignar que no interior da residência em que realizada a abordagem, além de MILENA DA SILVA PORTO e ALEXANDRE FRANCISCO CARNEIRO LIMA, estavam 3 (três) menores, de 17 (dezessete), 6 (seis) e 2 (dois) anos de idade.<br>Não há notícia nos autos acerca do destino dos menores, tampouco há comprovação de suas filiações, embora tudo leve a crer que sejam filhos comuns do casal.<br>Contudo, neste ato a conduzida Milena afirmou que seus filhos menores atualmente se encontram sob a responsabilidade de sua mãe que reside nesta cidade de Jaraguá do Sul, bairro Rio Molha, juntamente com suas irmãs.<br>(..)<br>Não bastasse, evidente a exposição dos menores à prática criminosa, o que reforça a inviabilidade de concessão da prisão domiciliar e retorno da conduzida ao lar na companhia das crianças e do adolescente. Inclusive, foi registrado por meio audiovisual que Milena entregou droga ao usuário Anderson com criança no colo (Nesse sentido: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039031-25.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 05-06-2025).<br>Como se observa, o decreto prisional está amparado em fundamentação inidônea. A necessidade da segregação cautelar não foi demonstrada com base em dados concretos extraídos dos autos, sendo insuficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou de circunstâncias elementares do tipo penal para configurar o periculum libertatis.<br>Com efeito, a validade da custódia cautelar pressupõe a comprovação inequívoca de, ao menos, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caberia ao magistrado indicar, objetivamente, de que modo a liberdade do agente representaria risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que, efetivamente, não foi observado no caso.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.011.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.<br>2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.<br>3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas.<br>(HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA