DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0021336-63.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, julgou remidos 80 (oitenta) dias de pena do apenado, em razão de aprovação em 04 (quatro) áreas do ENEM (fls. 29/30).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida (fls. 09/13).<br>Sustenta a Defesa que a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM, ainda que parcial, encontra amparo normativo, sendo certo que seus requisitos estão de acordo com os princípios e garantias constitucionais, estando também em conformidade com os objetivos da Lei de Execução Penal.<br>Requer a concessão a ordem para que seja reformado o acórdão e reconhecido o direito à remição parcial no total de 80 (oitenta) dias.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 44/49; 51/60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 63/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fls. 29/30 - grifamos):<br> ..  A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Nessa linha, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, decidiu que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>Além disso, também já decidiu o STJ que a aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição. Assim, a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENCCEJA do Ensino Fundamental (Nota mínima 100 em cada e 5 na redação), no ensino fundamental dá direito a 26 dias de remição (HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021), totalizando 177 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP).<br>Da mesma forma, já se decidiu que a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENCCEJA - Ensino médio (Nota mínima 100 em cada e 5 na redação), no ensino fundamental dá direito a 20 dias de remição, totalizando 133 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP).<br>Em outra oportunidade, decidiu-se que a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENEM (Nota mínima 450 nas provas objetivas e 500 na redação), dá direito a 20 dias de remição, totalizando 133 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP).<br>No presente caso, juntou-se comprovante de submissão ao exame no interior do estabelecimento prisional e inexiste informações de que o sentenciado esteja vinculado a atividades regulares de ensino.<br>Ante o exposto, diante da comprovação aprovação em quatro áreas do ENEM, julgo remidos 80 (OITENTA) dias da pena de Givaldo Gusmão Raymundo, MTR: 1328172-0, RG: 41137171, RJI: 170349275-30, Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I  Anexo Penitenciário.<br>Pelo estudo nos 7 módulos do curso de coral, devidamente comprovado nos autos, julgo remidos 56 (cinquenta e seis) dias da pena, pois preenchidos os requisitos os artigos 126 e seguintes da Lei de Execução Penal.<br>Atualize-se o cálculo. Anote-se a sobra de xx (xx) horas de estudo para remições futuras.<br>Atualize-se o cálculo, anotando-se que falta aprovação na área de matemática. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I  Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Givaldo Gusmão Raymundo.<br>Consta do acórdão (fls. 11/13 - grifamos):<br> ..  O agravo interposto será provido.<br>Destarte, não se faz qualquer menção à possibilidade de divisão por áreas de conhecimento.<br>Isso ocorre porque verifica-se que o agravado se limitou a juntar documentos com a indicação das notas obtidas no exame, não havendo nos autos o necessário certificado de aprovação na prova e, por consequência, de conclusão do ensino.<br>Note-se que, ainda que o documento anexado pela defesa indique que o agravado não alcançou nota mínima para a aprovação no ENCCEJA, sendo certo ainda que, nos termos da resolução nº 391/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça, que eventual aprovação seja certificada pelas autoridades educacionais competentes.<br>A remição de pena pela aprovação no exame do ENCCEJA está regulamentada pelo Art. 126, caput e §§ 2º e 5º, da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelecem a necessidade de certificação da aprovação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Este requisito visa assegurar a autenticidade e a validade do processo educacional, garantindo que o detento efetivamente concluiu o curso ou exame de forma regular e certificada.<br>No presente caso, reitera-se que os documentos acostados aos autos apenas comprovam a inscrição e a participação do sentenciado no exame do ENCCEJA, mas não sua efetiva aprovação, já que não alcançou a pontuação mínima exigida em todas as áreas do conhecimento avaliadas, porquanto o reeducando obteve resultado insuficiente em determinadas disciplinas, o que inviabiliza a certificação de conclusão.<br>Cumpre destacar ainda que, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a aprovação no ENCCEJA pressupõe o alcance mínimo de 100 (cem) pontos em cada área de conhecimento, além da obtenção de, ao menos, 5 (cinco) pontos na redação, exigências estas que não foram atendidas pelo executado.<br>De igual modo, a própria Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a remição de pena pela via educacional, não contemplou a hipótese de aproveitamento parcial de resultados obtidos no ENCCEJA ou no ENEM. Ao contrário, o texto normativo exige aprovação integral como requisito para que se possa cogitar a concessão do benefício.<br>Assim, diante da ausência de êxito do apenado no referido exame e da inexistência de amparo normativo para a remição parcial, não há como acolher a pretensão defensiva.<br>Via de consequência, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente agravo, com a finalidade de reformar a decisão recorrida e revogar a remição de 80 dias concedida, nos termos acima expostos.<br>Como visto, diante da comprovação de aprovação em 04 (quatro) áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM) PPL 2024 (fl. 25), o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ/SP, julgou remidos 80 (oitenta) dias da pena (fls. 29/30) e o Tribunal de origem revogou a remição concedida nos seguintes termos (fl. 13):<br> ..  a própria Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a remição de pena pela via educacional, não contemplou a hipótese de aproveitamento parcial de resultados obtidos no ENCCEJA ou no ENEM. Ao contrário, o texto normativo exige aprovação integral como requisito para que se possa cogitar a concessão do benefício.<br>Assim, diante da ausência de êxito do apenado no referido exame e da inexistência de amparo normativo para a remição parcial, não há como acolher a pretensão defensiva.<br>O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, assim como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino médio ou fundamental.<br>A jurisprudência desta Corte admite a remição da pena por estudo, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do reeducando, incluindo a aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA e no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) . Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.<br>3. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação parcial no Enem, alegando que a aprovação em três das cinco disciplinas não permite a remição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial e se a aprovação parcial no Enem permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no Enem, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.<br>7. A aprovação em três das cinco áreas do Enem confere direito à remição de 60 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena pela aprovação parcial no Enem.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; LEP, art. 126, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que concedeu habeas corpus para remir 80 dias de pena em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o ENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade, atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado.<br>4. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.<br>5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 969.314/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, o paciente foi aprovado em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias avaliadas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - PPL 2024 (fl. 25), sendo de rigor o reconhecimento de 20 (vinte) dias de remição por cada área de aprovação, totalizando 80 (oitenta) dias em razão de aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos consignados pelo Juízo de primeira instância (fl. 25 - grifamos):<br> ..  Ante o exposto, diante da comprovação aprovação em quatro áreas do ENEM, julgo remidos 80 (OITENTA) dias da pena de Givaldo Gusmão Raymundo, MTR: 1328172-0, RG: 41137171, RJI: 170349275-30, Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I  Anexo Penitenciário.<br>Nestes termos, deve se restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, que declarou a remição de 80 (oitenta) dias da pena de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, em razão de aprovação em 04 (quatro) áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM) PPL 2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA