DECISÃO<br>Trata-se de agravo de FRANCISCO XAVIER DA ROSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001334-32.2024.4.01.3400, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 729-730):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO DA REMESSA DE OFÍCIO TIDA POR INTERPOSTA. PREJUÍZO DO EXAME DAS APELAÇÕES.<br>1. O caso dos autos consubstancia pleito pela reforma de sentença que extinguiu o processo pela improcedência do pedido de revisão da prestação mensal, permanente e continuada - PMPC e acolhimento do pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>2. Afigura-se correta a sentença que julgou pelo acerto na fixação do valor do benefício devido à parte ora apelante. No caso em tela, o reposicionado foi feito pela Comissão de Anistia em consonância aos documentos apresentados pela ECT, que se fizeram ressentir da ausência de demonstração mais precisa quanto à evolução salarial da parte autora. Desse modo, a Comissão se valeu das Referências Salariais (RS) derivadas de Acordos Coletivos celebrados entre a Empresa - ECT - e os seus empregados, em decorrência dos quais estes percebiam 01 (uma) Referência Salarial por ano. Portanto, constatado que a parte interessada esteve afastada da ECT por cinco anos, correspondentes ao período compreendido entre 11/02/1988 e 01/07/1993, o valor da reparação deve corresponder a cinco RS. E, a considerar, ainda, que a própria ECT concedeu 3 RS ao Autor, quando da readmissão deste, restaram como devidas apenas duas RS.<br>3. Esta Décima Primeira Turma tem entendido que a quantia de vinte e cinco mil reais se mostra razoável e suficiente para reparar o dano moral, quando este seja devido. Tal foi o valor fixado na sentença ora recorrida. No caso em análise, embora os autos não tenham sido instruídos com documentos que demonstrassem a dor moral suportada pelo ora Apelante, inclusive porque este, na oportunidade processual para especificação de provas, apenas requereu ao Juízo a produção de prova documental referente à sua evolução salarial e funcional, há considerar ser fato incontroverso que a parte autora sofreu perseguição política, o que foi reconhecido pela Comissão de Anistia, motivo pelo qual deverá ser indenizada pelos danos decorrentes de tal ato do Estado brasileiro.<br>4. Remessa oficial a que se nega provimento. Apelações das partes cujo exame se julga prejudicado, para manter a sentença, em todos os seus termos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 6º, caput, da Lei n. 10.559/2002 e 398 do CC foram ofendidos.<br>Assevera (fl. 749):<br>O acórdão recorrido violou o artigo 6º, caput, da Lei nº 10.559/02, ao considerar que a reparação econômica, de caráter indenizatório, deve representar tão somente a diferença entre o que deixaram de ganhar se não tivessem sido alvo de perseguição política e o que estavam percebendo a título salarial após sua readmissão.<br>A violação preconizada pelo acórdão recorrido, subsiste em razão de ter corroborado com a ilegal precificação da reparação econômica (no valor correspondente à diferença entre o valor do reposicionamento), em desconformidade com a determinação do artigo 6º, caput, da Lei nº 10.559/02, onde há determinação no sentido que o quantum da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, deve ser precificado em valor igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.<br> .. <br>No que tange a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 754):<br> ..  seja considerado o valor constante na Projeção da Situação Funcional - 1º Contrato para fins de majoração de reparação indenizatória, reformando a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme fundamentado, arbitrando também a necessidade de pagamento dos valores retroativos. 35. Ademais, requer a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 769-771), ensejando a interposição do agravo de fls. 774-773.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 725-728):<br>No caso em análise a pretensão da parte-autora foi parcialmente acolhida pela sentença ora recorrida e se vincula à assertiva de que o anistiado político faz jus a receber a reparação econômica cujo quantum deve equivaler ao que ele perceberia, caso estivesse em atividade.<br>Note-se que o valor da reparação econômica foi fixado pela Comissão de Anistia a partir de parâmetros de cálculo conformados a informações prestadas pela ECT, empregadora do Autor ora apelante. Nesse sentido, e consoante documentos em que a sentença recorrida se fundamentou, às p. p 586 e 588, a pretensão é, indubitavelmente, por revisão do benefício de prestação mensal, permanente e continuada. Em outras palavras, a parte recorrente já percebe o benefício e foi readmitido ao serviço em 1993, antes do advento da Lei nº 10.559/2002.<br> .. <br>a pretensão revisional não se amolda ao caso dos autos, pelas razões que se passa a expor.<br>Deveras, a reparação econômica, por si, ostenta natureza jurídica indenizatória e abrange tanto a reparação tanto pelos danos materiais como pelos morais. E o art. 16 da Lei nº 10.559/2002, de modo expresso, ao tempo em que põe a salvo o percebimento cumulativo desse benefício a outros a que o anistiado faça jus, veda a acumulação dessa reparação a quaisquer outros pagamentos ou benefícios, ainda que indenizatórios, que ostentem idêntico fundamento, nestes termos:<br>Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.<br>Assim, a fixação dos valores pagos a título de reparação econômica, em virtude da condição de anistiado político, está vinculada aos critérios estatuídos no dispositivo legal ora em apreço.<br>Ademais, como se sabe, o dano moral não é aferível in re ipsa, razão por que não prescinde de demonstração.<br> .. <br>Ademais, como aduziu a própria parte-autora, a Comissão de Anistia deixou de deferir-lhe a prestação mensal, permanente e continuada - PMPC, como se em atividade estivesse, em virtude de sua readmissão ao serviço ativo. Desse modo, a readmissão elide a indenização.<br>Quanto à fixação do valor do benefício, note-se que, no caso em tela, o reposicionado foi feito pela Comissão de Anistia em consonância aos documentos apresentados pela ECT, que se fizeram ressentir da ausência de demonstração mais precisa quanto à evolução salarial da parte autora. Desse modo, a Comissão se valeu das Referências Salariais (RS) derivadas de Acordos Coletivos celebrados entre a Empresa - ECT - e os seus empregados, em decorrência dos quais estes percebiam 01 (uma) Referência Salarial por ano.<br>Desse modo, a considerar que a parte ora apelante esteve afastada da ECT por cinco anos, correspondentes ao período compreendido entre 11/02/1988 e 01/07/1993, o valor da reparação deve corresponder a cinco RS. E, a considerar, ainda, que a própria ECT concedeu 3 RS à parte autora, quando da readmissão deste, restaram como devidas apenas duas RS.<br>A sentença se mostrou correta, ao dizer ter sido válido esse critério de fixação do valor, porque se afigurou razoável, diante da falta de outros documentos. Tal assertiva deve ser acolhida.<br> .. <br>Por último, cabe analisar o dano moral, fixado pela sentença em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Segundo atual entendimento dos tribunais pátrios, essa espécie não ostenta natureza in re ipsa, razão por que deve ser demonstrado o dano. In casu, disse a parte ora apelante, em sua Peça exordial, de cujas p. p 33/34 se extrai este trecho:<br> .. <br>No caso em análise, os autos não foram instruídos com documentos que demonstrem a dor moral suportada pelo ora Apelante, pelo menos de modo contundente. Na oportunidade processual para especificação de provas, o então Autor requereu ao Juízo a "produção de prova documental consistente na evolução salarial/funcional do autor "como se na ativa estivesse" devidamente atualizada", conforme se constata, à p. 574, in fine, o que se refere apenas ao dano material. A seu turno, quanto aos danos morais, a sentença apenas ponderou "que é permitida a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, pois se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas" (p. 589), bem como que "é fato incontroverso que a parte autora sofreu perseguição política durante o regime de exceção, motivo pelo qual deverá ser indenizada pelos danos decorrentes de tal ato do Estado brasileiro" (p. 590). Esse fundamento deve ser preservado, não obstante seu caráter assaz genérico. É indene de dúvida que a parte apelante sofreu perseguição política, o que foi reconhecido pela Comissão de Anistia. Desse modo, a considerar que a dor moral é fenômeno intrínseco a tal circunstância, esta Turma tem entendido que a quantia de vinte e cinco mil reais se mostra razoável e suficiente para reparar esse dano. Tal foi o valor fixado na sentença ora recorrida. A propósito, colacione-se ementa de julgado recente deste<br>O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 591), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.