DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MOSNA SOBREIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Regimental n. 2200274-72.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão do apenado (fls. 59/61).<br>Interposto habeas corpus pela Defesa (autos n. 2200274-72.2025.8.26.000), o Relator negou conhecimento ao writ monocraticamente (fls. 62/63). A Defesa interpôs Agravo Regimental contra a Decisão e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 64/66), nos termos da ementa (fl. 65):<br>AGRAVO REGIMENTAL. Decisão que negou conhecimento a habeas corpus que pretendia absolvição ou desclassificação de falta grave. Agravo já manejado. Manifesta impropriedade do habeas corpus para análise da matéria ventilada. Paciente que foi devidamente ouvido na sindicância, na presença de Defensora. Agravo improvido.<br>Sustenta a Defesa que foi violado o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal, em razão da ausência de prévia oitiva judicial, destacando o princípio da legalidade e a reserva legal na execução penal.<br>Entende que, subsidiariamente deve ser reconhecida a prática de falta grave de natureza leve ou média, consoante previsão do artigo 45, inciso I, do Regimento Interno Penitenciário.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que não seja reconhecida a falta grave imputada ao paciente ou, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta de natureza leve ou média.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 72/73). As informações foram prestadas (fls. 79/81; 85/95).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 98/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP (fls. 59/61 - grifamos):<br> ..  Por primeiro, indevida a oitiva judicial, uma vez que o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, preconiza a necessidade de oitiva prévia do sentenciado, mas em nenhum momento estabelece a necessidade de oitiva judicial do condenado. Assim, se depreende que a oitiva pode ser feita administrativamente. Não bastasse, não verifico relevância na oitiva em juízo, sobretudo porque o reeducando pode discorrer de forma livre sobre os fatos á autoridade processante, tendo sido assistido na ocasião por advogado, não havendo qualquer arguição de irregularidade na oitiva outrora realizada.<br> ..  Quanto ao mérito da sindicância, anoto que a conclusão do procedimento pela aplicação de falta grave é coerente com a prova colhida nos autos.<br>Nesse sentido, observo que o(a) reeducando(a) abandonou o cumprimento de pena durante o trabalho externo, conforme termo de declaração do(a) próprio(a) sindicado(a) (fl. 2125) e movimentação carcerária do DIPOL.<br>Em que pese as alegações da Defesa e a justificativa do(a) reeducando(a), anoto que os detentos beneficiados com o trabalho externo devem cumprir as condições necessárias para o gozo do beneficio, e que o abandono de cumprimento de pena caracteriza descumprimento das condições estabelecidas e fuga e, portanto, a conduta está descrita no artigo 50, inciso II, da LEP, e artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da LEP.<br>Embora a Defesa postule pela não aplicação da perda dos dias remidos, essa penalidade está tipificada no artigo 127 da LEP, e segundo o entendimento do E. STF, em Precedente Representativo (HC 90107, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2007, DJ de 27.4.2007), o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito e é legítima a sua perda, nos termos do artigo 127 da LEP.<br>Nesse cenário, em que caracterizada a conduta prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, e artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da LEP, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do(a) sentenciado(a) Rodrigo Mosna Sobreiro, recolhido(a) Penitenciária de Limeira - SP, ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário e a perda de um terço dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada, nos termos do artigo 127 da LEP. Justifica-se a perda dos eventuais dias remidos no máximo permitido em razão da gravidade da falta disciplinar, que gerou a interrupção do cumprimento da pena, exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta.<br>Comunique-se à unidade prisional e atualize-se o cálculo de penas. Após, vista às partes.<br>Consta do acórdão (fl. 66 - grifamos):<br> ..  Basta ler a impetração para verificar que os pedidos nela deduzidos foram, em sede de habeas corpus, de absolvição ou desclassificação da falta imputada ao paciente.<br>A propósito, afirmou a decisão agravada, que ora reitero:<br> ..  pretende o impetrante discutir em sede de habeas corpus - onde não se admite exame aprofundado de elementos probatórios - o cometimento e/ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, já homologada pelo Juízo a quo.<br>Nítida a inviabilidade do writ, que não é sucedâneo do agravo em execução.<br>Aliás, ao que consta, já houve interposição, em favor do paciente, do agravo em execução.<br>Quanto à sua oitiva, cabe apenas destacar que ela já foi realizada, com a assistência de Advogada, na sindicância, sendo assim desnecessária a oitiva judicial, consoante remansosa jurisprudência, citada pela decisão que homologou a falta.<br>Inalterável, portanto, o decidido.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo regimental.<br>Como visto, o paciente, em 05/12/2024, durante trabalho externo, rompeu a tornozeleira eletrônica e abandonou o cumprimento da pena, conforme termo de declaração do(a) próprio(a) sindicado(a) (fl. 2125) e movimentação carcerária do DIPOL (fl. 60).<br>Após a conclusão da sindicância, caracterizada a conduta prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal - LEP e artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da LEP, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão de regime do apenado, a perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à fata grave praticada, nos termos do artigo 127 da LEP e a anotação da falta no prontuário (fls. 59/61).<br>No acórdão, destacou-se que no tocante à oitiva judicial, cabe apenas destacar que ela já foi realizada, com a assistência de Advogada, na sindicância, sendo assim desnecessária a oitiva judicial, consoante remansosa jurisprudência, citada pela decisão que homologou a falta.<br>Entende esta Corte que:<br> ..  Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 - grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS E A REMIR. AUDIÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Todavia, no que diz respeito ao primeiro dos impedimentos, a parte se limitou afirmar, genericamente, que a análise das teses meritórias não exigiria o revolvimento, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados pela Corte a quo, o que não atende ao ônus de impugnação concreta e específica.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>5. O entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a realização de audiência de justificação perante o Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime prisional. Precedentes.<br>6. Na espécie, a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de regime e decretou a perda dos dias remidos e a remir, com a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem proceder à prévia oitiva judicial do apenado, em sede de audiência de justificação, evidenciando a nulidade absoluta do ato.<br>7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifamos)<br>Assim, verifica-se que a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar decretou a regressão definitiva do regime prisional sem proceder à oitiva judicial do apenado em sede de audiência de justificação, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, de modo que restou caracterizado o constrangimento ilegal a ser reconhecido na via eleita.<br>Ante o exposto, concedo, de ofício, o habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP proceda à realização de audiência de justificação, antes de decidir a respeito de eventual regressão definitiva do regime de pena.<br>Comunique-se.<br>publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA