DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002385-15.2007.8.08.0021 e assim ementado (fl. 1458):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - CIÊNCIA DO RECURSO - APELO NÃO CONHECIDO - EDP ESCELSA - AUSÊNCIA DO INSTITUTO DA REMESSA NECESSÁRIA - INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Verifica-se que o recorrente tomou atitude anterior que leva à conclusão acerca da ciência inequívoca da sentença, de forma a revelar a intempestividade do recurso. Apelo não conhecido.<br>2. A EDP Escelsa é, atualmente, empresa totalmente privatizada desde 2013 e, como tal, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, não estando sujeita às regras encartadas nos artigos 496 do Código de Processo Civil bem como do artigo 28, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/ 1941.<br>3. Remessa necessária não conhecida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 224, § 3º, 231, VII, 477, § 2º, incisos I e II, § 3º, e 480 do CPC foram violados, trazendo os seguintes argumentos (fl. 1487):<br>Artigos 224, §3º; e 231, VII, do Código de Processo Civil, pois o v. acórdão de Id. 7758306 não observou a regra segundo a qual, salvo disposição em sentido diverso, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considera-se dia do começo do prazo a data da publicação, cuja contagem tem início no primeiro dia útil subsequente;<br>Artigo 477, §2º, I e II, e §3º, do Código de Processo Civil, pois o v. acórdão lavrado em sede de apelação, mesmo com a necessidade de que o i. perito nomeado prestasse esclarecimentos, manteve a r. sentença apelada na parte em que encerrou de forma precoce a fase de instrução probatória;<br>Artigo 480 do Código de Processo Civil, na medida em que, não obstante a insuficiência do trabalho pericial acostado aos autos, manteve-se a r. sentença apelada na parte em que deixou de determinar a realização de nova perícia.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para que seja conhecida a apelação, com a devolução dos autos à origem para que aprecie o mérito de tal recurso.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1547-1552), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1547-1552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>As razões do recurso especial, limitadas a arguir que a prazo recursal tem início com a data da publicação, estão dissociadas do acórdão recorrido no tocante à tempestividade e não impugnam os seus fundamentos. O aresto vergastado decidiu que houve ciência inequívoca antes da publicação, correndo o prazo recursal de tal ciência. Pelas razões do recurso especial estarem desvinculadas do acórdão recorrido, há falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 284/STF, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1462-1463):<br>Ao que se vê dos autos, narra a recorrente que tomou ciência da sentença quando da disponibilização no Diário da Justiça em 18.08.2022, considerando-se publicada em 19.08.2022. Afirma, portanto, que o prazo fatal para interposição do recurso seria 12.09.2022, diante do feriado do dia 07.09.2022, o qual foi devidamente respeitado, conforme protocolo às fl. 683.<br>Entretanto, analisando os autos, verifico que a recorrente tomou atitude anterior que leva à conclusão acerca da ciência inequívoca da sentença, notadamente porque foi proferida decisão (fl. 663) deferindo a habilitação do recorrido aos autos, uma vez que herdeiro do requerido Luiz Machado e determinando o processamento do reexame necessário (art. 28,§ 1º do Dec. Lei nº 3.365/41) na ausência de recurso voluntário.<br>Ocorre que através da petição de fl. 666/670 vem chamar o feito a ordem, alegando entre outras coisas a necessidade de publicação da sentença. Oras, se a recorrente tinha conhecimento da sentença na data do referido peticionamento (04.08.2022), esta é o termo a quo para interposição do recurso.<br>Portanto, levando em consideração este prazo (04.08.2022), porque configurada a ciência inequívoca do decisum, não encontro elementos para discordar da conclusão que o recurso é extemporâneo, notadamente porque deveria ter chamado o feito à ordem em capítulo preliminar da via recursal desejada, em nítida aplicação do art. 272, §§ 8º e 9º do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é de que é possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Como a Corte local entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos, é inviável rever tal entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal trata da prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal de origem e da intempestividade do recurso de apelação.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.<br>4. A Corte estadual entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.880/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ao decidir sobre a suficiência e adequação do trabalho pericial a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1472):<br>Considerando as razões apresentadas pelas partes, assim como a motivação adotado pelo juiz sentenciante, tenho que o ponto nodal do recurso está em apurar a existência de vício na perícia que apurou o valor da indenização referente à desapropriação para a instituição de servidão administrativa.<br> .. <br>Neste contexto, pude extrair do laudo pericial que o valor de 378.552,68 (trezentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) é o justo a ser indenizável, em detrimento daquele pretendido pelo apelante, uma vez atendido os parâmetros das normas da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) listadas na NBR 14653 - item 8.2.1, principalmente quanto ao levantamento de dados de mercado (método comparativo).<br>Assim, a perícia adotou critérios objetivos e confiáveis para se chegar ao resultado que reflita o quantum justo a ser indenizado, especialmente porque o método comparativo direto de danos de mercado é suficiente para o fim aqui pretendido - apuração do valor cabível à indenização.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade de prestação de esclarecimentos periciais e insuficiência da perícia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante.<br>2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CODEMIG. PROJETO DE MINERODUTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 491 E 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - CODEMIG contra Noranei Chaves Teixeira do Carmo, Antônio Célio do Carmo, Joseny Mirando do Carmo e Cláudia Moura Barbosa do Carmo, objetivando a instituição de servidão para fins de utilização na construção e passagem de mineroduto.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 491 e 540 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 337 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF<br>3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "Cuidam os autos de ação ajuizada pela CODEMIG, que busca a instituição de servidão administrativa sobre o terreno descrito na inicial para fins de utilização na construção e passagem de mineroduto, baseado em Decreto de Utilidade Pública. O imóvel possui área total de 46.9894 hectares e localiza-se na área rural do Município de Abre Campo/MG. Por sua vez, a servidão abrange área relativa a 7.860,30 m  hectare desse imóvel. (..) Insurge-se a recorrente contra o valor fixado a título de indenização pela declaração da servidão administrativa, buscando desconstituir a perícia realizada pelo perito do juízo. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar como limite a perda efetivamente sofrida pelo dono da área sobre a qual incidirá a limitação imposta pela servidão. (..) No caso dos autos, foi realizada perícia de fls. 818/831, que apurou o valor indenizatório de R$20.264,88 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Ocorre que o magistrado singular determinou a realização de nova perícia, por entender que a questão necessitava de maiores esclarecimentos, vide fl. 913. Na nova perícia realizada foi apurado o valor indenizatório de R$30.859,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Cediço que conquanto tenha o juiz, como destinatário da prova, a competência para nomear perito quando acredite necessária a realização de prova pericial a fim de elucidar os fatos, deve ser zeloso na busca da verdade real, indicando profissional de sua confiança e que possua conhecimento técnico ou científico suficiente para realizar o referido exame. (..) Para contradizer o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, a parte ré deveria trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, o que não ocorreu no presente caso. Inexiste nos autos sequer vestígio de nódoa que possa eivar o laudo pericial de fls. 942/956 elaborado com denodo e zelo, tendo o perito oficial cumprido escrupulosamente o seu encargo, na forma do art. 466 do NCPC. Importante também destacar que o perito do juízo não está obrigado a adotar os métodos e as técnicas que uma das partes julgue mais adequada. Assim, a meu ver, não há justificativa para a desconsideração da perícia judicial de fls.942/956, no presente caso, tendo em vista sua amplitude e profundidade em relação ao parecer unilateralmente produzido pelo assistente técnico da autora. Desta feita, não verifico nos autos a presença de elementos probatórios suficientes a ensejar o reconhecimento do excesso apontado pela CODEMIG" (fls. 1.255-1.262, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.694.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1474).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.