DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0149341-68.2018.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1019-1024):<br>Apelação. Ação de obrigação de não fazer. Pretensão de impedir a realização de eventos musicais, em quiosque localizado na Praia do Leblon. Liminar deferida para limitar a quantidade de caixas de som utilizadas, sob pena de multa diária. Posterior encerramento das atividades da primeira ré. Sentença de extinção do processo, com fundamento na perda superveniente do objeto. Interesse de agir quanto à imposição da obrigação de não fazer, em caráter definitivo, para viabilizar a execução da multa cominatória. Responsabilidade de ambos os réus. Causa madura para julgamento. Descumprimento do artigo 5º da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 172/2017, que autoriza a apresentação de música na orla marítima, desde que utilizadas, no máximo, duas caixas de som, obrigatoriamente direcionadas para a areia. Liquidação de sentença que deverá ocorrer no juízo unitário. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1060-1062).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os art. 489, § 1º, do CPC foi ofendido, porque o acórdão recorrido seria omisso quanto aos seguintes pontos (fls. 1701-1702):<br>a) ao não cabimento de arbitramento de multa para o caso eis que tal não possui o viés indenizatório;<br>b) o risco de a multa cominatória a ser arbitrada em altos patamares, não obstante o descumprimento não ter sido comprovado;<br>c) Da vedação do reexame de provas;<br>d) Da incompatibilidade do procedimento de liquidação para apurar multa;<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 187, 247 do CC; arts. 8º, 500, 509, 537, § 1º, inciso II, do CPC, trazendo os seguintes argumentos (fl. 1086):<br> .. <br>A perda do objeto da demanda, a inexistência de estipulação de multa e a ausência de comprovação de descumprimento são elementos que reforçam a impossibilidade de execução do título judicial, bem como sua liquidação. Ademais, a conduta abusiva da parte recorrida e o desrespeito aos princípios da boa-fé processual, suppressio e surrectio tornam inequívoca a necessidade de reforma da decisão. O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento para enriquecimento sem causa, tampouco para a criação de títulos executivos sem embasamento fático ou jurídico.<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1111-1117), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1121-1144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "  n ão configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre o cabimento e valor da multa cominatória, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame de legislação municipal, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1023-1025):<br>Quanto ao mérito, a autora, no curso do processo, noticiou ao juízo unitário o descumprimento da tutela de urgência deferida. Por evidente, o encerramento das atividades da primeira ré não retirou da autora o interesse na confirmação da liminar, para viabilizar a execução da multa cominatória. Descabia, desse modo, a extinção do feito.<br>Tendo em vista que a causa está madura para julgamento, passo ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1013, § 3º, I, do CPC.<br>Os artigos 4º, I e II e 5º da Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 172/2017 autorizam a apresentação de música na orla marítima, desde que utilizadas, no máximo, duas caixas de som, obrigatoriamente direcionadas para a areia, observado o limite de 50 decibéis.<br>De acordo com a ata notarial lavrada em 04.10.18, havia doze caixas de som instaladas no quiosque (fls. 462/463).<br>Impõe-se, desse modo, a procedência do pedido, porque a 1ª ré realizou shows em desacordo com os limites de ruído e a 2ª ré, na qualidade de concessionária, não coibiu a conduta abusiva do quiosque.<br>O total da multa cominatória, decorrente do descumprimento da tutela de urgência, deve ser liquidado no primeiro grau, na fase de execução.<br>Por fim, as rés não praticaram nenhum ato caracterizador de litigância de má-fé.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é indevida a cominação de multa porque não foi comprovado o descumprimento de obrigação de fazer e de que tal imposição acarreta enriquecimento sem causa, com inadequação da fixação de seu valor em liquidação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. CASO CONCRETO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. CAUSAS IMPEDITIVAS. EXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR MÁXIMO DA ASTREINTE. PERÍODO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) (art. 461 do CPC/1973) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.<br>4. Hipótese em que a decisão agravada, considerando as peculiaridades da presente reintegração de posse - que envolve grande número de ocupantes em situação irregular (dezenas de famílias) e um quadro social complexo que exige a participação de diversos órgãos e entidades públicas (INCRA, Polícia Militar, Governos estadual e municipal), além de dotação orçamentária para a resolução do conflito -, reduziu a multa diária cominatória aplicada aos impetrados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial para a R$ 100,00 (cem reais) ao dia.<br>5. O exame das supostas causas impeditivas do cumprimento da obrigação específica, bem como das eventuais repercussões ou implicações sociais envolvendo a causa em comento, demandaria o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. No que diz respeito à limitação para a cobrança da multa cominatória, ou seja, a necessidade de fixação de um teto máximo para execução do seu valor acumulado, bem como à necessidade de exclusão de sua incidência durante o período em que o processo judicial esteve suspenso, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou os referidos temas, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. O juízo da execução poderá analisar as questões levantadas pelo agravante, já que a decisão que arbitra a multa cominatória não faz coisa julgada material, não podendo o STJ analisá-las, nesse momento, sob pena de supressão de instância, bem como para evitar que o devedor, sabendo de antemão o valor derradeiro da coerção, decida se valer da possibilidade de continuar descumprindo a ordem judicial, mesmo sendo mantida a aplicação da astreinte.<br>8. Ao contrário do alegado, não é possível excluir a multa aplicada em decorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inarredável necessidade de revolvimento de todo o acervo fático-probatório para se chegar à conclusão de que os motivos que levaram à fixação dessa penalidade não subsistem, tampouco reduzi-la, por esbarrar a pretensão no mesmo óbice sumular.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 632.382/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. REDUÇÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA NÃO INCIDE SOBRE A MULTA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A., ora recorrida, contra decisão do Juiz de primeiro grau, que rejeitou o incidente de impugnação oposto ao cumprimento de sentença movido pelo ora recorrente.<br>2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida.<br>3. Esclareça-se que é firme o entendimento do STJ, de que só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.<br>4. O Tribunal de origem afirmou que "a decisão de antecipação de tutela deva ser relida, ao efeito de considerar que a multa não incida por dia, mas, sim, por fatura emitida de forma errada, o que se mostra mais congruente com a natureza da obrigação constante na ordem judicial." (fl. 1459, grifo acrescentado).<br>5. Assim, rever a alteração dos critérios para a fixação da multa e a redução do seu valor implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.294/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/3/2016.<br>6. No mais, o Tribunal de origem consignou que "evidente excesso de execução, bem como a ausência de emprego de todos os meios judiciais cabíveis para juntada das faturas que abrangem o período de condenação, dado necessário para liquidação do título exequendo" (fl. 1467, grifo acrescentado).<br>7. Modificar o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012.<br>8. Por fim, esclareça-se que não incidem juros de mora sobre multa cominatória, pois configura evidente bis in idem. A propósito: AgRg no REsp 1.355.832/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/5/2015.<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.706.976/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Além disso, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao descumprimento de obrigação prevista na legislação municipal acima transcrita. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa e xtensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.024), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.