DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>A impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas foi parcialmente acolhida para reconhecer apenas o excesso de execução.<br>O agravo de instrumento  alegando (fl. 184) que, "no acórdão proferido quando do julgamento do recurso de Apelação, houve condenação no sentido de que a correção da indenização deveria se dar pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescidos de juros moratórios pela TR, desde o evento danoso, em 31/10/2013 (Súmula nº. 54 do STJ)"  foi parcialmente provido:<br> ..  para modificar a decisão proferida às fls. 194/201, nos autos do cumprimento provisório de sentença de 0658395-47.2020.8.04.0001, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, para que sejam calculados desde a data do evento danoso, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, bem como para que seja observado no tocante aos honorários de sucumbência, os parâmetros fixados no Acórdão (fl. 75), qual seja em 15% sobre o valor da condenação, devendo permanecer inalterado os demais termos do decisum.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 183-189):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DA GENITORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - TERMO INICIAL DOS JUROS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DO EVENTO DANOSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA DAS CONDENAÇÕES PRINCIPAIS - DECISÃO QUE OBSERVA O TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-238).<br>Nas razões recursais, o Estado do Amazonas alega, em síntese, violação do art. 1022 do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 502, 504, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta:<br>No caso em testilha, nota-se que a matéria foi decidida em sede de sentença e depois reafirmada em dispositivo do acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto pela parte embargada.<br>Ora, não pode apenas na fase de cumprimento de sentença vir a parte adversa impugnar matéria preclusa.<br>Logo, evidente a ocorrência de preclusão.<br> .. <br>É entendimento amplamente difundido que, em se tratando de dano moral puro, como ocorre nos presentes autos, não há como o devedor ser responsabilizado pela mora se sequer conhecia o valor que deveria ser pago antes do seu arbitramento em sentença.<br>Nessas hipóteses, incabível aplicação da súmula 54 do STJ, havendo ausência de subsunção do fato ao enunciado.<br>No mesmo sentido, a brilhante sentença previu em sua fundamentação (fls. 2169-2170 do proc. nº 0316398-17.2007.8.04.0001) - devidamente confirmada no dispositivo transitado em julgado:<br>Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, é pacífica a jurisprudência que o termo inicial para a contagem dos juros de mora deve corresponder à data do arbitramento, pois a hipótese tratada no processo de conhecimento não dá ensejo à aplicação da Súmula 54 do STJ.<br>A lógica da incidência dos juros de mora parte do pressuposto de que o devedor tinha conhecimento do quantum debeatur valor devido, mas deixou de honrar o pagamento no tempo devido.<br>Os juros de mora, portanto, visa essencialmente inibir conduta recalcitrante do devedor.<br>Logo, não há como se falar em resistência ao pagamento de determinado valor em relação ao dano moral que, no caso, é fixado pelo julgador somente na sentença.<br>Antes disso não passa de mera estimativa, sendo desarrazoado impingir-se ao devedor o pagamento de juros moratórios.<br>(..)<br>No que tange especificamente à existência de preclusão consumativa suscitada pelo Estado do Amazonas, o acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios afirmou, em breves linhas, que esta não ocorreu, por se tratar de matéria de ordem pública. Veja-se:<br>Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive esse é o entendimento do STJ, se não vejamos  .. <br>Tal posicionamento desconsiderou completamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a matéria de ordem pública, não obstante seja cognoscível até mesmo de ofício, está sujeita ao instituto da preclusão na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior, o que ocorreu nos presentes autos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 260-268).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, tampoco sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Destaco trechos do que restou decidido (fls. 186-189):<br>Na verdade, a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que, "nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927, do CC e da Súmula 54/STJ" (REsp 1.698.812/RJ, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.732.556/SP, Quarta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019; Aglnt no AREsp 875.512/MG, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>Logo, ao contrário do que decidiu o Juízo de Primeiro Grau, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.<br> .. <br>Desta feita, considerando a preclusão, deve ser alterada a decisão, de modo a manter os parâmetros fixados no Acórdão transitado em julgado.<br>Quanto aos demais pontos da irresignação entendo que não merece reparo a decisão.<br>Com efeito, no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).<br>Assim, analisando a decisão recorrida, vislumbra-se que a autoridade judiciária de primeiro grau, em total observância ao Tema n. 90 5  do STJ aplicou os índices fixados pela Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida a ordem de que os valores das condenações principais (danos materiais e danos morais) devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>E no acórdão dos embargos de declaração:<br>Logo, ao contrário do que assevera o Embargante, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, ou seja, a data em que configurado o erro causador do dano, conforme devidamente fixado no julgamento do Agravo de Instrumento.<br>Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive esse é o entendimento do STJ (fl. 236).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls.159 e 189) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA