ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF).<br>2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais  questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 91/94, que conheceu do conflito para declarar competente o o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tubarão para processar e julgar ação proposta em face do Centro Educacional DMA Ltda e outros, objetivando rescisão contratual, além de percepção de danos morais e materiais.<br>Sustenta o agravante (fls. 102/118) que "nos autos há uma narrada fraude em cursos superiores ministrados por um grupo de faculdades no sul do Estado de Santa Catarina, com expedição de diplomas falsos e credenciamentos limitados ou extintos das instituições de ensino particular pelo MEC, deteriorando o Sistema Federal de Ensino".<br>Defende, a respeito do Tema de Repercussão Geral n. 1.154/STF, que "o que tem sido determinado desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é que a discussão sobre a obtenção de grau educacional superior seja travada junto à jurisdição federal, eis que promana da União a autoridade sobre o campo em que violadas as expectativas do estudante-autor".<br>Aduz que "o fator preponderante é a existência de um Sistema Federal de Ensino, integrado por instituições privadas de ensino, e no qual a União possui um papel dirigente, regulador, autorizador, delegante, concedente, credenciante e mesmo registrador de diplomas".<br>Assevera que, "ainda que não se encontre no caso explícita ação ou omissão de agente federal, bem como não exista pretensão patrimonial dirigida à União, remanesce a competência da Justiça Federal por se tratar de lide travada dentro do Sistema Federal de Ensino, no qual há, ao lado da autonomia universitária, uma constitucional titularidade das atividades pela União, que, por isso, não pode ser excluída dos conflitos que nessas prestações de atividade delegadas emerjam".<br>Argumenta, por fim, que, "em casos semelhantes, envolvendo alunos da localidade de Tubarão/SC e pessoas jurídicas nominadas na inicial, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, em harmonia com o ensinamento do Supremo Tribunal Federal".<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que a questão seja submetida à apreciação da Primeira Seção, "a fim de ser conhecido e dar-se provimento a este agravo interno, reformando- se a decisão agravada, para o fim de conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo federal suscitado".<br>Intimada, a União apresentou impugnação às fls. 121/123, manifestando-se pela ausência de aplicação do Tema n. 1.154/STF, nos seguintes termos:<br>Impõe ressaltar que a agravante não trouxe em sua peça recursal nenhum elemento idôneo apto a infirmar os sólidos fundamentos contidos na r. decisão da Eminente Ministra Relatora.<br>Com efeito, o Tema 1154/STF não se aplica à espécie, uma vez que trata apenas da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.<br>No caso, o pedido cinge-se ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que não está relacionado a expedição de diploma. Portanto, a lide se trava tão somente entre o autor e a instituição de ensino particular. A decisão do juízo federal bem resumiu a controvérsia: "Observo, contudo, que o objeto desta ação tem natureza puramente indenizatória, limitando-se à relação entre a parte autora e as pessoas jurídicas demandadas, as quais não compõem o Sistema Federal de Ensino, pois não possuem registro no MEC ou tiveram seus registros suspensos. Não se trata, portanto, de hipótese que atraia a aplicação do referido precedente vinculante e, consequentemente, o interesse da União e a competência da Justiça Federal." (fl. 10)<br>É evidente que a preocupação do Ministério Público Federal com a integridade do sistema educacional superior brasileiro é lídima, porém o conflito de competência não é o veículo adequado para discutir o thema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF).<br>2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais  questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF).<br>No caso, contudo, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou seu registro junto ao MEC, pretendendo a autora a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais.<br>Nesse sentido, em parecer de fls. 84/86, o Ministério Público Federal destacou que se trata de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União.<br>Ressaltou, ainda, que, "segundo orientação firmada nessa Corte Superior de Justiça, as demandas que dizem respeito a questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual" (fl. 86).<br>Na mesma linha, manifestou-se a União no sentido da ausência de interesse em integrar a lide, considerando que "o pedido cinge-se ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que não está relacionado a expedição de diploma" (fl. 121).<br>A esse respeito, no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento de feito semelhante ao presente, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal pela não aplicação do Tema 1154 de repercussão geral à ação ordinária visando à indenização por danos materiais e morais em face da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, mantendo decisão desta Corte, também proferida em Conflito de Competência, pela competência da Justiça Estadual:<br>Pelos trechos do voto acima transcritos, verifica-se que o caso concreto subjacente ao julgamento do Tema 1154 envolveu o cancelamento de diploma por determinação do Ministério da Educação (MEC), que constatara irregularidades na graduação do curso superior, o que resultou, inclusive, na intervenção do órgão federal na entidade de ensino, com o seu descredenciamento temporário até a regularização das falhas encontradas.<br>Pontuou-se, no paradigma, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, assentou que cabe à União, por meio de lei federal (Lei 9.394/1996), estabelecer as diretrizes e bases da educação, determinar os critérios para registro e credenciamento das instituições de ensino superior, ainda que privadas, e autorizar, credenciar e reconhecer cursos superiores.<br>Dessa forma, somente as universidades devidamente registradas e credenciadas no MEC estão autorizadas a emitir e a registrar diplomas de cursos autorizados, credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.<br>Em face da competência da União para tratar dos temas que envolvem as diretrizes e bases da educação, concluiu-se que é evidente o interesse do ente federal para intervir na causa, como tem decidido a jurisprudência desta CORTE nos diversos precedentes colacionados, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>Atente-se que, em todos os julgados citados, a controvérsia era concernente à ausência, cancelamento, negativa, demora ou atraso na expedição de diploma de nível superior.<br>Na hipótese dos autos, trata-se de demanda ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA UNOESC - visando à indenização por danos materiais c/c danos morais, decorrentes da recusa, pelo CREA-SC, de conceder ao autor o título de Engenheiro de Energia ou Engenheiro Bioenergético, ao argumento de que a grade curricular do curso não contemplava as disciplinas necessárias à solicitada atribuição, podendo ser atribuído apenas os títulos de Engenheiro Bioquímico e de Engenheiro Químico.<br>Ou seja, a causa de pedir não está relacionada à expedição de diploma, mas sim à indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, que prometeu ao autor a obtenção de título específico, cuja nomenclatura não era reconhecida junto ao CREA. Hipótese, portanto, distinta daquela debatida no Tema 1154 da repercussão geral.<br>Logo, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que as discussões relativas a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre instituições de ensino superior e seus alunos evidenciam a competência da Justiça estadual, decidiu em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 1475725, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/02/2024, Publicação: 22/02/2024).<br>A propósito, trago à baila os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.<br>2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.<br>3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 190.607/MG, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.<br>II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela faculdade.<br>III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás. No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC 196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC 194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 195.513/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Cito, ainda, recente decisão desta Corte: CC n. 211.116, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 11/04/2025.<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tubarão para processar e julgar a demanda.<br>Antes o exposto, nego provimento ao a gravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de fls. 91/94, a qual foi assim ementada:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL<br>A parte recorrente tece considerações sobre a amplitude do Tema n. 1.154/STF, defendendo que deveria ser afirmada a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda subjacente. Nas palavras do MPF, " o  que tem sido determinado desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é que a discussão sobre a obtenção de grau educacional superior seja travada junto à jurisdição federal, eis que promana da União a autoridade sobre o campo em que violadas as expectativas do estudante-autor", afinal, segue dizendo, o "ensino superior por instituições privadas é atividade federal delegada" (fls. 110/111).<br>A União apresentou impugnação às fls. 121/123.<br>A eminente Ministra Relatora encaminhou voto pelo desprovimento do recurso, mantendo, em síntese, a compreensão adotada no decisório atacado.<br>Pedi vista para melhor análise do caso.<br>É o relatório.<br>O STF definiu no Tema n. 1.154 da repercussão geral que " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>O julgamento que deu origem à tese recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br>(RE n. 1.304.964 RG, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/2021.)<br>Sobre a amplitude da jurisdição federal, na linha da repercussão geral, o STJ já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização."<br>2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 200.751/RN, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025.)<br>No caso em apreço, não obstante o esforço argumentativo do MPF, compreende-se que a pretensão autoral está limitada a obter a indenização por danos causados pelas instituições privadas, pois o requerente não chegou a concluir o curso de graduação em contabilidade.<br>Como se depreende do julgado acima transcrito, este Tribunal vem perfilhando o entendimento de que a jurisdição federal se justifica diante das situações de conclusão do curso de nível superior, de modo a inferir o direito do estudante à obtenção do diploma. Não se tem admitido a amplitude da competência da Justiça Federal para todo e qualquer caso envolvendo o ensino superior, como defende o Parquet.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso, acompanhando a eminente Ministra Relatora.<br>É como voto.