DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 548-549):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO AMBIENTAL E USO DE ANILHAS FALSAS. CONSUNÇÃO. AMBIENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. 1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a imputação da prática de falsificação de sinal público (anilha com falsificação por adulteração) (CP, art. 296, § 1º, III), perpetrada contra o IBAMA, autarquia federal, e a conexão desse delito com o crime contra a fauna (Lei n. 9.605/98, art. 29, § 1º), prevalece a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 2. A materialidade delitiva está demonstrada pela prova documental e pericial juntada aos autos. 3. Autoria delitiva comprovada. Os policiais que atuaram na apreensão da ave confirmaram os fatos narrado na denúncia. As provas juntadas aos autos demonstram que ave foi apreendida na residência do réu, tendo se apurado que não havia a autorização concedida pelo IBAMA. O acusado confirmou, em seu interrogatório, que o pássaro lhe pertencia. Como bem observado na sentença, a lista dos animais registrados em nome do réu, que fora apresentada por ele estava desatualizada, de modo que a transferência não constaria do documento, considerando que a ave foi passada ao réu depois da emissão do documento. Ademais, cumpre considerar que houve a adulteração da anilha. Note-se que o réu era criador amador de pássaros, com licença no IBAMA, do que se extrai que tinha conhecimento do correto procedimento para manter pássaros da fauna silvestre em cativeiro. 4. Em regra, o uso de anilhas do Ibama adulteradas ou falsificadas caracteriza de forma autônoma o crime previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal. Contudo, revejo meu entendimento para admitir que se o objetivo da conduta é apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, incide o princípio da consunção. 5. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente. 6. Conforme dispõe o § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz concernem à pequena quantidade de aves silvestres domesticadas e ao apego sentimental que a elas devota o agente delitivo (TRF3, ApCrim n. 0000481-67.2017.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 18.03.19), o que não é o caso dos autos. 7. O s elementos dos autos não permitem concluir que existira a premeditação para a prática da conduta criminosa. Tendo em vista que o réu não é reincidente e não tem maus antecedentes, não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. Apelação provida em parte.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal e no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, aplicando o princípio da consunção, absolver o réu da imputação de falsificação de sinal público, mantendo apenas a condenação pelo delito ambiental, com redução da pena.<br>Nas razões do recurso, o Parquet alega contrariedade aos artigos 69 e 296, §1º, III, do Código Penal e ao art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, por entender incabível a consunção entre o uso indevido de anilha falsificada e o crime ambiental, pois a falsificação não é meio necessário ou fase imprescindível à execução do tipo do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 562-577).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 591-592.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso conforme parecer assim ementado (fl. 613):<br>RECURSO ESPECIAL. Uso de anilhas falsas e crime ambiental de criação de irregular de ave silvestre. Princípio da consunção. Não incidência. Não há consunção entre os citados crimes que tutelam bens jurídicos distintos, ou seja, enquanto o falsum tutela a fé pública, o crime ambiental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em especial a fauna silvestre. O uso de anilhas falsas não constitui crime-meio em relação à prática do delito ambiental de criação irregular de passeriformes, tanto que este poderia ser perpetrado independentemente daquele, o que demonstra a ausência de nexo de dependência ou subordinação entre eles. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia posta em julgamento é a possibilidade de absorção do crime previsto no artigo 296, §1º, III, do Código Penal pelo crime descrito no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998.<br>Ao aplicar o princípio da consunção, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 536-537):<br> ..  Delito ambiental e uso de anilhas falsas. Consunção. Em regra, o uso de anilhas do Ibama adulteradas ou falsificadas caracteriza de forma autônoma o crime previsto no art. 296, § 1º, I ou III do Código Penal. Contudo, revejo meu entendimento para admitir que se o objetivo da conduta é apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, incide o princípio da consunção.<br> .. <br>Do caso dos autos. Jovenil Cosme da Silva foi denunciado pela prática dos delitos do art. 296, § 1º, III, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal (Id n. 295648667).<br>Nos termos do entendimento já mencionado, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois o uso de anilhas falsificadas apenas busca simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental.<br>Resta, assim, absorvida a conduta prevista no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, pelo crime ambiental do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.<br>Por conseguinte, impõe-se a absolvição do réu quanto à imputação autônoma relacionada ao uso de selo ou sinal público adulterado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.  .. <br>Do excerto acima, extrai-se que o Tribunal estadual, revendo entendimento anterior, concluiu pela absorção do crime de falsificação pelo delito ambiental, sob o fundamento de que, no caso concreto, o uso da anilha adulterada exauriu-se como "crime-meio" para a consecução do objetivo final, que era a guarda irregular do animal.<br>Em que pese os fundamentos apresentados, denota-se que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior acerca do tema.<br>Isso porque não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que as referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas.<br>Enquanto o delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal tutela a fé pública, o delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, por sua vez, protege a fauna silvestre.<br>Ademais, imperioso destacar que ambos são delitos autônomos e independentes entre si. Vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro, tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade nem a mínima ofensividade da conduta, pois o acusado manteve 13 aves em cativeiro sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente e em situação de maus-tratos, fazendo-o mediante falsificação de anilhas para dar aparência de legalidade à infração, em relação a alguns dos animais silvestres, fatos que tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.<br>3. "Inexiste consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos, nos termos da jurisprudência assente deste Superior Tribunal, o qual considera que os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.119.268/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de não persecução penal.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica, meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar, assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal.<br>5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.<br>6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.<br>(REsp n. 2.018.767/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 E 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos.<br>2. No caso em tela, os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente eco logicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a absorção do crime de falsificação pelo crime ambiental, dissentiu do entendimento dominante nesta Corte Superior, merecendo reforma para reconhecer o concurso material de crimes, tal como realizado na sentença de primeiro grau.<br>Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o concurso material entre os delitos do art. 296, § 1º, III, do Código Penal do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que prossiga na análise da apelação defensiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA