DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial inter posto por MATHEUS RONAM ANDRADE DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 695-696):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES. LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, II, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).<br>1.2. Em sede recursal, pleiteou-se absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, requereu-se, para um dos apelantes, subsidiariamente, a<br>redução da pena-base ao mínimo legal e, para outro pediu-se a desclassificação do crime para receptação (art. 180, do CPB).<br>1.3. O Ministério Público opinou pela manutenção das condenações.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por latrocínio; (ii) saber se a dosimetria das penas deve ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, provas documentais e materiais, foi avaliado de forma coerente e adequada, estando em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial. O vínculo subjetivo entre os recorrentes e a<br>prática delitiva ficaram comprovados, o que justifica as condenações.<br>3.2. Quanto à dosimetria da pena, as penas-base de dois apelantes foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, conforme art. 59 do CPB. Contudo, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa para ambos, o que justifica a redução parcial das penas de ofício. Ademais, em relação ao outro apelante, reduziu-se, de ofício, a pena pecuniária para o mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos conhecidos e desprovidos. Redução de ofício das penas.<br>Tese de julgamento: O conjunto probatório, quando coerente e colhido sob o<br>contraditório, é suficiente para a condenação por latrocínio, sendo legítima a<br>fixação de pena-base acima do mínimo legal quando circunstâncias judiciais<br>são valoradas negativamente.<br>Nas razões do especial (fls. 711-720), o recorrente sustenta, em essência, violação ao art. 59 do Código Penal. Afirma que a elevação da pena-base teria ocorrido com base em fundamentos genéricos, pois as circunstâncias e as consequências do delito teriam sido valoradas a partir de elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de especial reprovabilidade.<br>Defende que a pluralidade de agentes não constitui, no caso, elemento apto a agravar a pena, e que a menção aos efeitos do crime sobre familiares da vítima e sobre a sociedade não ultrapassa a normalidade já considerada pela lei ao tipificar o latrocínio como delito de gravidade elevada.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a majoração da pena-base, com o consequente redimensionamento da sanção corporal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 725-730.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 751).<br>É o relatório. Decido.<br>Em primeiro grau, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado, além de 150 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, mas redimensionou a reprimenda para 19 anos e 2 meses de reclusão e 125 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.<br>Quanto à dosimetria, entendeu serem legítimas a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 692):<br>Na primeira fase, depreendo, pois, que o magistrado de primeira instância, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou de forma negativa 2 (duas) - circunstâncias e consequências do crime, as quais passarei a examinar individualmente.<br>Quanto às circunstâncias do delito - atinentes a elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo: Sem qualquer reparo a ser feito, eis que utilizados dados concretos e externos ao tipo penal incriminador, sendo necessário acrescentar a pluralidade de agentes envolvidos na dinâmica criminosa - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>As consequências do delito - alusivas à extensão do dano decorrente da conduta do agente: Escorreita a fundamentação utilizada pelo julgador monocrático, vez que a vítima deixou familiares e o crime causou insegurança social, sobretudo entre os mototaxistas da localidade - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>Assim sendo, considerando o mínimo e o máximo legal para o crime em apreço (20 anos a 30 anos de reclusão e multa de 10 a 360 dias-multa), porque remanescentes as 2 (duas) circunstâncias judiciais fundamentadas desfavoravelmente, justa, razoável e proporcional a reprimenda inicial fixada em 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e a quo cinquenta) dias-multa, sendo válido mencionar o teor da Súmula 23 desta Egrégia Corte: "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".<br>A Corte local consignou, para justificar a exasperação da pena-base, que as circunstâncias do delito mereciam reprovabilidade maior porque houve pluralidade de agentes envolvidos na dinâmica criminosa, e que as consequências eram graves, pois a vítima deixou familiares e o fato gerou abalo e insegurança no meio social, especialmente entre mototaxistas da região. Esses fundamentos foram expressamente mencionados no voto condutor.<br>A questão que se coloca, sob a ótica do direito federal, é se tais fundamentos configuram motivação idônea à luz da jurisprudência desta Corte Superior. A análise deve considerar que o art. 59 do Código Penal estabelece juízo de individualização pautado em elementos concretos extraídos do caso, e que a discricionariedade judicial não pode ser exercida de forma arbitrária ou amparada apenas em aspectos que já integram o próprio tipo penal.<br>No que toca às circunstâncias do crime, a referência à pluralidade de agentes tem sido admitida por esta Corte quando demonstrada concretamente nos autos e quando não constituir elementar do tipo penal. No crime de latrocínio, o tipo não exige concurso de pessoas. Assim, a utilização dessa circunstância, se efetivamente descrita na sentença e no acórdão, como elemento autônomo de maior reprovabilidade, tem sido reconhecida como fundamento válido.<br>A jurisprudência consolidada admite que o agir em grupo pode revelar maior periculosidade e organização na prática do delito, desde que não haja duplicidade de valoração e desde que tal circunstância esteja claramente demonstrada no acervo fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA . LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO . AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 . A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes.<br>2 . Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas, a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.<br>3. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC n. 601.845/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONCURSO DE PESSOAS, SENDO DOIS OS COMPARSAS, AMBOS ADOLESCENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO . PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE . INCREMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 2 . O concurso de pessoas, o maior número de agentes em comparsaria e o fato de os comparsas serem adolescentes são circunstâncias idôneas e suficientes para a exasperação da pena-base do crime de latrocínio, no proporcional patamar de 1/5. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 4 . Hipótese em que o agravamento da pena do paciente em fração superior a 1/6 encontra-se justificado pelo fato de o paciente possuir cinco condenações definitivas anteriores, sendo quatro por roubo e uma por furto. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 561.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020.)<br>No presente caso, as instâncias originárias consignaram que o réu se utilizou de ardil para a execução do crime, quando fretou os serviços de moto taxi da vítima, tendo o Tribunal de origem, ainda, registrado que houve pluralidade de agentes. Tais fundamentos se amoldam ao entendimento consolidado de fundamentação concreta que pode ser valorada negativamente, sem que isso configure violação do art. 59 do Código Penal.<br>A situação é distinta no que se refere às consequências do crime. As instâncias ordinárias utilizaram dois argumentos: o fato de a vítima ter deixado familiares e a alegada insegurança social decorrente do crime. É necessário, neste ponto, examinar se tais fundamentos extrapolam as consequências inerentes ao delito de latrocínio.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que o simples sofrimento dos familiares da vítima não constitui consequência extraordinária apta a justificar a majoração da pena-base, pois naturalmente decorre da própria prática de crimes contra a vida.<br>Da mesma forma, o impacto social genérico, como sensação de insegurança, também tem sido considerado insuficiente para agravar a pena, salvo quando demonstrado, de forma concreta, que houve algum efeito excepcional, que ultrapasse a normalidade própria do tipo penal.<br>A valoração negativa exige demonstração de prejuízos incomuns, como abalo psicológico documentado, impacto econômico grave ou dano extraordinário suportado pelo núcleo familiar, o que não foi especificado no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE . VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304 .083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4 . No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal. 5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente. 6 . As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1/9/2023.)<br>Diante disso, embora o fundamento referente às circunstâncias do crime se mostre idôneo, a fundamentação relativa às consequências do crime não ultrapassa a normalidade inerente ao delito, configurando motivação genérica, o que inviabiliza a manutenção da pena-base acima do mínimo legal por esse vetor. A individualização da pena não pode ser amparada em fundamentos, que não atendem ao princípio da motivação concreta.<br>A intervenção desta Corte se justifica na medida necessária para afastar apenas o fundamento inidôneo, preservando-se a autonomia das instâncias ordinárias naquilo que foi adequadamente motivado. O redimensionamento da pena deve preservar o que foi corretamente valorado, com a exclusão da vetorial indevidamente negativada. A revisão parcial não implica reexame de provas, pois se limita a aferir a adequação jurídica dos fundamentos empregados para a dosimetria.<br>Dessa forma, assiste razão parcial à defesa. A negativação das circunstâncias do crime permanece válida; contudo, a valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>O acórdão consignou que dois vetores negativos resultaram em aumento total de três anos sobre o mínimo legal, refletindo acréscimo de um ano e meio por vetorial. Com a exclusão de uma delas, remanesce apenas a negativação das circunstâncias do delito, o que autoriza aumento de um ano e seis meses acima do mínimo legal.<br>A pena-base, portanto, passa a ser de 21 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, conforme o acórdão recorrido, incide a atenuante da menoridade subjetiva com redução de um sexto, o que conduz à reprimenda intermediária de 17 anos e 11 meses de reclusão.<br>Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase.<br>Quanto à pena de multa, a sentença fixou 150 dias-multa, correspondentes às duas vetoriais negativas reconhecidas inicialmente. Cada vetorial correspondia, assim, a parcela de setenta e cinco dias-multa. A exclusão de uma vetorial reduz a pena-base de multa para setenta e cinco dias-multa.<br>Aplicada a atenuante na mesma proporção empregada pelo Tribunal, ou seja, 1/6, a pena de multa é reduzida para 63 dias-multa, mantido o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme já fixado na instância ordinária.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena do recorrente, que passa a ser de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o valor unitário do dia-multa fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA