DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo José da Costa Petry, às fls. 4.043-5.746, contra decisão, assim ementada (fl. 4.019):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de fato quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, na medida em que impugnou, exaustivamente, cada um dos fundamentos , a saber: (a) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (b) incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ; e (c) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e seja determinado o regular processamento do feito.<br>Por oportuno, anexa cópia de pedido de habeas corpus recentemente protocolado perante o STF, concluso ao Ministro Gilmar Mendes, objetivando o trancamento de todas as ações penais e civis, inclusive do processo que deu origem ao presente agravo em recurso especial, bem como a recondução imediata do ora embargante ao cargo, por tais demandas estarem fundadas em provas declaradas ilícitas pelo STJ nos Habeas Corpus n. 315.220/RS e 462.002/RS.<br>Com impugnações .<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão e erro material em relação aos argumentos aduzidos pelo ora embargante no bojo do agravo em recurso especial que impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Observa-se, outrossim, que o agravo em recurso especial interposto por Marco Aurélio da Costa Petry, às fls. 3.924-3.931, também impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular as decisões de fls. 4.019-4.021 e 4.022-4.024, conforme fundamentação supra.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.