DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JURANDIR SANTOS FRANCO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido em 2013, que majorou a pena do paciente de 36 para 56 anos de reclusão.<br>Em 2010, em Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o paciente pela prática de crimes previstos nos arts. 121, caput (duas vezes), 121, § 2º, II, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Juiz-Presidente fixou pena total de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Foi determinada a anulação do primeiro júri em sede de recurso de apelação exclusivo da defesa, por decisão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado em 2013 a 56 anos de reclusão pela prática de múltiplos homicídios qualificados. A decisão transitou em julgado em 07/10/2013. O presente writ foi impetrado apenas em 16/07/2025, ou seja, mais de 12 anos após o ato tido como coator.<br>A defesa sustenta violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta, alegando mudança jurisprudencial superveniente que vedaria a majoração da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.<br>Conforme se extrai das informações, o acórdão impugnado foi proferido em 04/06/2013, com trânsito em julgado certificado em 07/10/2013. A presente impetração foi protocolada apenas em 16/07/2025, configurando lapso temporal de mais de 12 anos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico.<br>Ainda que se cogitasse da natureza absoluta da nulidade alegada, a jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>No presente caso, o grande lapso temporal evidencia a preclusão da matéria, não se prestando o habeas corpus para revolver questão definitivamente apreciada.<br>Não se olvida que o entendimento jurisprudencial desta Corte evoluiu no sentido de reconhecer a vedação à reformatio in pejus indireta no Tribunal do Júri.<br>Contudo, à época do trânsito em julgado (2013), o entendimento prevalecente era no sentido de que a soberania dos veredictos prevalecia sobre tal vedação, sendo esta a orientação aplicada ao caso.<br>Em observância ao princípio da segurança jurídica, mudanças jurisprudenciais não podem retroagir para alcançar decisões já consolidadas pelo trânsito em julgado, sob pena de eternizar a instabilidade das relações jurídicas.<br>A coisa julgada material representa um dos pilares do Estado de Direito, assegurando estabilidade e previsibilidade às decisões jurisdicionais.<br>O ajuizamento de writ após mais de uma década do trânsito em julgado atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova discussão da matéria definitivamente apreciada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese de manifesta preclusão temporal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA