DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 572):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, bem como o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a RN 577 (e-STJ fls. 590/596 e 608).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual deve ser respeitada nos limites da função social do contrato, sendo válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias livremente pactuada, com manutenção dos serviços durante o período e correspondente contraprestação, inexistindo abusividade (e-STJ fls. 590/595; transcrição do art. 421 às fls. 594).<br>Argumenta, também, que o acórdão contrariou o art. 422 do Código Civil, pois as partes devem observar probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato; a cláusula de aviso prévio era conhecida, aceita e aplicada reciprocamente, e a operadora manteve os serviços disponíveis até o cancelamento efetivo, legitimando a cobrança das mensalidades no interregno (e-STJ fls. 590/595; transcrição do art. 422 às fls. 594).<br>Além disso, teria violado o art. 451 do Código Civil, ao não reconhecer a disciplina civil da denúncia/resilição e os efeitos contratuais até o cancelamento, desconsiderando a validade das regras de encerramento do vínculo e a cobrança durante a vigência (e-STJ fls. 608).<br>Alega que o art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS reproduz a diretriz de que as condições de rescisão devem constar do contrato, permitindo previsão de notificação prévia e, se pactuada, sanção por descumprimento, não havendo vedação expressa à cobrança no período de aviso prévio (e-STJ fls. 595/596; transcrição do art. 23 às fls. 575).<br>Haveria, por fim, violação à RN 577, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a normativa setorial aplicável, que valida as condições contratuais de rescisão nos planos coletivos (e-STJ fls. 608). A recorrente invoca dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades durante o período, distinguindo-a de multa por fidelização e aplicando o princípio pacta sunt servanda (e-STJ fls. 599/606).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 621 (certidão de decurso de prazo sem apresentação).<br>O recurso especial foi admitido com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reconhecendo-se: a desnecessidade, por ora, da indicação dos fundamentos de relevância (art. 105, § 2º, da Constituição, Enunciado administrativo nº 8/STJ); o atendimento ao requisito do prequestionamento; a indicação clara e precisa dos dispositivos tidos por violados; e a demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 622/624).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que:<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é recebido com efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do CPC), salvo com relação à tutela de urgência, cujos efeitos são produzidos de imediato, conforme o inciso V, do mesmo dispositivo legal.<br>Narra a empresa autora que solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde junto à operadora em 26/02/2024, ocasião na qual foi informada que o cancelamento somente poderia ocorrer em 26/04/2024, após o cumprimento de aviso prévio e gerando cobrança das mensalidades referentes ao plano até referida data.<br>Diante disso, a autora ingressou com a presente demanda, por meio da qual objetiva que "rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 26/02/2024, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 3.358,06 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos)" (fl. 17).<br>A r. sentença julgou procedente a demanda, nos termos já relatados.<br>Pois bem.<br>Em que pese a irresignação da operadora de saúde, o recurso não comporta provimento.<br>Conforme supramencionado, a empresa autora, não desejando manter mais contrato com a operadora de saúde, solicitou o cancelamento do plano, oportunidade em que a ré exigiu o cumprimento de aviso prévio de 60 dias.<br>Nesse contexto, é cediço que o artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009, previa que, in verbis: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias."<br>Assim, em razão dessa expressa disposição, a apelada pretendia a cobrança das mensalidades referentes a esses 60 dias.<br>Sucede que, a ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal, vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do artigo supracitado, de certo, ainda, que referida decisão tem abrangência nacional, na medida em que esta ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora responsável e a lide que aqui se discute está dentro dos limites objetivos e subjetivos desta decisão, nos termos do Tema 1075/STF.<br>A propósito, no sistema de recursos repetitivos, o Tema nº 480 do C. Superior Tribunal de Justiça consignou que "os efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."<br>Ademais, em efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, cabe salientar que a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009. Ocorre que a Resolução Normativa nº 455/20 foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/22, na qual o caput do artigo 17 da RN 455/20 se encontra reproduzido no artigo 23, in verbis:<br>Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.<br>Nesse contexto, tem-se que, ainda que ausente qualquer vedação expressa à cobrança do aviso prévio na resolução normativa supramencionada, não se pode alegar que a prática resta autorizada ou não é abusiva, em razão do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>Importante salientar que a inexistência de disposição expressa acerca da impossibilidade de cobrança de aviso prévio é decorrente da anulação do quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09, em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, de forma que o entendimento de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão.<br>Nesse sentido, assim já decidido recentemente na Douta Seção de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de cobrança. Insurgência da autora contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, declarando nula a multa relativa ao "Prêmio Complementar" e afastando a sua cobrança, bem como, condenou a parte ré ao pagamento dos débitos pertinentes à apólice, referentes às competências 08/2022 e 09/2022, somados ao prêmio de co- participação relativos aos meses 06/2022. Exigência de "aviso prévio" de 60 dias e prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único da RN nº 195/2009, anulado pela RN nº 455/2020 em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo comas regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024170-04.2023.8.26.0005; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025)<br>Plano de saúde. Cancelamento por iniciativa do estipulante. Plano coletivo empresarial. Contrato que se indica ser "falso coletivo", assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09. De toda sorte, parágrafo único do dispositivo declarado nulo em ação civil pública e depois revogado pela RN da ANS n. 455/2020. Subsistência do respectivo caput que não afasta a invalidade das cláusulas pactuadas em conformidade com o parágrafo único. Impossibilidade de se impor o pagamento das mensalidades após a comunicação de resilição unilateral do contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041708-67.2024.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA AUTORA. CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DE TAL PREVISÃO E QUE NÃO ACARRETA A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALUDIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CORRETAMENTE DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1178156-81.2023.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) realces não originais.<br>E deste Colendo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau:<br>PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio de sessenta dias Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024602-25.2023.8.26.0554; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1); Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) realces não originais.<br>Plano de saúde. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Apelo da demandada. Irresignação que não comporta provimento. Reconhecida a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS na ação civil pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes", tendo sido o parágrafo único do artigo em questão declarado nulo pela Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Inexistente, portanto, supedâneo legal para a cobrança de aviso prévio. Posterior revogação da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS pela Resolução nº 557/2022 da ANS não levou à superação do entendimento firmado na referida ação civil pública. Apelação da demandada desprovida. Plano de saúde. Apelo adesivo da demandante. Reconhecida a abusividade de cobrança de multa por rescisão, declarando-se rescindido o contrato a partir da data de pedido da rescisão e inexigíveis os débitos posteriores ao término do contrato. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1014470-83.2023.8.26.0011; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) realces não originais.<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Abusividade configurada. Cancelamento imediato reconhecido. Inexigibilidade de prêmios referentes a meses posteriores. Reajustes relativos ao período da pandemia não passíveis de cobrança em execução. Decreto lei 73/66, art. 27. Acertada a exclusão. Sentença de procedência mantida. (TJSP; Apelação Cível 1069526-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) realces não originais.<br>Apelação. Plano de saúde. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes. Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito. Violação dos arts. 51, inciso IV, do CDC e 422 do CC. Regras do art. 47 do CDC e art. 423 do CC aplicadas. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1146847-08.2024.8.26.0100; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ESTIPULANDO AVISO PRÉVIO MÍNIMO DE 60 DIAS. Ação declaratória de rescisão de contrato e de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Condição de mera estipulante da autora não afasta a configuração da relação de consumo. Aplicabilidade da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula contratual prevendo aviso prévio mínimo de 60 dias na hipótese de rescisão imotivada. Abusividade reconhecida no julgamento da ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101) com eficácia "erga omnes". Resolução normativa nº 557/2022, da ANS que dispõe apenas sobre a existência de cláusula estipulando as condições para rescisão, sem afastar os efeitos daquela decisão. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044536-36.2024.8.26.0100; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025)<br>Ressalta-se que a cobrança do aviso prévio é embasada na Clausula 23.1.1.4 do contrato, na qual prevista a possibilidade de rescisão imotivada "por qualquer das partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (fl. 76).<br>A despeito da cláusula mencionada expressamente estabelecer que a obrigação de cumprimento de aviso prévio à rescisão do contrato é aplicável tanto à operadora quanto à estipulante, faz-se necessário considerar que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a demandante se enquadra no conceito de consumidora final e a empresa demandada, operadora de saúde, naquele relacionado aos fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º, do CDC). A hipossuficiência da empresa estipulante do plano em razão de sua condição de consumidora foi inclusive reconhecida quando do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01:<br>ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos (TRF 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018) realces não originais.<br>Ademais, o instrumento firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, no qual as cláusulas e condições são definidas unilateralmente pela operadora de saúde, sendo certo que, embora a cláusula que embasa a cobrança do aviso prévio seja aplicável a ambas as partes, operadora e estipulante não se encontram em situação equânime, nos termos supramencionados. E, tampouco, há equivalência entre os motivos que ensejariam a rescisão unilateral do contrato por cada uma das partes.<br>Isso porque "a empresa que contrata os serviços de plano de saúde afigura-se hipossuficiente do ponto de vista técnico, já que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato"1. Em geral, portanto, a rescisão do contrato de plano de saúde por iniciativa da estipulante é motivada pela impossibilidade de manutenção do pagamento da apólice em razão de abrupto encarecimento ou pela substituição do plano por outro ofertado em condições mais vantajosas. Por outro lado, a rescisão unilateral operada por iniciativa da operadora em geral ocorre quando a manutenção do contrato não é mais vantajosa em termos financeiros à operadora, não se mostrando suficientemente lucrativa.<br>Nesse contexto, verifica-se que o afastamento da cobrança do aviso prévio no caso de rescisão por iniciativa da estipulante também decorre da respectiva relação de hipossuficiência, enquanto consumidora, ante a operadora, e objetiva evitar "vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC", nos termos do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>Dessa forma, reitera-se que, neste cenário, a ausência de qualquer vedação expressa à cobrança do aviso prévio na RN nº 557/22 da ANS não enseja a conclusão de que a prática resta autorizada ou não se configura abusiva, ante a necessidade de observância dos próprios princípios norteadores do Direito do Consumidor ao caso.<br>De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Em virtude da nova sucumbência, deverá a ré arcar com mais 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte contrária, conforme tese vinculante definida em recurso repetitivo pelo C. STJ (Tema 1059). Os valores apurados serão corrigidos a partir da publicação do acórdão e os juros moratórios correrão a partir do trânsito em julgado.<br>Com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC.<br>Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, nos termos supraexpostos.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA