DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE BONFIM ZUCCO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0038211-16.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo Singular deferiu pedido de busca e apreensão na residência do paciente, o qual teria sido mencionado nos autos de investigação criminal denominada "Operação Babilônia", instaurada pelo Ministério Público para apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, que deferiu pedido de busca e apreensão na residência do paciente, alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação e individualização da conduta, além da ausência de requisitos legais para a medida. Os impetrantes requerem a declaração de nulidade da decisão de busca e apreensão e a devolução dos bens apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do paciente carece de fundamentação e se há ilegalidade que justifique a restituição dos bens apreendidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível, pois não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>4. A restituição dos bens apreendidos deve ser pleiteada por meio de ação própria, não pelo "habeas corpus".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não admitido, extinta a impetração.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear a nulidade de decisão que autorizou busca e apreensão, pois não demonstrada a coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente para a sua admissibilidade, nem para requerer a restituição de bens apreendidos, que prevê procedimento próprio."<br>No presente writ, a defesa sustenta a negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual, pois o habeas corpus seria a via adequada para discutir as matérias lá alegadas, tendo em vista que os Tribunais Superiores estariam adotando uma concepção mais moderna ao entenderem pela destinação do mandamus para garantir qualquer ato constritivo - direto ou indireto - à liberdade de locomoção dos cidadãos ou que possam levar qualquer efeito negativo a este, como no presente caso.<br>Defende a ausência dos requisitos necessários para a realização da busca e apreensão de bens, bem como a falta de fundamentação concreta para a medida cautelar deferida, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e art. 315, §2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão objurgado, determinando-se que a Corte Estadual conheça do habeas corpus e analise a legalidade da busca e apreensão.<br>A liminar foi indeferida às fls. 204/206.<br>As informações foram prestadas às fls. 222/232.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 240/242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem a análise da legalidade da medida de busca e apreensão realizada em desfavor do paciente.<br>No caso, a Corte estadual não conheceu o mandamus, sob os seguintes fundamentos:<br>"Observa-se que o paciente não se encontra custodiado em razão da presente medida cautelar, muito embora o d. Juízo tenha prestado informação no sentido de que "foi preso em decorrência da decisão proferida no evento 9.1 dos autos nº. 0007806-26.2024.8.16.0034, a qual decretou sua prisão preventiva pela prática, supostamente, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais ", sendo certo que a única medida em seu desfavor fora a busca e apreensão no mencionado endereço: "11. Residência de MÁRCIO APARECIDO MARTINS e HENRIQUE BONFIM - Rua das Perpétuas, nº 598, Casa 1 e 2, bairro Guarujá, ZUCCO DE CASTRO Cascavel/PR." (decisão de mov. 9.1, Processo nº 0007806-26.2024.8.16.0034).<br>Portanto, inexistindo informações nos autos - e demais ações e medidas cautelares a ele relacionadas -, acerca de qualquer medida restritiva de liberdade imposta ao paciente, ou ameaça desta, o não cabimento do "writ" se impõe, por faltar-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir." (fl. 15)<br>Embora o Tribunal estadual tenha consignado que o paciente não foi denunciado, tampouco se encontra custodiado , entendo que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a matéria em testilha configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Cuidando-se de questão relevante, que foi devidamente suscitada na impetração originária, devem os autos ser remetidos ao Tribunal estadual para que proceda à análise da matéria. Ilustrativamente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não reconheceu flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar supostamente realizada sem justa causa e à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante com 180 gramas de cocaína, balança de precisão e 10 munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do Tribunal de origem ao não analisar a alegação de nulidade da busca domiciliar; e (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal.<br>4. A omissão do Tribunal de origem em julgar a alegação de nulidade da busca domiciliar configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreciação de tese defensiva relevante por parte das instâncias ordinárias impede a análise da matéria no STJ e impõe o retorno dos autos para suprir a omissão.<br>6. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a presença de petrechos característicos da mercancia ilícita, a apreensão de 10 munições de arma de fogo e a reincidência do acusado, elementos que demonstram a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento do caso, como entender de direito, analisando a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.<br>(AgRg no HC n. 964.868/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A aventada ilicitude das provas obtidas com a busca e apreensão realizada em uma das residências do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir legalidade de provas obtidas com a cautelar de busca e apreensão. Precedente.<br>3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito.<br>(RHC n. 73.407/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a medida é incabível, pois a discussão sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário não restringe a liberdade da pessoa.<br>2. A avaliação da tese defensiva - relativa à ilegalidade do deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, inclusive porque representaria descumprimento de ordem judicial - pode ser realizada na via eleita, pois reflete no direito de locomoção. Precedentes.<br>3. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ.<br>(HC n. 122.610/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que aprecie o mérito do writ originário como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA