DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 638-640):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DO DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802769-48.2022.8.18.0050), que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, incisos I, do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP,<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes imputados, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à sua autoria, consubstanciado no laudo pericial do objeto(chinelo) em que não apontou o apelante como autor; b) Subsidiariamente, a caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se argumenta em razão do principio da eventualidade e espera não ocorrer, em caso de manutenção da condenação pelo crime imputado, que seja decotada as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, vez que desprovidos de fundamento e o apelante possuir bons antecedentes; c) Por fim, quanto regime prisional que seja alterado nos termos do disposto do art. 33 do Código Penal, como insculpido na própria decisão recorrida, podendo ser aplicado o regime SEMIABERTO, em caso de manutenção da sentença combatida, MAS sendo expedido o alvará de soltura, pelo tempo já cumprido de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP, porém, em que pese a defesa, de forma genérica, afirmar que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância.<br>4. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.<br>5.No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences.<br>6. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial.<br>7. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.<br>8.No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.<br>9. Relativamente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que, se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas, e que apesar do erro cometido, em ter afirmado a ocorrência do delito em um prédio público, verifico a sua devida aplicação com base nas circunstâncias do repouso noturno na residência das vítimas, devidamente elucidado anteriormente.10.Diante disso, mantenho o regime fechado, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.<br>No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 155, 226 e 386, V, do Código de Processo Penal e art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>Afirma que existe grave equívoco na sentença judicial mantida no acórdão impugnado, pois o reconhecimento demonstra caráter indutivo à vítima e inibe a segurança necessária ao ato de reconhecimento pessoal, sendo temerário uma sentença mantida pelo Tribunal de origem com base no reconhecimento da voz do recorrente, sem outra prova que se harmonize.<br>Aduz que estão ausentes nos autos outros elementos probatórios que atestem o efetivo emprego na prática delitiva de arma de fogo, contrariando entendimento desta Corte Superior.<br>Assevera que não existem provas para o reconhecimento da majorante de restrição da liberdade da vítima.<br>Sustenta que não há fundamentação idônea para a desvalorização da culpabilidade e das circunstancias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 690-715.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 734-735):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS DESNECESSÁRIO, MAS SOMENTE REVALORAÇÃO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE PENA MANTIDO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO RESP, MAS PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. A matéria versada no Recurso Especial em exame independe de reexame de prova, mas somente revaloração, por se tratar de fato incontroverso;<br>2. Os elementos jurídicos de convicção coligidos aos autos apontam, sem sombra de dúvidas, para a autoria delitiva na conduta do Recorrente, inexistindo vício quanto ao reconhecimento pessoal realizado, consoante se infere no posicionamento dessa c. Corte Superior de Justiça aplicável à hipótese vertente, de que: "O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios . (AgRg no HC n. 960.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025);<br>3. Elevação da pena-base que está justificada, já que as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime ultrapassaram as características ínsitas ao tipo penal sub examine;<br>4. "A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025);<br>5. Presentes, in casu, circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausentes causas legais que reduzam a reprimenda e mantida a pena do Recorrente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, resta justificado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena;<br>6. Parecer pelo conhecimento do recurso especial, mas pelo não provimento da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo: a) a absolvição do recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo; b) o decote das majorantes do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; c) fixação da pena-base no mínimo legal; e d) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o reexame dos fatos por ele delimitados extrapola os limites cognitivos do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Averbo que, conforme entendimento pacífico desta Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.<br>Nesse sentido:<br>A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem  ..  não vincula esta Corte Superior (AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>A defesa sustenta que as provas carecem de idoneidade, pois não demonstram certeza quanto à autoria do delito.<br>No entanto, segundo os fatos delimitados pelo acórdão recorrido, as provas produzidas são suficiente para sustentar o decreto condenatório, senão vejamos (fls. 642-644):<br>O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.<br>Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.<br>Segundo consta em trechos da sentença condenatória:"Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e à míngua de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando ratificada sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova dos autos, constituindo meio idôneo para a condenação. Com efeito, destaco que as vítimas prestaram suas declarações seguras e coerentes ao longo do feito, tendo elas reconhecido o acusado na delegacia de polícia e confirmado tal ato em juízo, em ratificação ao que fora apurado na fase inquisitorial. No ponto, destaco que as vítimas declaram que, embora utilizava uma touca cobrindo a fase, reconheceram o acusado pela voz e feição, pois o conhecem desde a sua infância, pois ele era vizinho e amigo dos filhos deles, fato inclusive, confirmado pelo acusado em seu interrogatório. Além disso, chama-me atenção o fato de que a vítima Paulo Neres da Silva ter declarado que o acusado lhe mandou "entrar no quarto do Louro" e ainda o fato dele ter entrado pela janela que estava em reforma, de modo a revelar intimidade com a casa. Somando-se a isso, a despeito do resultado do laudo pericial (genética forense) de id 47423475 e da negativa do réu quanto a propriedade do par de chinelo apreendido, a prova oral produzida e as imagens do relatório de extração de análise de dados do aparelho de celular do acusado, revelam que ele de fato teve uma lesão em seu pé esquerdo, causando-lhe sangramento e ainda portava uma chinela da marca havaianas de cor preta, ou seja, com características semelhantes com a sandália apreendida nos autos, inclusive, com a mancha de sangue constada no laudo pericial de id. 31113891. Registre-se que as testemunhas de defesa e informante ouvidos apesar de declararem estarem com o acusado na noite anterior ao dia dos fatos, no horário em que aconteceu o crime (por volta das 02:00 hrs do dia 17/08/2022) não tiveram mais contato com ele, de modo que seria possível ele ter saído de sua residência na madrugada e praticado o crime. Assim, entendo que restou demonstrado que acusado era o proprietário do par de chinela apreendido nas proximidades da residência das vítimas. Alinhado a isso, considerando o reconhecimento feito pelas vítimas, estou convencido de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia. Assim, a negativa de autoria do acusado não se mostrou digna de credibilidade, na medida em que desprovida de prova do álibi. Ademais, quem alega, possui o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, como expressamente previsto no dispositivo legal do art. 156 do CPP.No caso em análise, o réu não se desonerou de seu dever processual. Ao revés, as vítimas provaram que sofrera um roubo, sendo subtraído seus bens, e o reconheceram." (grifo nosso). No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.<br>Constata-se que as vítimas declararam que, embora o recorrente utilizasse uma touca cobrindo a sua face, foi possível reconhecê-lo pela voz e feição, considerando que conhecem o acusado desde a sua infância, pois ele era vizinho e amigo dos filhos das vítimas, fato que foi confirmado pelo recorrente em seu interrogatório.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, formado pela palavra das vítimas, ratificada em juízo, e por outros elementos que corroboram a autoria delitiva.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos das vítimas e das demais provas documentais, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a defesa sustenta que não há qualquer outra prova concreta e extreme de dúvidas nos autos capaz de comprovar a utilização de arma de fogo na prática do delito.<br>Todavia, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à desnecessidade de apreensão da arma de fogo utilizada na prática do delito para o reconhecimento da majorante.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.<br>7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.<br>5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário.<br>6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.<br>(AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, a pretensão de refazimento do cálculo da pena, com a revisão da valoração das circunstâncias judiciais, exige necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da valoração negativa da culpabilidade ao consignar que o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, considerando a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, fato que não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.<br>Da mesma forma, a Corte estadual manteve a valoração negativa das circunstancias do crime ao registrar que o delito ocorreu dentro da residência dos ofendidos e foi praticado por volta das 2h.<br>A individualização da pena, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a análise da reprovabilidade da conduta, tal como alegadas no recurso especial, demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A dosimetria da pena constitui ato discricionário do magistrado, vinculado às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime é idônea e baseada em elementos concretos do caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.<br>2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da S úmula 83.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA