DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA THALIA LEITE contra acórdão assim ementado (fl. 457):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE A RÉ SERIA APENAS USUÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PARA O GRAU MÁXIMO, ISTO É, REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇO). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO, DIANTE DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, EM RAZÃO DA VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CORRETA REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (UM MEIO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que não se discute quanto à denúncia realizada de que a recorrente estava transportando drogas, porém, a quantidade de droga apreendida enseja o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão de ter sido apreendido apenas 25g de maconha e 6g de crack.<br>Aduz que, embora a apreensão das substâncias entorpecentes tenha se dado em local conhecido pelo tráfico de drogas, isso não significa que a recorrente estava traficando no local.<br>Assevera que, não havendo demonstração cabal da traficância, deve haver a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte Especial.<br>Afirma que, apesar da existência de duas substâncias, a fração do redutor do tráfico privilegiado deveria ter sido mantida em 2/3, em razão da ínfima quantidade.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 26-29.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento, em parecer assim ementado (fl. 548):<br>RECURSO ESPECIAL. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VARIEDADE E NOCIVIDADE. FRAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), diante da materialidade comprovada por laudo toxicológico que identificou 25g de maconha divididas em 11 porções e 06g de crack fracionada em porções menores, e da autoria demonstrada por prova oral consistente, respaldada por informações prévias sobre a prática delitiva. A tese defensiva de uso pessoal foi rejeitada por ausência de suporte probatório, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.<br>2. Ainda que apreendida pequena quantidade de droga, diante da conclusão da instância de origem, que reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico, eventual revisão do julgado exigiria reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal a quo manteve a fração do redutor de  , com base no fato de que houve apreensão de maconha e crack. Não obstante a pequena quantidade de droga apreendida não constitui fator que justifique a modulação realizada pela Corte, de modo que procede a pretensão recursal nesse ponto, para aplicar a minorante em seu grau máximo.<br>4. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da fração de redução do tráfico privilegiado em 2/3.<br>Quanto ao pleito de desclassificação, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade penal da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (fls. 459-463):<br>Com efeito. A da traficância restou atestada através da apreensão em flagrante materialidade (mov. 1.1), boletim de ocorrência de mov. 1.2, declarações colhidas pela autoridade policial na fase extrajudicial (movs. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, laudos definitivos toxicológicos de mov. 30 e 31 e pelas provas orais produzidas.<br>Não havendo dúvidas de que a autoria do tráfico ora apreciado recai também precisa sobre a pessoa do recorrente.<br>Passo a analisar a prova oral produzida.<br>Consigne-se que as transcrições utilizadas na sentença (mov. 154.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo e sede policial, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.<br>A testemunha de acusação, DAVITY MESSIAS MARTINS CORSINO, policial militar, ouvido em juízo (mov. 115.1), narrou:<br>"que receberam, via COPOM, uma denúncia de populares sobre uma mulher que realizava o tráfico de drogas na região do Ouro Preto. Disse que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Contou que em patrulhamento, avistaram a mulher com as características repassadas, dando voz de abordagem. Relatou que pediram para ela esvaziar os bolsos, sendo encontradas algumas porções de maconha e crack. Disse que ela, espontaneamente, retirou do sutiã mais algumas porções de crack. Afirmou que também apreenderam dinheiro trocado em posse da ré. Informou que a acusada confessou o tráfico de drogas. Explicou que era próximo do hotel Tijolinho. Relatou que a ré não aparentava estar sob efeito de drogas. Esclareceu que a denúncia declinava as vestimentas que a autora do tráfico utilizava. Informou que o local é próximo de uma escola municipal e do PAI e a abordagem foi por volta das 3h da manhã."<br>A testemunha de acusação, NILTON CESAR CARDIA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 155.2), disse que:<br>"realizaram as diligências, após uma denúncia via 190, informando que havia uma mulher traficando, declinando suas características. Explicou que é próximo do hotel Tijolinho, sendo uma região bem crítica. Contou que abordaram a ré e como não havia uma policial feminina na ocasião, pediram que ela esvaziasse os bolsos. Relatou que apreenderam dinheiro trocado, porções de crack e maconha. Explicou que a ré foi encaminhada para a delegacia e a escrivã realizou sua busca pessoal, não encontrando mais nada de ilícito. Afirmou que a ré confessou que estava no local para vender os entorpecentes."<br>A ré GABRIELA THALIA LEITE, em sede extrajudicial (mov. 1.13), disse que:<br>"confessou a venda das drogas, alegando que era para pagar uma dívida que possuía. Explicou que os "meninos" lhe deixaram com os entorpecentes. Disse que pegou a droga no Pindorama, com um "noiado", não sabendo declinar o nome. Relatou que vendia as porções por R$5 cada. Interrogada em juízo, a acusada afirmou que as drogas estavam em sua posse. Alegou que havia acabado de comprar. Disse que mora próximo da rodoviária e se deslocou até o Tijolinho para adquirir. Informou que comprou para uso próprio. Disse que é usuária de maconha e o crack pegou para um amigo seu, o qual não tem mais contato. Contou que pagou R$70 na maconha e R$120 no crack, sobrando um valor que não se recordava. Alegou que utilizou o valor que recebe do auxílio do governo para comprar a maconha, pois se encontra desempregada. Disse que foi a primeira vez que foi ao local comprar os entorpecentes e estava sozinha. Negou que vendia as substâncias. Questionada sobre a versão apresentada perante a autoridade policial, alegou que os policiais "mandaram" ela falar aquilo e ficou com medo. Negou ter sido agredida ou coagida. Informou que no momento de seu depoimento não estava na presença dos policiais."<br>No cotejo dos depoimentos, vê-se que os policiais militares Davity e Nilton, relataram que receberam uma denúncia de populares, que uma mulher loira estava realizando o tráfico de drogas na região. Nesse sentido, os policiais fizeram o patrulhamento no local indicado e avistaram uma mulher com as mesmas características indicadas, e que na abordaram, a ré teria retirada do bolso da calça uma porção de crack e maconha, e também retirou outra porção de crack no sutiã.<br>Ademais, a ré Gabriela confessou a prática do tráfico de drogas no interrogatório em sede policial e acrescentou que realmente estava fazendo a comercialização de drogas, já que ela tinha dívida com drogas, e tinha resolvido realizar a venda de entorpecentes, para pagar a dívida.<br>Veja-se, portanto, os depoimentos dos policiais Davity e Nilton foram coerentes e harmônicos em imputar a pratica da traficância na ré, já que ela estava em uma via pública de madrugada, em local já conhecido como tráfico de drogas, em posse de porções de maconha e crack, e no momento da abordagem, a ré não apresentava indícios que era apenas usuária de drogas. Além do mais, a ré confessou a pratica delitiva do tráfico de drogas no interrogatório em sede policial.<br>Desta forma, ao contrário do que apontado pela defesa, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico (art. 33, da Lei 11.343/2006) para o delito de usuário (art. 28, da Lei 11.343/2006).<br>Da mesma forma a autoria mostrara-se incontroversa, pois, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a apelante incidiu na conduta típica do delito narrado na denúncia. Observa-se, na local que a acusada foi abordada, foi encontrado uma quantidade de 25g de maconha e 6g de crack, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7.<br>Assim, a tese apresentada pela defesa de que não restaram comprovados o vínculo para caracterização de tráfico, bem como de que sua conduta não foi voltada para a traficância não encontra respaldo no acervo probatório carreado aos autos.<br>Verifica-se que os depoimentos policiais militares são harmônicos e uníssonos, servindo de prova para embasar o decreto condenatório. Desta forma, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e coadunam com os demais elementos de prova.<br>  <br>Assim, não há se falar em ausência de provas quanto a tipicidade do delito de tráfico, vez que presentes a materialidade e autoria do delito para embasar o decreto condenatório.<br>Muito embora a defesa argumente que a réu é usuária de drogas e a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio, requerendo, a desclassificação para o delito de uso, tal pedido não merece guarida. Pois conforme consta nos autos, a Apelante 25 g de maconha trouxe consigo e 06g de crack, conforme o mov. 1.7 - auto de exibição e apreensão.<br>  <br>Tecidas essas considerações, apenas a título argumentativo, observa-se que mesmo que a denunciada estivesse na condição de usuária de drogas à época dos fatos, não há mais dúvidas de que tal situação pode ser plenamente conciliada com o desenvolvimento da narcotraficância, não constituindo aspecto excludente desta atividade criminosa (mais grave que o simples consumo de drogas). Já que, como cediço, a imensa maioria dos consumidores de drogas acaba ingressando na seara deste comércio clandestino, justamente para que a aquisição de entorpecentes lhes reste financeiramente viabilizada, de modo que imprescindível ao aparato estatal providenciar uma resposta penal a todos os indivíduos que percorram tal trajetória ilícita, atentando ao grau da culpabilidade de cada agente.<br>É de conhecimento que a condição de usuário não exclui o tráfico de drogas, eis que o delito de uso é absorvido pela norma incriminadora mais grave do artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, nada impedindo, também, que o réu, no mesmo contexto, usasse e traficasse drogas.<br>  <br>Nesta lógica, não há que se falar em desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei de Drogas, em razão da comprovação da traficância empreendida pela ré. De tal forma, frente à ausência de indícios ou provas de que a Ré seja usuária, não havendo declarações ou provas sobre o ônus que recaí sobre a defesa, a manutenção da condenação é à medida que se impõe.<br>Assim, sendo robusto o conjunto probatório que aponta a autoria da ré pelo crime de tráfico, nego provimento ao apelo.<br>Assim, não se pode deixar de considerar que a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas coligidas aos autos, em especial dos depoimentos colhidos, a fim de verificar a comprovação da autoria delitiva.<br>Para concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal( AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 8/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.<br>Ao analisar o pleito de fixação da fração de 2/3 quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem manteve a fração aplicada na sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 463-465):<br>Do pleito de fixação da fração de 2/3 (dois terço) no tráfico privilegiado<br>A defesa, pretende que o tráfico privilegiado seja fixado no patamar de 2/3 (dois terço) no tráfico privilegiado.<br>Contudo, sem razão<br>Observa-se que o magistrado de piso fixou a fração de 1/2, nos seguintes termos (mov. 154.1, fls. 11):<br>"4.3. CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA.<br>Conforme reconhecido em tópico próprio da fundamentação, a ré faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.<br>O percentual de redução deve ser fixado à luz do art. 42 da Lei de Drogas, ou seja, segundo a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso, embora a quantidade de drogas seja pequena, a variedade das é circunstância que torna o delito substâncias (maconha e crack) concretamente mais grave e recomenda a aplicação da causa de diminuição em fração diversa da máxima. Destarte, diminuo a pena intermediária pela metade (1/2), encontrando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa."<br>Em relação ao tráfico privilegiado, é de conhecimento, a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, somente pode ocorrer pela presença cumulativa dos requisitos dispostos na legislação.<br>Sequer haverá possibilidade de aduzir o patamar aplicável de redução enquanto ausentes a primariedade do agente, os bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a inexistência de habitualidade em atividades criminosas.<br>É claro que a presença dos requisitos à aplicação da causa de diminuição representa apenas isso, ou seja, que a redução deve ser aplicada.<br>Contudo, a presença de todos os requisitos não quer dizer absolutamente nada a respeito do quantum de diminuição aplicado.<br>Isto é, o fato de a agente ser "primário, de bons antecedentes", não "se dedicar às atividades criminosas", tampouco "integrar organização criminosa" não conduz ao máximo da redução.<br>A variação do quantum de redução deve levar em consideração a natureza e a quantidade da droga ao lado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com preponderância sobre elas. O patamar aplicável tem como base, as indicações do artigo 42, da Lei de Tóxicos, que traz a natureza e quantidade da substância apreendida como vetores em todas as etapas de fixação da pena aos crimes sujeitos à Lei n.º 11.343/06.<br>No caso concreto a acusada foi detida, pois tinha consigo a quantia de 25g de maconha e 06g de crack, tendo em vista a variedade das substâncias não poderá a redução se dar no patamar máximo (2/3).<br>A conclusão não destoa do entendimento firmado pelos tribunais superiores. Veja-se que é pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistir qualquer ilegalidade na fixação do patamar mínimo de redução, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da substância apreendida:<br>  <br>Desta forma, deve ser mantido o quantum de diminuição aplicado na sentença.<br>Como se observa, o Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a variedade das drogas apreendidas.<br>A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de drogas não justifica a imposição do índice de 1/2.<br>Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Citam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>  <br>8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.<br>  <br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME  <br>6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.<br>(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.<br>6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Passa-se, pois, à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal.<br>Na etapa intermediária, embora presente a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a reprimenda imposta na fase anterior, ante a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>Incide, na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.<br>No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que a recorrente é primária e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para reduzir as penas da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA