DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DE GOIANA - SJ/PE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, suscitado.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC declinou da competência para apurar a prática do crime de interposição fraudulenta e descaminho sob o entendimento de que, nesses casos, a competência deve ser fixada pelo lugar do domicílio do investigado, onde, em tese, há maior facilidade na coleta de provas e no exercício da defesa (fls. 80-81).<br>O Juízo Federal da 25ª Vara de Goiana - SJ/PE, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a competência deve ser estabelecida pelo local onde foram apreendidos os bens (fls. 1244-1246).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 25ª Vara de Goiana - SJ/PE (fls. 1255-1258) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a prática dos crimes de interposição fraudulenta e descaminho, praticados com dano ao erário estimado em R$ 359.815,00.<br>Informam os juízos envolvidos que, durante operação de fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil, foram apreendidas, em Santos - SP, mercadorias internalizadas pela investigada, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação.<br>A indiciada, residente no exterior, estaria retornando ao Brasil com sua mudança, porém a fiscalização verificou que, além dos itens típicos de bagagem, foram encontrados itens novos avaliados em R$ 719.630,00. Constatou-se, ainda, que diversas caixas continham vários nomes diferentes de consignatários, pacotes endereçados a pessoas alheias à declarante, circunstância que indicaria destinação comercial.<br>A análise das notas fiscais teria revelado que a documentação das mercadorias não correspondia à sua real natureza, fato que reforçaria a suspeita de descaminho e interposição fraudulenta, além de um esquema de trânsito de mercadorias para fins comerciais.<br>Observo, inicialmente, que a Súmula n. 151, STJ definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local da apreensão dos bens, nos seguintes termos: "  a  competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."<br>Esse entendimento, contudo, passou a admitir, excepcionalmente, flexibilização, nos casos dos delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho fossem apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado).<br>A esse respeito, confira-se o seguinte julgado, de minha relatoria:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL.<br>I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.<br>II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa.<br>III - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido.<br>IV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.<br>V - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ, abranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como "sacoleiros" no momento de internalização da mercadoria.<br>VI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no Paraguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para, só então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora JADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão dos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que não tem relação nem com o momento da internalização dos produtos, nem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a tramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução probatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio da celeridade processual.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG." (CC n. 203.031/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.)<br>O caso dos autos, contudo, apresenta um contexto diverso do precedente citado, que reclama, portanto, solução distinta.<br>Como bem ponderou o Juízo Federal da 25ª Vara de Goiana - SJ/PE, suscitante, o caso sob análise não admite a flexibilização da súmula mencionada, mesmo que se trate de pessoa física domiciliada em local certo.<br>E isso porque a apreensão das mercadorias não ocorreu durante o trânsito da carga por meio de serviço postal ou transportadora, em local distante do ponto de internalização, onde ausente o responsável pela introdução dos produtos em território nacional, cenário que poderia autorizar a contemporização da súmula. Aqui houve a importação de bens providenciada pela própria investigada, que acompanhou pessoalmente todo o processo de desembaraço aduaneiro, sob o pretexto de se tratar de sua mudança, no porto de entrada em território nacional, na cidade de Santos/SP.<br>Assim, a infração teria ocorrido no local da apreensão, na presença da indiciada , sem se cogitar de trabalhos prestados por empresa transportadora ou serviços postais, razões que justificam a fixação da competência do juízo do local da apreensão dos bens, onde a consumação do crime de descaminho/interposição fraudulenta ocorreu.<br>Ressalta-se que " a  jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado." (CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente um terceiro juízo, a saber, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos - SP, local da apreensão dos bens.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA