DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0044857-71.2011.8.15.2001, cuja ementa é a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DECRETO Nº 23.287/2002. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO À PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>In casu, conforme bem assentado na sentença da qual coaduno do mesmo entendimento, para promoção seria necessário que os promoventes tivessem menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, como a demanda foi proposta em 2011, e os promoventes foram promovidos à graduação de Cabo em 2003, não tinham à época completado o tempo mínimo necessário, quando da interposição desta demanda.<br>Contudo, apesar de não contarem com o tempo mínimo necessário (10 anos) quando interpuseram a demanda, mas, tão somente, pouco mais de 03 (três) anos, quando da prolação da sentença, em 09/08/2021, já se encontravam a mais de 10 (dez) anos como cabo, o que, aliado a conclusão do curso de formação e bom comportamento, sedimentou a procedência da demanda, com a determinação de suas promoções.<br>Logo não vislumbro razão para modificar a sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-199).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos, porque o acórdão recorrido seria omisso quanto aos arts. 373, inciso I, do CPC e 59 da Lei n. 6.880/1980 e quanto à impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção . Finalmente sustenta que o art. 59 da Lei n. 6.880/1980 foi vulnerado porque há discricionariedade da administração para deflagrar o processo de promoção e avaliar o candidato.<br>No mérito, aduz afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC sob o argumento de que há litispendência. Defende que o art. 373, inciso I, do CPC foi violado, porque não há comprovação do preenchimento dos requisitos para promoção em 2011.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fls. 232-233):<br> ..  reconhecendo a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, anulando-o para determinar que outra decisão lhe substitua, agora com manifestação expressa da matéria delimitada na defesa do Estado e nos Embargos de Declaração, qual seja, a existência de listispendência (art. 337, §§ 1º 2º e 3º), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (489, §1º, IV, do CPC); em último caso, que se reconheça a impossibilidade dos demandantes serem amparados pelo direito que alegam ter, já que não fazem jus à promoção de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba e muito menos às verbas retroativas, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 373, I do CPC e 59 da Lei 6.880/80, impondo-se o desacolhimento total da pretensão autoral, com a condenação dos demandantes no ônus sucumbencial.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 254-257), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 263-282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A tese de que há litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC e de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção não foram suscitadas pela parte recorrente no momento oportuno, nem foram objeto da apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.<br>Conforme se verifica da leitura das razões de apelação, a parte ora agravante limitou-se a alegar que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto, inexiste omissão em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os citados pontos, razão pela qual não há afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Além disso, por esse mesmo motivo, a análise dos temas acima citados e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Ao decidir sobre o preenchimento dos requisitos necessários à promoção, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e em legislação estadual, adotou os seguintes fundamentos (fls. 155-157):<br>Conforme se observa dos autos, os promoventes, na condição de Cabos da PM, propuseram ação de obrigação de fazer, nos idos de setembro de 2011, pretendendo em caráter liminar, a promoção ao posto de 3º Sargento, já que o Decreto Nº 23.287/2002, segundo afirmavam, estipulava expressamente o prazo de 03 (três) anos naquela graduação.<br>Pois bem. O Decreto estadual nº 23.287/2002 estabelece vários requisitos a serem obedecidos para as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço, como a posse de 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, nos moldes do art. 1º, VI, do referido decreto.<br>Nesse sentido, preleciona o art. 2º do Decreto estadual nº 23.287/2002, o seguinte:<br>Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de Antiguidade e obedecendo aos requisitos para a promoção, acima discriminados.<br>O referido prazo de 03 (três) anos era previsto no decreto nº. 14.051/91, revogado pelo Decreto 23.287/02, publicado no dia 20.08.2002. No entanto, este decreto fora republicado, em 22.08.2002, por haver um erro material nessa primeira publicação, corrigindo o prazo para 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/PB para a promoção de 3º Sargento PM/PB.<br>O Decreto Estadual nº 23.287/2002, disciplina seguinte:<br>Art. 1º - Fica autorizada, na Policia Militar do Estado as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM de de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:<br>Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM;<br>Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação;<br>Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção;<br>Não incidam em, quaisquer impedimentos para a inclusão em Quadro de Acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar;<br>Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM.<br>Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo requisitos para a promoção, acima discriminados.<br>In casu, conforme bem assentado na sentença da qual coaduno do mesmo entendimento, para promoção seria necessário que os promoventes tivessem menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, como a demanda foi proposta em 2011, e os autores foram promovidos à graduação de Cabo em 2003, não tinham à época completado o tempo mínimo necessário, quando da interposição desta demanda.<br>Destarte, deve ser levado em conta o fato de que os ora recorridos, participaram e concluíram com aproveitamento o curso de habilitação, em 02/08/2011, além de exibirem bons comportamentos, conforme se observa da documentação inserta aos autos.<br>Contudo, apesar de não contarem com o tempo mínimo necessário (10 anos) quando interpuseram a demanda, mas, tão somente, pouco mais de 03 (três) anos, quando da prolação da sentença, em 09/08/2021, já se encontravam a mais de 10 (dez) anos como cabo, o que, aliado a conclusão do curso de formação e bom comportamento, sedimentou a procedência da demanda, com a determinação de suas promoções. Logo não vislumbro razão para modificar a sentença que, acertadamente, expôs que:<br>Acerca do requisito do prazo mínimo de 10 anos na graduação de Cabo, verifico que os promoventes atingiram tal condição no decorrer da lide e assim, deve tal fato superveniente ser levado em conta no momento de prolação da sentença, como dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil. Diferente não poderia ser, vez que se busca prestigiar o princípio da economia processual.<br>Ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Decreto 23.287/2002, entendo que o militar, ora autor, alcançou o direito à promoção para o posto de 3º Sargento PM.<br>Os autos não revelam qualquer impedimento legal que impeça a promoção pugnada.<br>Com a satisfação integral dos requisitos previstos no Decreto 23.287/02, a promoção à graduação superior passou a integrar o patrimônio jurídico dos militares requerentes. Regra do princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Norma Ápice.<br> .. <br>Ademais, devo registrar, por oportuno, que o alcance de patentes superiores na escala militar, além de atender aos aspectos hierárquicos da caserna, busca motivar o militar, através das ascensões na carreira.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e exame de legislação estadual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, conforme dispõe a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a promoção dos autores ao posto de Suboficial, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Conforme acima observado, os referidos apelantes pertencem ao Quadro de Cabos (QCB) e não ao de Taifeiros (QTA), não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na carreira.  ..  Dessa forma, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação aos apelantes."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 50, 59 e 60 da Lei n. 6.880/1980, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.108/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.<br>1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes.<br>3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.968/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 960/2004. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por policiais militares estaduais, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando serem promovidos à graduação imediatamente superior, a partir da vigência da Lei Complementar estadual 960/2004.<br>III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.<br>IV. Esta Corte já decidiu que o princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica aos recursos interpostos na vigência do CPC/73, como é o caso dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.593.965/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 632.261/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgRg no AREsp 729.314/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017).<br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal acerca da existência de direito adquirido à promoção, vez que os critérios da Lei Complementar estadual 960/2004 violariam os princípios da hierarquia, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VI. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da promulgação da Lei Complementar estadual 960/2004, que alterou a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, extinguindo classificações e unificando quadros no âmbito daquela corporação militar, a revisão de tais conclusões - feita com base na interpretação do direito local -, a fim de reconhecer que a prescrição não atingiria o fundo de direito, tratando-se de obrigação de caráter sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ, é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 106).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MOFIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDA DE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.