DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 4426):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE LAUDO DE VISTORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO. INCABÍVEL.<br>1. Diferentemente do que defende o INCRA, em análise detida do processo administrativo em questão, vê-se que está permeado de vícios impassíveis de convalidação. No ponto, o Juízo a quo destrinchou detalhadamente o procedimento, chegando à conclusão inafastável de sua nulidade.<br>2. Do artigo 185 da CF vê-se que é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Neste espeque, o artigo 2º da Lei nº 8.629/1993, por sua vez, aponta que é passível de desapropriação a propriedade que não cumprir sua função social.<br>3. A toda evidência, a sanção de desapropriação de imóvel rural improdutivo prevista no artigo 184 da Constituição Federal somente pode ser aplicada quando se tem certeza da improdutividade da terra.<br>4. No caso dos autos, note-se que a vistoria realizada no imóvel não pode ser considerada como ato administrativo válido para embasar o processo expropriatório. Reconhecida a nulidade do processo administrativo, não é possível promover a expropriação do imóvel, pendendo a comprovação de acerca da efetiva improdutividade da área.<br>5. Declarada a nulidade do processo administrativo e do Laudo Agronômico de Fiscalização, deverá ser produzido novo laudo de vistoria administrativamente, com o devido andamento de regular procedimento administrativo para aferição da produtividade da área, verificando-se o preenchimento dos requisitos constitucionais da função social, a fim de embasar eventual expropriação do imóvel. Neste espeque, o novo laudo deverá considerar a situação atual do imóvel, de nada aproveitando declaração de que à época da primeira vistoria o imóvel era ou não produtivo.<br>6. Apelação do INCRA e recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4448-4452).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC foram ofendidos, pois a Corte Regional não teria examinado os atos administrativos que propiciaram a convalidação do processo administrativo.<br>No mérito, aduz afronta ao art. 55 da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos (fl. 471):<br>No caso concreto, deu-se verdadeira convalidação dos atos da administração pública. Outrossim, o afastamento do servidor Fabrício Melfi, por si só, não invalida o processo administrativo, pois trata-se de ato administrativo que teve como objetivo justamente a preservação do ente público, devendo ser lembrado que os laudos de fiscalização do INCRA são realizados por mais de um Engenheiro Agrônomo do quadro da Autarquia.<br>O reaproveitamento dos atos válidos, não eivados de vícios, e que não causaram qualquer prejuízo aos interessados ou a terceiros, cercado pelos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, finalidade e eficiência, tem amparo ainda na economicidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 472):<br> ..  a fim de reformar o v. acórdão, acolhendo as presentes razões e mantendo íntegros os dispositivos violados. Se assim não entender a C. Turma, o INCRA requer a anulação do v. acórdão, por afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 4499-4501, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 4513-4519).<br>O Ministério Público Federal emitiu o parecer assim ementado (fls. 4557-4560):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NO EXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL, POR FORÇA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de convalidação do processo administrativo e rejeitou os argumentos de que comprovada a improdutividade do imóvel no julgamento da apelação de fls. 4409-4425. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de convalidação do processo administrativo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 4411-4423):<br>A sentença foi assim proferida, no que interessa (processo 5010830-12.2015.4.04.7001/PR, evento 353, SENT1 ):<br> .. <br>Com relação à controvérsia estabelecida nos autos acerca da possibilidade de convalidação do ato administrativo, em que pese a existência de linha doutrinária no sentido da impossibilidade de convalidação em caso de impugnação administrativa ou judicial, tal como defendido pela Autora, o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.784/99 permite interpretação no sentido da possibilidadade de saneamento do ato, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.<br>Analisando o caso concreto, diversamente da conclusão da Equipe de Auditoria, que recomendou o arquivamento, no Relatório Técnico elaborado pela Comissão Técnica constituída pela Ordem de Serviço/DT/Nº 001/2010 entendeu-se pelo prosseguimento do processo administrativo de desapropriação da Fazenda Palheta, desde que fossem saneados os vícios procedimentais apontados pela Comissão Técnica e também pela Inspeção Especial nº 14/2009 e pelo Parecer PFE/INCRA nº 234/2009, como segue (evento 1 - OUT17, pp. 47/48):<br>Parecer: Entende essa Comissão que, diferentemente da sugestão da Equipe de Auditoria pelo arquivamento do feito, este processo tem possibilidade de prosseguimento visando a desapropriação desde que saneados os pontos elencados tanto neste trabalho como no anterior (Inspeção Especial nº 14/2009) e, principalmente no Parecer PFE/INCRA 234/09. Tal postura já havia sido proposta pela Divisão de Obtenção, às pág. 339, quando o processo foi encaminhado a três peritos para nova apreciação. Visa essa providência a perfeita formalização dentro da normativa técnico/administrativa/jurídica como parâmetro geral e pela razão objetiva de que, nas condições encontradas dentro da peça processual poderá haver uma desnecessária argumentação da proprietária, bem como descrédito na fase judicial.<br>No Relatório Técnico de 09 de abril de 2010, dentre os diversos vícios identificados pela Comissão Técnica designada, destacam-se os seguintes (evento 1 - OUT17, p. 46):<br>f) desacordo e desinformação entre os tópicos "Aspectos Trabalhistas" e "Conclusões" no LAF, pois, a equipe de vistoria não aprofundou o entendimento deste item do cumprimento da função social do imóvel, principalmente na relação formal do contrato de trabalho entre patrão-empregado, que se encontra sob processo de fiscalização no Ministério do Trabalho (pg. 121/123);<br>g) confusão conceitual no item "Conclusão" entre o cumprimento da função social, sua classificação fundiária e a (sic) potencialidades do uso do imóvel, gerando "inconclusividade" do Laudo Agronômico de Fiscalização (pg. 123);<br>Seja na ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO apresentada em 15 de março de 2011 pela Superintendência Regional do INCRA, não acolhendo a impugnação administrativa quanto aos seus aspectos técnicos (evento 1 - PROCADM57, pp. 19/21 e PROCADM58, p. 1), seja na posterior manifestação técnica que não acolheu o recurso administrativo da parte autora (evento 1 - PROCADM64, pp. 11/14), não houve qualquer abordagem quanto aos mencionados vícios.<br>Veja-se que a própria Comissão Técnica, ao emitir parecer no citado Relatório Técnico, expressamente ressalvou que "Finalmente, revisado o processo pela SR(09)PR, deverá a Superintendência aguardar ou acompanhar a fiscalização do Ministério do Trabalho para conjuntamente definir pela sequência do processo visando a desapropriação" (evento 1 - OUT17, p. 48), não havendo no processo administrativo notícia acerca do cumprimento de tal orientação.<br>Ao contrário, na "ANÁLISE DO RELATÓRIO TÉCNICO REVISOR", apresentada em 14 de outubro de 2010, o Chefe Substituto do SR(09) refutou tal determinação, ao aduzir que "É possível que o tema possa ser mais detalhadamente abordado, porém não se trata de uma necessidade obrigatória, dado que os procedimentos para a análise do cumprimento da função social em relação aos aspectos trabalhistas não são tão detalhados ou não estão devidamente regulamentados para os efeitos da atuação do INCRA" (evento 1 - PROCADM48, p. 14), ignorando por completo o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.629/93, no quanto estabelece a "observância das disposições que regulam as relações de trabalho" como um dos requisitos para aferir o cumprimento da função social da propriedade rural.<br>Sendo assim, ainda que, por hipótese, a vistoria realizada no imóvel pudesse ser considerada como ato administrativo válido para embasar o processo expropriatório, o que já foi afastado, não houve o saneamento de todos os vícios identificados no LAF, o que desconstitui a convalidação propalada pelo Requerido.<br>Por fim, com o reconhecimento judicial da nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização impugnado e, consequentemente, do respectivo processo administrativo nº 54200.001171/2008-94, em nada aproveitaria às partes eventual declaração judicial de que o imóvel era propriedade produtiva e cumpridora de sua função social no período em que realizada a vistoria, na medida em que nova vistoria a ser realizada deverá considerar a situação atual do imóvel (observado o decurso dos prazos de dois e quatro anos estabelecidos no § 6º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, dadas as diversas invasões ocorridas, não havendo notícia nos autos se a Fazenda Palheta ainda está ocupada por trabalhadores do movimento sem terra).<br>Assim, reconhecida a imprestabilidade do Laudo Agronômico de Fiscalização, pelas razões acima delineadas, reputo prejudicado o pedido versado nestes autos de declaração da Fazenda Palheta como propriedade produtiva.<br> .. "<br>Em que pesem as alegações da parte apelante, a meu ver, a sentença proferida pelo Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni analisou muito bem a questão, solucionando de maneira satisfatória a controvérsia. Não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador de primeiro grau, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia.<br>a) Da Apelação interposta pelo INCRA<br>Destaque-se que, diferentemente do que defende o INCRA, em análise detida do processo administrativo em questão, vê-se que está permeado de vícios impassíveis de convalidação. No ponto, o Juízo a quo destrinchou detalhadamente o procedimento, chegando à conclusão inafastável de sua nulidade. No mesmo sentido, o d. representante do MPF, cuja manifestação (evento 4, PARECER1) merece destaque, no ponto:<br>" .. <br>O processo administrativo nº 54200.001171/2008-94 (evento 1 dos autos de origem), preparatório para a desapropriação da Fazenda Palheta, foi instaurado em função da confecção de "Laudo Agronômico Fiscal" (datado de 25/09/2008), subscrito pelos servidores João Francisco Slusarz, Sérgio Renato Andretta de Oliveira e Fabrício Melfi, que integraram a Comissão de Vistoria instituída pela Ordem de Serviço nº 038/INCRA (evento 1 - PROCADM18) e realizaram vistoria no imóvel em junho de 2008.<br>Referido Laudo Agronômico Fiscal, contudo, apresentou um desfecho inconclusivo, limitando-se a indicar que o imóvel não cumpria a sua função social; ou seja, não existia uma conclusão de fato sobre a (im)produtividade da propriedade.<br>Ainda assim, a demandante USINA CENTRAL DE PARANÁ SA AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO foi notificada para apresentar impugnação à classificação conferida pelo INCRA, o que foi feito em 12/11/2008 (evento 1 - PROCADM31, pp. 15/24). Contudo, a impugnação deveria ter sido analisada e julgada pela Divisão Técnica, o que não ocorreu; houve apenas um parecer, elaborado pelos próprios engenheiros da Comissão de Vistoria (evento 1 - PROCADM18), do qual a autora sequer foi intimada para o exercício do contraditório.<br>Tal cenário manteve-se inalterado após o processo ter sido encaminhado para a Divisão de Obtenção de Terras, na medida em que esta deixou de decidir sobre o recurso e intimar a autora, limitando-se a expedir um "parecer" à Comissão de Decisão Regional, cujo caráter é, por natureza, meramente opinativo (evento 1 - PROCADM18). Do referido parecer a autora também não foi intimada para exercer o contraditório.<br>Por fim, e sem qualquer decisão prévia da Superintendente Regional - que deveria analisar o recurso em segunda instância -, houve uma deliberação do Comitê de Decisão Regional do INCRA/PR, que julgou improvido o recurso/impugnação protocolado pela autora, mantendo o caráter improdutivo do imóvel.<br>Em desacordo com os atos da administração - que simplesmente ignoraram a impugnação apresentada, bem como não respeitaram as instâncias administrativas previstas - não foram apresentados os motivos para o desprovimento do recurso, além do que restou impossibilitada a produção probatória inerente à ampla defesa e ao contraditório.<br>Diante desse cenário, a autora apresentou Reclamação administrativa junto à Superintendência do INCRA (evento 1 - PROCADM18), no bojo da qual apontou todos os vícios citados, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento de declaração da nulidade de todos os atos praticados em desconformidade com a lei e o direito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999:<br> .. <br>Encaminhada para análise prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, foi reconhecida a totalidade dos vícios apontados na Reclamação. Na ocasião, a Procuradoria opinou que, em face do descumprimento do contraditório e da ampla defesa, fosse refeito o processo, agora observando a normativa NE nº 83, de 26 de maio de 2009.<br>Na sequência, em razão de denúncias de irregularidades na Superintendência Regional do INCRA do Estado do Paraná (SR-09), o procedimento administrativo (dentre vários outros) foi suspenso para realização de Auditoria Especial no mencionado ente público, decorrente de intervenção do Ministério Público Federal.<br>Como resultado disso, foi expedido o Relatório de Auditoria em cujo conteúdo consta o parecer expresso pelo arquivamento do presente processo administrativo, ficando ao juízo da autoridade competente, formalizar novos processos, para as mesmas propriedades rurais.<br>Nos termos do Relatório de Inspeção, levando em consideração as inúmeras irregularidades, inconsistências e contradições verificadas na instrução do presente processo administrativo; levando em conta que o servidor Fabrício Melfi, que participou da instrução do presente processo, foi preventivamente afastado e instaurado processo administrativo para apurar supostos ilícitos cometidos em vários processos administrativos; e que o próprio MPF requereu o expresso arquivamento dos autos, concluiu-se pelo arquivamento em definitivo do processo, facultando-se ao INCRA formalizar novos procedimentos, para as mesmas propriedades rurais, se assim entender.<br>Todavia, após concluídos os trabalhos de auditoria, foi constituída Comissão Técnica, que elaborou o Relatório Técnico, aprovado pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos, no qual foi destacada uma quantidade enorme de vícios contidos no processo desapropriatório ora em questão.<br>Não obstante os flagrantes vícios constatados, a Comissão Técnica, diversamente da conclusão da equipe de auditoria, entendeu pelo prosseguimento do processo administrativo desapropriatório, desde que fossem saneados os vícios procedimentais apontados e elaborado o Laudo Agronômico Fiscal de maneira conclusiva.<br>Contudo, através do Memorando DTO nº 131/2010, exarado pelo Coordenador Geral de Obtenção de Terras, o dito Relatório Técnico foi aprovado sem a explicitação da motivação da decisão, sendo conferido tratamento diferenciado para os processos, nos seguintes termos: sugeriu-se o prosseguimento de 15 (quinze) processos; o arquivamento, com a consequente abertura de 8 (oito) processos, com novas vistorias; e, o arquivamento definitivo de 11 (onze) processos.<br>Na sequência dos autos, e de forma idêntica ao Memorando nº 131/2010, o citado Relatório Técnico foi aprovado pelo Diretor, Celso Lisboa de Lacerda, igualmente sem a explicitação da motivação da decisão.<br>Desse modo, remanesceram dúvidas quanto ao fato de ter sido (ou não) conferido tratamento isonômico aos processos administrativos objeto de fiscalização (dentre os quais o da Fazenda Palheta) e o motivo pelo qual alguns deles foram sumariamente arquivados e não outros.<br>É sabido que a Administração Pública está sujeita constitucionalmente ao postulado da impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB), que requer isonomia de tratamento aos administrados; uma isonomia que deve ser demonstrada expressamente, não podendo a Administração, mesmo quando ela foi respeitada, mantê-la implícita.<br>Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo) assenta textualmente o dever de "motivação" explícita das decisões tomadas pelos agentes públicos (Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º).<br>Por fim, mesmo depois de totalmente concluída a instrução do processo administrativo, o Chefe Substituto da SR (09), Geraldo Batista Martins, apresentou manifestação intitulada "Análise do Relatório Técnico Revisor", segundo a qual teriam sido "saneados" os vícios destacados no Relatório Técnico.<br>Ocorre que a referida manifestação afastou as justificativas apresentadas pelos proprietários sem sequer referir-se aos vícios e argumentos de defesa apresentados. Além disso, tal como asseverado pela autora, a manifestação foi marcada pelo descumprimento das normas técnicas do INCRA e inexistência de demonstração documental das afirmativas, razão pela qual não é possível afirmar que os vícios tenham restado saneados ou convalidados.<br>De igual modo, oportuno ressaltar que, até o momento, não havia sido garantido aos proprietários o acesso aos referidos documentos - Relatório de Auditoria/Inspeção Especial e Relatório Técnico - de forma que seu conteúdo remanescia sigiloso aos proprietários, em flagrante ofensa à garantia da ampla defesa.<br>Logo, utilizando-se do mesmo Laudo Agronômico Fiscal elaborado há vários anos passados (com a participação do servidor Fabricio Melfi) e sem que nenhum ato processual tivesse sido refeito (mesmo em face de sua reconhecida existência), a Superintendência Regional do INCRA no Paraná - SR(09) deu prosseguimento ao trâmite processual e notificou o procurador dos proprietários de que a classificação da Fazenda Palheta passaria a ser a de "Grande Propriedade Improdutiva", abrindo-se prazo para impugnação administrativa.<br>Isso tudo aconteceu em manifesto conflito com as recomendações do MPF e das equipes de auditoria do próprio INCRA.<br>Por certo que uma nova vistoria, realizada por equipe diversa, seria necessária para que pudesse ser verificada a situação real existente, confeccionando-se um novo laudo, este sim, dotado de aptidão técnica e jurídica.<br>Todavia, repita-se: (i) sem a realização de nova vistoria; (ii) sem a elaboração de novo laudo mesmo em face da antiga vistoria; e, (iii) sem nem mesmo a emenda ou correção do laudo viciado, o INCRA decidiu notificar a proprietária para nova impugnação, com base na mesma vistoria e no mesmo laudo, sem qualquer modificação.<br>À luz desse cenário, consoante a determinação da Auditoria de Fiscalização, a autora requereu o reconhecimento da nulidade do processo administrativo como um todo e a classificação do imóvel rural como propriedade produtiva; alternativamente, caso fosse necessário, a abertura de novo processo com a realização de nova vistoria por equipe diversa, que não fosse composta por servidor impedido.<br>A resposta às questões de mérito foi apresentada pela Superintendência do INCRA através da Análise Técnica Da Impugnação. Contudo, em relação aos vícios processuais destacados, não obstante o seu detalhamento na impugnação administrativa protocolada, a Procuradoria Federal Especializada elaborou o Parecer/PFE/INCRA(09)-PR nº 126/2011, que consistiu em resposta genérica (sem especificação), porquanto todos os argumentos apresentados pelos proprietários foram "analisados" e negados de uma só vez, em único tópico que não ultrapassou 3 (três) páginas.<br>Em suma, a Procuradoria Federal Especializada sustentou que seria o caso de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas às "irregularidades formais" existentes, convalidando-as, com amparo no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.63. Diante disso, em 15/09/2011, por intermédio do Ofício/INCRA/SR(09) nº 5012, o Procurador da autora foi notificado quanto à decisão da impugnação e a manutenção da classificação do imóvel rural denominado Fazenda Palheta como propriedade improdutiva, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para recurso administrativo.<br>Em face da ausência de apreciação adequada da impugnação administrativa, foi manejado Requerimento/Recurso Administrativo, requerendo a anulação do parecer jurídico, por flagrante defeito de motivação, e da decisão administrativa de manutenção da Fazenda Palheta como propriedade improdutiva.<br>Consequentemente, sob pena de supressão de instância, foi solicitado expressamente que fosse elaborado novo parecer jurídico e nova decisão administrativa que explicitasse as razões jurídicas de convencimento da autoridade, com a reabertura de prazo para apresentação de Recurso Administrativo; alternativamente, requereu-se que o requerimento fosse recebido apenas como Recurso Administrativo.<br>É de se pontuar que o Recurso Administrativo, nos termos do art. 12, §5º, da Norma de Execução nº 95/2010, constitui-se no último recurso administrativamente cabível, e já não possui efeito suspensivo, não impedindo o seguimento do processo administrativo e das medidas desapropriatórias.<br>Finalmente, os proprietários foram notificados de que o recurso apresentado foi recebido tão somente como Recurso Administrativo e que suas razões recursais foram julgadas improcedentes pelo último órgão recursal, o Comitê de Decisão Regional (CDR) da 9ª Superintendência do INCRA, sob o reiterado fundamento de que o processo administrativo não estaria maculado por nulidades absolutas, na medida em que todos os vícios suscitados nas defesas administrativas seriam supostamente convalidáveis.<br>Pelas razões expostas, acertadamente, concluiu o magistrado de origem que o referido processo administrativo se encontra permeado por inúmeros vícios insanáveis, especialmente o cerceamento do exercício de contraditório e ampla defesa e o tratamento desigual e injustificável, com violação aos postulados da motivação, impessoalidade e julgamento objetivo.<br>Por certo que tais máculas afetaram substancialmente a validade e higidez do feito administrativo, razão pela qual jamais poderia ser procedida a convalidação, restando elidida a presunção de legitimidade do ato administrativo. (..)"<br>(grifo nosso)<br>Quanto à alegação de que "não restam dúvidas de que o imóvel está passível de ser transferido ao domínio Poder Público, cabendo ao INCRA expropriá-lo para consecução da política pública de reforma agrária, com a qual, mediante critérios racionais, promoverá sua distribuição em parcelas aos trabalhadores rurais, como forma de garantir a efetividade do direito fundamental da função social da propriedade, num país notoriamente latifundiário e com grande massa de excluídos", tampouco se sustenta.<br>Primeiramente, pontue-se que a CF dispõe ser insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva:<br> .. <br>Do artigo 185 da CF vê-se que é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Neste espeque, o artigo 2º da Lei nº 8.629/1993, por sua vez, aponta que é passível de desapropriação a propriedade que não cumprir sua função social.<br>Ora, a toda evidência, a sanção de desapropriação de imóvel rural improdutivo prevista no artigo 184 da Constituição Federal somente pode ser aplicada quando se tem certeza da improdutividade da terra.<br>No caso dos autos, com a sentença proferida, note-se que a vistoria realizada no imóvel não pode ser considerada como ato administrativo válido para embasar o processo expropriatório, por todas as razões já indicadas, que impõem o reconhecimento da nulidade do ato. Reconhecida a nulidade do processo administrativo nº 54200.001171/2008-94, não é possível promover a expropriação do imóvel, pendendo a comprovação de acerca da efetiva improdutividade da área.<br>Tampouco ajuda a parte apelante as alegações de inconsistência do laudo pericial produzido no feito. No ponto, destaque-se que o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 54200.001171/2008-94 e do Laudo Agronômico de Fiscalização não decorreram do reconhecimento da incorreção de suas conclusões em contraste àquelas eventualmente alcançadas pelos laudos periciais produzidos nos autos, mas sim, do reconhecimento de vícios insanáveis em seu andamento.<br>O afastamento do laudo pericial contra o qual se insurge a parte apelante, assim, nada lhe aproveita, sendo incapaz de invalidar as conclusões a que chegou o Juízo a quo.<br>Com essas observações, tenho que deve ser mantida a sentença, no ponto, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que são passíveis de convalidação as nulidades apontadas no processo administrativo que reconheceu a improdutividade do imóvel desapropriado para reforma agrária e de que é indisputável a improdutividade de tal bem - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.<br>2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.<br>4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.<br>5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).<br>6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.960.167/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVISÃO DA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EM AÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Rever a conclusão adotada pela Corte local, no sentido de se verificar a higidez do laudo elaborado pelo perito indicado pelo juízo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal a quo, ao considerar o imóvel rural produtivo com base em prova pericial produzida em ação específica, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que é possível a comprovação, em demanda própria, da produtividade do imóvel.<br>4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria não ventilada nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.465.999/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. MARCO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de que seja declarada a nulidade dos atos concernentes ao processo de desapropriação da Terra indígena de Cantagalo, supostamente ocupada tradicionalmente pelos índios Guarani, e de qualquer título de propriedade existente sobre a área.<br>2. O juízo de 1º grau rejeitou o pedido da parte autora e julgou improcedente a ação, com base no art. 269, I, do CPC/1973 (fls. 1.022-1.052, e-STJ).<br>3. Dessa decisão, recorreram o Departamento Municipal de Habitação, a Fundação Nacional do Índio e o Ministério Público Federal. O TRF da 4ª Região negou provimento às Apelações.<br>4. Em seu Recurso Especial, a FUNAI alega, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts. 128, 130, 131, 460 e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, dos arts. 7º, 22 e 25 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), do art. 932, I e II, do Código Civil/2002 e dos arts. 3º e 14 da Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004).<br>5. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>6. Além disso, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 128, 130, 131 e 460 do Código de Processo Civil/1973, dos arts. 7º, 22 e 25 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), do art. 932, I e II, do Código Civil/2002 e dos arts. 3º e 14 da Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004).<br>7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não havia ocupação indígena tradicional no imóvel: "No caso concreto, tendo em vista que inexistia ocupação indígena tradicional no imóvel em 5.10.1988 (pois as terras começaram a ser ocupadas pelos indígenas na década de 70) não há falar em nulidade do Decreto Executivo nº 018/88 do Município de Viamão/RS, de modo que não é possível declarar a nulidade do procedimento de desapropriação ao argumento de se tratar de terras da União, face à inexistência de prova da posse tradicional da terra pelos índios em 5.10.1988, o que não impede a continuidade do procedimento de desapropriação, com o pagamento da indenização aos titulares das propriedades que serão destinadas ao assentamento dos indígenas." (fl. 1255, e-STJ).<br>9. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.547.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA REALIZADA PELO INCRA. MODIFICAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUA PRODUTIVIDADE APÓS O LAUDO E O PRÓPRIO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, inclusive debatendo sob o enfoque do dispositivo tido como violado (art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/93), promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Não se aplica ao caso em exame precedentes que se reportam à fixação do valor da indenização na ação de desapropriação, porque a situação aqui diz, não com a definição do valor da indenização devida, mas com a discrepância entre o que constava no imóvel, a título de aferição da sua produtividade, na data da vistoria e posterior edição do decreto expropriatório e o laudo pericial produzido mais de 5 (cinco) anos depois.<br>3. Na situação em exame, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de anulação do processo expropriatório por força da realização de modificações no imóvel mais de cinco anos depois da vistoria feita pelo INCRA (e sua comunicação ao proprietário) e do próprio decreto expropriatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.516.767/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o decreto expropriatório em tela encontra-se maculado, eivado pelos vícios do procedimento administrativo que lhe precedeu, refletindo, portanto, aquelas irregularidades, com o conseqüente reconhecimento de sua nulidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 385.562/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.<br>2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar revolvimento da matéria fática, vedado pelo Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte de origem decidiu que o laudo administrativo, produzido de forma unilateral pelo INCRA, não possui presunção de veracidade, tampouco a conclusão de que o imóvel era improdutivo em momento anterior impede que seja posteriormente considerado produtivo por perícia judicial, especialmente quando a mora se deve à inércia da administração pública.<br>4. Verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.438.143/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/11/2015.)<br>A nte o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4424) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.