DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n. 0802423-87.2022.4.05.8103, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença de concessão da segurança para restabelecimento de benefício assistencial à impetrante. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 132-133):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.<br>1. Remessa Oficial e apelação do INSS contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para determinar à autarquia previdenciária que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento do benefício assistencial NB 179.462.777-1, titularizado pela impetrante.<br>2. A inércia do INSS em restabelecer o benefício da impetrante constitui ato omissivo continuado, o qual se renova mês a mês, de modo que se mostra impossível a fixação do dies a quo do lapso temporal para exercício do direito de impetração, não havendo, portanto, que se falar em decadência. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.<br>3. A autarquia não logrou comprovar que procedeu à regular notificação da impetrante antes da suspensão do benefício, em desacordo com as disposições do Decreto nº 6.214/2007, com alterações do Decreto nº 9.462/2018, art. 47, §1º: "A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa".<br>4. Some-se, ainda, o fato de que, tão logo tomou ciência da suspensão do seu benefício, a impetrante regularizou sua situação no CadÚnico e formulou pedido de reativação do benefício em 11/02/2020, tendo a autarquia previdenciária permanecido inerte em apreciar a demanda, o que ensejou o ajuizamento da ação em 18/10/2022.<br>5. Caracterizada a ofensa aos direitos à ampla defesa, ao contraditório do segurado e ao devido processo, os quais são de observância obrigatória também no âmbito administrativo.<br>6. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 160-161):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ERRO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar tese capaz de infirmar o julgado, relativa à decadência do direito de impetrar mandado de segurança.<br>No mérito, defende a decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, porque a cessação do benefício ocorreu em 30/1/2020, enquanto o writ foi impetrado em 18/10/2022, caracterizando ato comissivo de efeitos concretos e permanentes, e não relação de trato sucessivo. Invoca a Súmula n. 632 do Supremo Tribunal Federal e cita precedentes (REsp n. 478.309/RJ; AgInt no RMS n. 55.417/SC; APELREEX n. 0000156-74.2010.4.05.8402).<br>Ao final, requer "o provimento do seu recurso, de forma a cassar o acórdão vergastado, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal Regional profira nova decisão, ou o reforme por ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.019/2009, uma vez que houve decadência para impetração do mandado de segurança."<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 183).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fl. 202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia é saber se ocorreu, ou não, a decadência para a impetração do mandado de segurança, à luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, e se regular a suspensão do benefício assistencial, notadamente a falta de notificação prévia exigida pelo art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.214/2007, com alterações do Decreto n. 9.462/2018.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota, na verdade, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a decadência para a impetração do mandado de segurança e a regularidade da suspensão do benefício assistencial sem prévia notificação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 131-132):<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Sobral, visando à anulação do ato administrativo que suspendeu o benefício previdenciário da impetrante.<br>A inércia do INSS em analisar o pedido formulado pelo impetrante constitui ato omissivo continuado, o qual se renova mês a mês, de modo que se mostra impossível a fixação do dies a quo do lapso temporal para exercício do direito de impetração, não havendo, portanto, que se falar na decadência aventada pelo INSS.<br>(..)<br>Entendo que não merece reparo o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante no sentido de que a suspensão do benefício realizada pelo INSS não observou as disposições do Decreto nº 6.214/2007, com alterações do Decreto nº 9.462/2018, que estabelece, em seu art. 47, §1º, que "A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa".<br>A autarquia não logrou comprovar que procedeu à regular notificação da impetrante para regularização do cadastro.<br>Também no julgamento dos embargos de declaração, asseverou (fl. 160):<br>Conforme consignado em sentença "A partir dos documentos anexados pela autoridade coatora é possível depreender unicamente que houve a suspensão do benefício em 30/01/2020, porém sem comprovação de prévia notificação, exigência do regramento acima colacionado. Também não se evidenciam elementos de que a hipótese em liça é aquela em que não foi possível a notificação, caso em que também não houve a observância do procedimento previsto no decreto. Destaque-se que a Nessa mesma data o impetrante atualização no cadastro único ocorreu pouco depois, em 17/02/2020". solicitou a reativação do seu benefício.<br>Observa-se, portanto, que não há que se falar em decurso de prazo decadencial para reativação do benefício, uma vez que, menos de um mês após a suspensão do benefício, o autor formulou pedido de reativação, tendo a autarquia previdenciária, entretanto, permanecido inerte, sem analisar o mérito do pedido, o que constitui ato omissivo continuado, conforme consignou o acórdão embargado.<br>Observa-se, assim, que menos de 1 (um) mês depois da suspensão do benefício, ocorrida em 30/1/2020, o impetrante procedeu, em 17/2/2020, à atualização do Cadastro Único; nessa mesma data, solicitou a reativação do seu benefício, tendo a autarquia previdenciária, entretanto, permanecido inerte, sem analisar o mérito do pedido, mesmo com o cumprimento da exigência pelo particular, o que constitui ato omissivo continuado, conforme consignou o acórdão embargado (fls. 159-160).<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há decadência do direito à impetração. Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo Regimental do ESTADO DO TOCANTINS desprovido. (AgRg no REsp 1.293.389/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 1º/12/2014.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO. PENSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 126/STJ. APLICAÇÃO.<br>(..)<br>2. Não há falar em prescrição do fundo de direito ou em transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, quando a parte se insurge contra suposto ato omissivo da Administração. (..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.086.504/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve decadência do direito à impetração por se tratar de ato comissivo único e permanente (arts. 23 da Lei n. 12.016/2009) e que seria possível anular o ato sem reconhecimento da falha de notificação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 47, § 1º, DO DECRETO N. 6.214/2007, COM ALTERAÇÕES DO DECRETO N. 9.462/2018). ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.