DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por QUICK SOFT SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), nos autos da Apelação Cível n. 0027161-11.2006.8.24.0008 (2012.034555-4).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 455-456):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NO MESMO PRAZO RECURSAL. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DAS RAZOES DO APELO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO.<br>A Câmara já julgou no sentido de não conhecer do recurso interposto dentro do prazo, mas sem posterior ratificação, quando houvesse a análise pelo Juízo de primeiro grau dos embargos de declaração opostos no mesmo ínterim recursal. No entanto, alinhado a uma visão mais utilitarista do processo civil, modifica-se o posicionamento adotado, influenciado tanto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Emb. de Decl. em Ag. Instr. n. 703.269 quanto pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que vigerá no próximo ano, o qual estabelece que o apelo será processado e julgado independentemente de ratificação.<br>AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNIC010 ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO TOMADOR DO SERVIÇO. LC 116/2003, ART. 3º, XX. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A Lei Complementar n. 116/2003, a exemplo do antigo Decreto-Lei n. 406/1968, manteve o aspecto espacial da hipótese de incidência do imposto no município do domicílio do prestador, mas alargou as hipóteses de exceção a esta regra, fixando-o, em diversos casos, no local da efetiva prestação do serviço. No universo dessas exceções, destaca - se ser devido o imposto municipal no local do estabelecimento tomador, na hipótese de fornecimento de mão de obra para a prestação de serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, a teor do inciso XX do art. 3º da IC n. 116/2003. Por isso, sendo esse o teor do contrato administrativo, mais precisamente o fornecimento de mão de obra de profissional experiente no uso da ferramente Developer para atuar no Serviço de Desenvolvimento de Sistemas na Capital do Estado, é certo que o imposto é devido ao Município de Florianópolis (local do estabelecimento tomador)<br>CONSIGNANTE QUE CONTINUOU EFETUANDO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS APÓS A SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUE SE RESTRINGE ÀS QUITAÇÕES EFETIVADAS ANTES DO JULGAMENTO.<br>"Na ação de consignação em pagamento, é insustentável o depósito após a sentença, já que a eficácia liberatória dos depósitos só se pode referir, do ponto de vista lógico, àqueles efetivados antes do julgamento (JTJ 141/70) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl e atual. São Pàulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.423).<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 472-476 e 487-491).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 495-508), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973), ao apontar omissões quanto à analise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sobre os efeitos do recurso de apelação do Município de Blumenau/SC, recebido em seu duplo efeito.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 151, inciso II, 156, inciso VIII, 164, inciso III e § 2º, do Código Tributário Nacional; dos arts. 520 e 892 do Código de Processo Civil de 1973, e dos arts. 1.012, 541 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Defende que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da ação, com conversão em renda apenas após decisão definitiva, implicando a extinção do crédito tributário para todo o período consignado.<br>Argumenta que o efeito suspensivo da apelação impede a produção imediata de efeitos da sentença, impondo a continuidade dos depósitos, e que, tratando-se de consignação de prestações periódicas, é possível o depósito até o trânsito em julgado, à luz do art. 892 do CPC/1973 (art. 541 do CPC/2015).<br>Ao final, requer que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por flagrante violação ao art. 1.022 do CPC, de modo que sejam os autos remetidos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias aduzidas nos dois Embargos de Declaração; e, caso não seja este o entendimento, seja parcialmente reformado o acórdão atacado, "com o escopo de reconhecer a validade dos depósitos efetuados pela recorrente e a suspensão da da exigibilidade do crédito tributário depositado até o trânsito em julgado da ação de consignação" (fl. 508).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC (fls. 518-530).<br>O juízo de retratação foi negativo (fls. 578-587). A ementa foi assim redigida (fls. 579-580):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA FISCAL. ISS. RETORNO DO AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO FINAL. POSIÇÕES DIVERGENTES. TEMA N. 271 DO STJ. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE. EFEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OBSTA QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA. PONTO CONTROVERTIDO DO ACÓRDÃO - QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - ALHEIO À TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DO ART. 1.030, II, DO CPC NÃO PREENCHIDOS.<br>1. A respeito da consignação em pagamento de prestações periódicas ou sucessivas, como ocorre no presente feito, a doutrina aponta a existência de controvérsia em torno do termo final, isto é, se os depósitos podem ser realizados apenas até a prolação da sentença, como determinou o acórdão, ou até o trânsito em julgado da decisão, como defende a parte autora, que interpôs recurso especial para ver modificado tal ponto.<br>2. De outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pela sistemática dos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.140.956/SP (Tema n. 271) firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".<br>3. Assim, na hipótese, o acórdão recorrido, ao menos de forma direta, não contraria a tese firmada pela Corte Superior quanto ao impedimento, para o Fisco, de promoção de atos de cobrança, quando suspensa a exigibilidade do crédito pelo depósito do montante integral, mas fixa a sentença como termo final para a realização daquele, com ênfase no fato de que se trata de ação consignatória fiscal, peculiaridade não resolvida pelo Tema n. 271 do STJ. Daí ser inviável promover o juízo de retratação.<br>DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA.<br>O recurso especial da empresa QUICK SOFT SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 594-596), e o recurso especial adesivo do MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC não (fls. 597-601).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes , sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Assim decidiu o Tribunal a quo quanto à validade dos depósitos judiciais realizados após a prolação da sentença de primeiro grau (fl. 462):<br>Dessa forma, não há dúvida de que o Município de Florianópolis detém a legitimidade para cobrar o imposto.<br>Diante disso, conheço e desprovejo o recurso interposto pelo Município de Blumenau.<br>Por fim, alerta-se à autora da ação, Quick Soft Sistemas de Informações Ltda., que os depósitos judiciais realizados após a sentença não têm valia alguma, podendo o Município de Florianópolis tomar todas as providências que entender cabíveis para recuperação de seu crédito, se caracterizada a mora.<br>A obrigação tributária, até então (data da sentença), restou extinta, como bem salientou o Juízo de primeiro grau (fl. 171).<br>Sobre o ponto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: "Na ação de consignação em pagamento, é insustentável o depósito após a sentença, já que a eficácia liberatória dos depósitos só se pode referir, do ponto de vista lógico, àqueles efetivados antes do julgamento (JTJ 141/70 (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14 ed. rev., ampl e atual. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.423).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal local anotou o seguinte (fls. 583-587):<br>Adianto, todavia, que a hipótese dos autos não enseja o referido juízo de retratação.<br>Em seu recurso especial, Quick Soft Informática Ltda. sustenta a violação dos arts. 151, II, 156, VIII e 164, III, § 2º, todos do Código Tributário Nacional, e dos arts. 1.012, 1.022 e 541 do Código de Processo Civil, correspondentes aos arts. 520, 535 e 892 da lei processual civil revogado.<br>Afirma que o acórdão recorrido, equivocadamente, registrou que "somente os depósitos efetuados até a prolação da sentença tem o condão de suspender a exigibilidade do indigitado crédito, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 151, II, do CTN" (fl. 460) e, ainda, que "o v. Acórdão vergastado considerou que apenas os depósitos efetuados até a Sentença eram válidos, em patente contrariedade ao disposto no citado dispositivo  art. 164, § 2º, do CTN , que prevê sua conversão somente após transito em julgado da decisão de procedência da consignatária" (fl. 461).<br> .. <br>Observo, a respeito da consignação em pagamento de prestações periódicas ou sucessivas, que a doutrina aponta a existência de controvérsia em torno do termo final, isto é, se 0S depósitos podem ser realizados apenas até a proteção da sentença ou até o trânsito em julgado da decisão:<br> .. <br>Assim, tem-se a insurgéncia da recorrente justamente quanto ao termo final para depósito das prestações adotado pelo acórdão, isto é, a proteção da sentença e não o seu trânsito em julgado.<br> .. <br>O precedente da Corte Superior, ao apreciar o depósito do montante integral do débito enquanto hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, concluiu que, adotada tal medida no bojo de ação anulatória, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança, desde que ajuizados antes da execução fiscal, ficam obstaculizados quaisquer atos de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública.<br>Assim, embora seja possível identificar ponto de contato entre a tese firmada pelo STJ , e aspecto do acórdão que ensejou a interposição de recurso especial pela parte autora, notório que a controvérsia não reside no efeito de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do depósito, mas sim no termo final deste, isto é, se possível efetuar o depósito das -prestações sucessivas apenas até a prolação da sentença ou seguir até o transito em julgado. Em outros termos, o acórdão recorrido, ao menos de jorna direta, não contraria a tese firmada pela Corte Superior quanto ao impedimento, para O , Fisco, de promoção de atos de cobrança, quando suspensa exigibilidade do crédito pelo depósito do montante integral, mas fixa a sentença como termo final para a realização daquele, com ênfase no fato de que se trata de ação consignatária fiscal, peculiaridade que não é resolvida pela Tema n. 271.<br>Logo, no caso, considero inexistente relação de prejudicialidade entre o acórdão de fls. 415-422 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 271, mostrando-se inviável promover o juízo de retratação, pois não preenchido o requisito do art. 1.030, II, do CPC.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão anterior deste Órgão Fracionário, sem proceder ao juízo de retratação, com o retorno dos autos à 2º Vice-Presidência, nos termos da fundamentação.<br>Dispõe o CTN que a ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, inciso VIII).<br>Apesar de não haver previsão de que a ação de consignação suspenda a exigibilidade do crédito, deve ser aplicado ao caso em concreto por analogia a mesma sistemática do depósito integral, pois houve o efetivo depósito integral do montante cobrado do parte recorrente.<br>Assim, considerando ter sido a ação consignatória interposta previamente à ação executiva, impõe-se reconhecer, por analogia, que o crédito tributário encontra-se suspenso. Com efeito, aplica-se a sistemática da Súmula n. 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL ENTE FEDERATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RELATIVO AO MESMO FATO GERADOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. O recorrente objetivou com a propositura da ação consignatória exercer o seu direito de pagar corretamente, sem que tenha que suportar uma dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador pelo Estado e pelo Município. Não se trata, pois, de discussão acerca do valor devido, mas sim de verificar qual é o ente federativo competente para a cobrança do respectivo tributo, tendo o recorrente, inclusive, realizado o depósito integral do valor devido nos autos da ação consignatória.<br>2. O tribunal recorrido assentou que foi autorizado, nos autos do processo consignatório, o depósito judicial do valor do ICMS cobrado, e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.<br>3. Dada as peculiaridades do caso concreto, em que pese a propositura da ação de consignação não ensejar a suspensão do crédito tributário, houve o depósito integral do montante cobrado, razão pela qual não poderia o Estado de Minas Gerais promover a execução Fiscal. Assim, excepcionalmente, é possível aplicar ao caso em comento a sistemática do enunciado da Súmula 112 desta Corte (o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro).<br>3. Considerando ter sido a ação consignatória interposta previamente à ação executiva, impõe-se reconhecer a sua extinção, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.040.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 23/6/2009.)<br>Por fim, o levantamento do depósito judicial e a sua consequente conversão em renda pressupõem o trânsito em julgado da sentença da ação principal.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.734.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Por essa razão, inviável a conclusão de que não caberia a continuidade dos depósitos após a sentença, dada a interposição do recurso de apelação contra ela pelo ente vencido, mantendo o objeto litigioso em discussã o.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido (fls. 454-462 e 578-587), a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, desde que efetuados os depósitos integrais e em dinheiro (Súmula n. 112 do STJ), assim como impedir o levantamento do depósito judicial, até o trânsito em julgado da presente ação de consignação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA. DEPÓSITO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL ENTE FEDERATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.