DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO AZEVEDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0032207-78.2022.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.400 dias-multa, sob regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que houve abuso de poder e nulidade das provas angariadas devido à violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão em flagrante, o que macula o procedimento e as provas subsequentes (fls. 2-10). Argumenta que a condenação está baseada em provas obtidas de forma ilegal, e que não há comprovação da estabilidade e permanência na associação para o tráfico (fls. 11-19).<br>Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juiz sentenciante até o julgamento final do mérito deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nulo o flagrante realizado por meio de tortura e, consequentemente, as provas dali advindas, com a absolvição do paciente por todos os delitos, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente com relação ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, por insuficiência probatória (fls. 19-20).<br>Liminar indeferida às fls. 152-154.<br>Parecer do Ministério Público assim ementado (fl. 173):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE NULIDADE E DE ABSOLVIÇÃO.<br>- A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada. Precedentes.<br>- No procedimento do habeas corpus não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Precedente.<br>- As instâncias ordinárias realizaram extensa e aprofundada análise acerca da comprovação da autoria delitiva em relação aos crimes em comento, demonstrando a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 28-30):<br> .. <br>Diante desse cenário, inicialmente afasta-se a arguição de nulidade na prisão em flagrante, tendo como fundamento suposta violência policial. Na audiência de custódia os acusados afirmaram que sofreram agressões (doc. 93) e os exames periciais realizados nos acusados apontaram a presença de pequena equimose no punho de um deles, além da presença de três pequenas escoriações pelo corpo (doc. 113, 115 e 144), o que não comprova a violência alegada, sobretudo porque os policiais necessitaram fazer um cerco na região para prender os criminosos que haviam efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição, valendo destacar que o acusado e o corréu fugiram correndo ao perceberem a presença da polícia nas imediações. Assim, a defesa técnica não logrou comprovar a suposta agressão física imputada aos militares.<br>Deveras, o reconhecimento de eventual nulidade decorrente da prática de violência policial exige prova maciça e imbatível, não valendo sua simples alegação, como no caso em apreço, já que as lesões apresentadas no laudo podem ter inúmeras origens, como, por exemplo, o momento da fuga em um local de pouca acessibilidade.<br>  <br>Passando para a análise do mérito recursal, o conjunto probatório, consubstanciado na prisão em flagrante do acusado, a apreensão de cinco tipos diferentes de drogas, um caderno de controle da venda de drogas, além de uma munição de espingarda, somadas ao testemunho dos policiais militares que realizaram o flagrante, não há qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas de maneira associada, restando isolada a tese defensiva de fragilidade probatória.<br>No ponto, a prova do tráfico de forma estável e associada encontra amparo nos depoimentos prestados pelos policiais militares, que se mostraram seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da nova Súmula nº 70 da Corte, verbis:<br>"O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença."<br>Soaria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum.<br>  <br>Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade.<br>Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço.<br>Acrescente-se que o laudo pericial do caderno apreendido em poder do acusado demonstra que se tratava de um controle financeiro primário, manuscrito, de uma atividade informal, com registros de tráfico de drogas (doc. 370).<br>Assim, resta incensurável a sentença quanto à autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, não existindo dúvida de que a droga apreendida era do acusado, se destinava ao comércio clandestino de entorpecentes, que era realizado de maneira estável e associado à organização criminosa.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, entendeu não existir dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao paciente e se destinava ao comércio clandestino de entorpecentes, que era realizado de maneira estável e associado à organização criminosa.<br>Assim, a pretendida revisão do julgado, com vistas à revisão do entendimento demandaria exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fáticoprobatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA