DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 647):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Plano de Saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial. Sentença de procedência para condenar a ré a restituir o valor cobrado. Apela a ré sustentando a regularidade das cobranças e cláusulas contratuais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) validade da cláusula de aviso prévio e das cobranças durante esse período; (ii) efeitos da Resolução Normativa nº 455/20 da ANS sobre a Resolução Normativa nº 195/09; (iii) aplicabilidade das normas da ANS sobre rescisão contratual de planos de saúde coletivo. III. Razões de Decidir A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 foi reconhecida em Ação Civil Pública, permitindo a rescisão do contrato sem multa contratual e sem pagamento antecipado de mensalidades. A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral é nula, pois não encontra amparo na normatização atual. Precedentes do Tribunal confirmam a inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral é nula. 2. Cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento é inexigível. Recurso improvido.<br>A recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula contratual de aviso prévio de sessenta dias e a exigibilidade das contraprestações durante esse período, sob os pilares da liberdade contratual, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato. Argumenta que, entre a comunicação de rescisão e sua efetivação, as obrigações permanecem vigentes, com manutenção dos serviços e correspondente pagamento, invocando princípios gerais de direito obrigacional e a força vinculante das cláusulas pactuadas (e-STJ fls. 656/659).<br>A recorrente aduz que a Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou apenas o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, permanecendo hígido o caput, cujo conteúdo teria sido reproduzido no artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022. A partir dessa premissa, sustenta que as condições de rescisão e suspensão devem estar previstas no instrumento contratual, podendo incluir aviso prévio e sanções por descumprimento de prazos mínimos, desde que pactuados. Afirma, portanto, que não há conflito entre a cláusula contratual e o decidido na ação coletiva, porque a regulação atual respeita a autonomia privada na estipulação das condições de resilição (e-STJ fls. 659/660).<br>A petição acrescenta que o plano permaneceu ativo durante o aviso prévio, com disponibilidade integral dos serviços, razão pela qual a cobrança das mensalidades no período seria legítima. Assinala, ainda, que a interpretação acolhida no acórdão recorrido implicaria intervenção indevida em disposições lícitas acordadas entre pessoas jurídicas, com violação aos parâmetros legais que regem os contratos e às normas da ANS. Em reforço, afirma a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à validade do aviso prévio de sessenta dias em contratos coletivos, sem, contudo, apresentar os paradigmas com identificação específica ou cotejo analítico (e-STJ fls. 657/662 e 661).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 646-650):<br>Incide no caso o que restou decidido no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , pelo TRF da 2ª Região, ocorrido em 12.05.2015, com trânsito em julgado em 08.10.2018 e efeito erga omnes, na qual foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permitindo a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade.<br>Aliás, o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 foi devidamente anulado pela RN 455, de 30 de março de 2020. E não vinga a tese da apelante de que mesmo com a referida revogação deve prevalecer a cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato. Se assim fosse, teria sido inócua a revogação.<br>Devem ser observadas as disposições livremente pactuadas, mas afastada aquela que contém obrigação que não mais encontra amparo na normatização aplicável aos planos de saúde.<br>Em hipóteses análogas, para afastar a exigibilidade do pagamento de mais duas mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato, já decidiu este E. Tribunal:  .. <br>Assim, a existência de cláusula contratual com previsão pagamento de mensalidades após a comunicação de cancelamento, se mostra nula de pleno direito.<br>Desta forma, noticiada a pretensão de cancelamento do contrato em 03.04.2024 (f. 25), descabe a cobrança de mensalidades após esta data.<br>Por fim, não se vislumbra no caso concreto advocacia predatória, mormente em face da regularidade e procedência da pretensão. Todavia, se a recorrente considera indevida a forma de captação de clientes pelo escritório que patrocina o autor, possível suscitar sua contrariedade ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Majora-se a verba honorária para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, os arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, não conheço o presente recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA