DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5113101-46.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que, após julgamento da apelação, o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3 meses de detenção e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, uso de substância entorpecente e falsa identidade (arts. 157, §2º, I e II, e 157, §2º, I, II e V, e 307, todos do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 68):<br>"REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POSSE DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO APENAMENTO DOS DELITOS PATRIMONIAIS, QUANTO À PENA-BASE E AUMENTO PROCEDIDO NA TERCEIRA FASE, PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES.<br>1. Devidamente fundamentada a aplicação da pena-base acima do mínimo legal no caso, pois consideradas negativas a culpabilidade do réu e as consequências do delito. Ainda que de forma concisa, a sentença apontou as causas da desvalorização das vetoriais, procedendo aumento respectivo na fração de 1/6 para cada uma delas, o que foi mantido quando do julgamento do recurso de apelação por esta Corte. Inexistência de ilegalidade.<br>2. O aumento de pena na terceira fase do crime de roubo, sopesadas três majorantes, concernentes ao emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas foi fundamentado, tanto no número de majorantes, quanto na qualidade delas, inclusive sendo apontado que os armamentos utilizados foram apreendidos e periciados. Inexistência de violação ao entendimento da Súmula nº 443 do STJ ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Revisão criminal a que se nega procedência, pois ausente preenchimento de qualquer das suas hipóteses. Tratando-se a revisão criminal de ação originária deste Tribunal de Justiça, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014.<br>REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE."<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, restaram rejeitados (fl. 8).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a valoração desfavorável do vetor "consequências do crime" na pena-base ocorreu de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, de modo que deve ser afastada.<br>Aduz ainda ausência de fundamentos concretos para a aplicação da fração de 1/2 pelo concurso de majorantes, visto que teriam sido fixadas com base tão somente no número de causas de aumento. Acrescenta que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentos no julgamento da revisão.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, e aplicada a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 93/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base sob a seguinte fundamentação:<br>"Contudo, da leitura atenta da análise efetuada na sentença, tem-se que foram consideradas negativas a culpabilidade do réu - tida como grau médio - e as consequências do crime - desvaloradas pela perda patrimonial -, restando efetuado o aumento, relativo a cada vetorial na fração equivalente a 1/6.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a defesa, ainda que de forma sucinta, entendo que há fundamentos para a fixação da basilar do acusado acima do mínimo legal, conforme a sentença, o que também foi o entendimento dos Desembargadores participantes do julgamento do recurso de apelação, consoante se viu.<br> .. <br>Como se viu, na determinação da pena na sentença, o que foi mantido em sede de julgamento do apelo, foi analisado o fato mais grave, eis que triplamente majorado - 2º, que teve como vítimas, Marly e Valdecir -, sobre cuja pena, posteriormente, incidiu a fração de 1/6 pela continuidade delitiva entre o 1º e 2º fatos (roubos duplamente majorado e roubo triplamente majorado).<br>Nesse passo, consoante se observa, a perda patrimonial das vítimas Marly e Valdecir foi significativa, pois subtraídos objetos de alto valor, resultando em prejuízo de grande monta, o que, de fato, justifica a análise negativa da operadora referente às consequências.<br>De outro lado, também possível observar-se que o crime foi levado a cabo mediante invasão de domicílio das vítimas, que permaneceram subjugadas por longo período de tempo, sob constante ameaça, o que torna mais reprovável a conduta praticada pelo requerente, explicando a consideração desfavorável da culpabilidade.<br>Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base do requerente na sentença, a qual foi mantida no julgamento do recurso de apelação" (fls. 73/76, grifo nosso).<br>Colhe-se, ainda, sobre o ponto, trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>"Pois bem, no que se refere ao reconhecimento das consequências do crime como negativas, aduz a defesa que não houve perda patrimonial, na medida em que a denúncia descreve que os bens subtraídos foram apreendidos e restituídos.<br>Contudo, da atenta análise dos autos, tem-se que o ofendido Valdecir descreveu em juízo, como já havia feito, na fase policial, que nem todos os seus bens foram restituídos. Muito especialmente, descreveu a vítima que o dinheiro subtraído, aproximadamente R$ 12.000,00, não lhe foi devolvido, pois não localizado (evento 1, DOC7, fls. 33/34, evento 1, DOC8, fl. 11 e evento 1, DOC27, fls. 21/22).<br>Nesse passo, tem-se que houve, sim, significativa perda patrimonial à vítima, razão pela qual justificada a desvaloração das consequências do delito" (fl. 12, grifos nossos).<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao juiz aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares próprias do tipo penal incriminador.<br>Ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base sob os mesmos fundamentos adotados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, no sentido de que a conduta do ora paciente merece maior reprovabilidade e exasperação, pois o crime ocasionou como consequência uma significativa perda patrimonial para as vítimas, o que não revela ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.<br>4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.<br>4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena.<br>5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br> .. <br>(REsp n. 2.202.705/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, quanto à fração aplicada pelo concurso de majorantes, o Tribunal assim fundamentou (fls. 76/77, grifos nossos):<br>"Alega a parte, também, que há equívoco quanto à aplicação das majorantes.<br>Pois bem.<br>Conforme se observa, na sentença condenatória, houve a menção ao fato de que se tratava de três majorantes, para fins de justificar o aumento da pena em metade.<br> .. <br>Contudo, quando do acórdão proferido por esta Corte, os Desembargadores levaram em consideração que se tratava de três causas de aumento, relevando a espécie de cada uma delas - emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas -, além de apontar que as armas foram apreendidas e periciadas, evidenciando que os agentes usaram mais de um artefato bélico contra as vítimas.<br>Ora, tais fatos não redundam em mera indicação do número de majorantes, mas, apontam para concretudes que tornam, verdadeiramente, mais grave o delito perpetrado pelo requerente.<br>Evidentemente, um delito praticado por dois agentes, ambos armados e mediante a restrição da liberdade das duas vítimas mostra-se mais gravoso, possibilitando a exasperação da pena em patamar máximo - 1/2-, como feito no caso, pela incidência desta três causas de aumento de pena<br>Desta forma, entendo que, também quanto ao cálculo de pena relativo à terceira fase do delito patrimonial, nada a modificar no caso dos autos."<br>Ainda sobre o tema, importa transcrever os seguintes trechos do acórdão integrativo:<br>"Quanto ao ponto em que majorada a pena em metade, pela incidência do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, assim foi analisada a irresignação defensiva:<br> .. <br>Com efeito, como realçado no julgamento da revisão criminal, houve menção, no julgamento do recurso de apelação, no momento do cálculo da pena, de que as armas foram apreendidas e periciadas, o que foi, portanto, considerado para efeitos de valoração do quantum de apenamento.<br> .. <br>Novamente, não há a apontada contradição no acórdão embargado, portanto.<br>Em resumo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo ocorrido a devida fundamentação acerca das razões pelas quais restou mantido o apenamento do réu.<br> .. <br>Eventuais alusões à interpretações diversas sobre alguma das matérias questionadas excedem a dimensão horizontal de análise que deve ser adotada." (fls. 12/14, grifos nossos).<br>Na espécie, a Corte de origem manteve o aumento na terceira fase dosimétrica pelas majorantes sob os mesmos fundamentos adotados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, no sentido de que a conduta do ora paciente merece maior reprovabilidade e exasperação, pois o crime foi praticado por dois agentes, ambos com armas de fogo e, ainda, restringindo a liberdade das vítimas. Desse modo, a exasperação não se revela inidônea e nem desproporcional, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.<br>A propósito, confiram os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORENTE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO PELO EMPREGO DE AMEAÇA EVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADA) EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a atenuante da confissão sem reflexo na pena final. A defesa alega constrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na dosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a qualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente aplicação da majorante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na compatibilidade das qualificadoras e majorantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é afastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento, conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.).<br>6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.).<br>8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2 (metade) apresenta fundamentação idônea considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de 2 armas de fogo e uma faca.<br>IV. Dispositivo<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 763.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>2. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>3. No presente caso, o aumento da pena em fração superior ao mínimo e o emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreram de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, na restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e na utilização de armas de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.569.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação" (HC n. 315.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016).<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA