DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FRANCISCO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 9-15 e 34-41), nos autos da Execução Penal n. 4400025-95.2023.8.13.0110.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena de 29 anos, 5 meses e 1 dia, tendo cumprido, até o momento, 26 anos e 3 dias.<br>A Defesa Técnica requereu a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022 para guias de execução cujas penas máximas cominadas em abstrato não ultrapassavam 5 anos.<br>O Juízo de origem indeferiu o pedido de indulto sob o argumento de que o apenado não se enquadrava nas categorias de pessoas acometidas por enfermidades ou agentes públicos do Sistema Único de Segurança Pública, conforme artigos 1º e 2º do referido Decreto (e-STJ, fls. 18-19).<br>O Tribunal de Justiça manteve esta decisão.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação extensiva e equivocada do Decreto n. 11.302/2022 pelas instâncias ordinárias.<br>Argumenta que o artigo 5º do Decreto prevê a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, de forma autônoma e independente dos demais artigos que elencam requisitos subjetivos específicos, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República para definir as condições do indulto.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem, a fim de sanar o constrangimento ilegal e reconhecer, em definitivo, o indulto ao paciente em relação às guias de execução mencionadas na petição inicial.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 45-77).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 79-92), manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior não reconheceu o indulto ao paciente, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 13-14 e 39):<br>"Ao que se depreende dos autos, o agravante cumpre pena total de 31 (trinta e um) anos e 07 (sete) meses por condenações de 11 (onze) guias diferentes - crimes de roubo, resistência, furto qualificado, desacato, lesão corporal, homicídio qualificado e tráfico de drogas (ordem 10). Requerida a concessão de indulto, o pedido foi indeferido pelo magistrado da execução ao seguinte argumento:<br>"(..) Entendo que o apenado não satisfaz as condições exigidas pelo indulto um vez que não é pessoa acometida pelas enfermidades ou agente público que compõe o Sistema Único de Segurança Pública, razão por que não poderá ser beneficiado pelo Decreto Presidencial de nº. 11.302/22.<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - CONCESSÃO DE INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/22 - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 12 DO DECRETO - RECURSO DESPROVIDO. - É possível inferir, a partir de uma interpretação sistemática do Decreto Presidencial de nº. 11.302/22, que o referido indulto visou beneficiar aqueles que sofrem de severas enfermidades e os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Seguraça Pública - Susp. - Considerando que o apenado não preenche o requisito objetivo, com base no art. 11, do Decreto Presidencial de nº. 11.302/22, bem como que não fez prova de que está acometido das enfermidades elencadas e que nem integra o Sistema Único de Segurança Pública, não há que se falar em concessão do indulto. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0313.06.190691-0/002, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especial, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do indulto pretendido, julgo IMPROCEDENTE o pedido" (sic, ordem 04)<br>Contra esta decisão se insurge o agravante, a meu ver, sem razão. O Decreto nº 11.302/2022, prevê, de seus artigos 1º a 6º, hipóteses de concessão do indulto natalino, nos seguintes moldes:<br>"Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas: I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução. Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados: I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir. § 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário. Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena. Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática"<br>Nesse sentido, perfilho do entendimento já externado pelo juízo da execução penal no que tange à interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022. A exegese do referido diploma normativo não pode ser feita de forma isolada ou meramente literal, sob pena de esvaziamento de sua finalidade humanitária e constitucionalmente orientada.<br>Com efeito, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do referido decreto estabelecem critérios de natureza subjetiva para a concessão do benefício do indulto, revelando a intenção do legislador de contemplar situações pessoais e particulares dos apenados, como, por exemplo, a condição de saúde (doença grave permanente), a idade avançada, o tempo de cumprimento da pena, e até mesmo a condição de agente público vinculado ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reconhecendo-se, nesses casos, elementos de especial vulnerabilidade ou relevante prestação de serviços à coletividade.<br>Tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o art. 5º do mesmo decreto, que impõe como requisito objetivo à concessão do indulto a condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse o limite de 05 (cinco) anos. Não se trata, portanto, de critério exclusivo ou absoluto, mas sim de um filtro legal que deve ser compreendido à luz do conjunto normativo do decreto, que prima por uma análise integrada e harmônica dos dispositivos.<br> .. <br>Assim, o fato de o agravante possuir condenações cujos crimes têm pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 05 (cinco) anos, isoladamente, não enseja a concessão automática do indulto, visto que o reeducando não pertence a uma das categorias de pessoas elencadas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 11.302/2022."<br>Por oportuno, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso, a controvérsia central reside em determinar se a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, adotada pelo Tribunal de origem para exigir a cumulação de requisitos subjetivos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º com o requisito objetivo do artigo 5º, configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido de indulto do paciente sob o argumento de que ele não se enquadrava nas hipóteses dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 11.302/2022 - ou seja, por não ser enfermo ou integrante do Sistema Único de Segurança Pública - em relação às guias de execução que possuíam pena máxima em abstrato inferior a cinco anos, incorreu em flagrante ilegalidade.<br>Tal interpretação restritiva, ao vincular o critério objetivo do artigo 5º a condições subjetivas não ali expressas, claramente extrapola os limites da competência judicial e usurpa a prerrogativa privativa do Presidente da República de definir os contornos do indulto.<br>A decisão da Corte a quo, ao criar ou estender requisitos, desconsiderou que o artigo 5º possui autonomia e estabelece um critério objetivo próprio, não cumulativo com os demais artigos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que preconiza a aplicação estrita e literal dos decretos de indulto, sem a imposição de requisitos subjetivos adicionais.<br>Nesse sentido já decidiu esta Corte:<br>"EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício aos condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada". (Habeas Corpus n. 906.580, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302 /2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302 /2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". 7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez. E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou. 9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 .)<br>A recusa do benefício, portanto, configura manifesto constrangimento ilegal ao paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem avalie a concessão do indulto ao paciente, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, observando que o referido dispositivo não exige a cumulação com os requisitos subjetivos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do mesmo diploma normativo, sob pena de ofensa à competência privativa do Presidente da República e ao princípio da legalidade.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA