DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. LARANJAL PAULISTA/SP. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORA-AULA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, nos autos de ação condenatória ajuizada em face do Município de Laranjal Paulista/SP, julgou pela parcial procedência dos pedidos deduzidos por servidora pública municipal. 2. Irresignação da Fazenda Pública. Descabimento. Remessa necessária. Parcial cabimento. 3. Preliminarmente, não há que se falar na revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora. A municipalidade formulou sua impugnação de maneira genérica, na medida em que não juntou aos autos qualquer documento capaz de justificar a revogação do benefício. 4. A interpretação sistemática da legislação municipal (Lei Complementar nº 85/2007) reforça que a jornada de trabalho, especificamente no caso da autora, deve ser calculada com base no critério hora-aula. Mudança do paradigma de "hora-aula" para "hora-relógio" que, no caso dos autos, resultou em aumento da jornada de trabalho sem correspondente majoração dos vencimentos, violando o art. 37, XV, da Constituição Federal. Precedente deste E. TJ/SP. 5. Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, a r. sentença comporta um pequeno ajuste, que se revela cabível em razão da remessa necessária. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disposição do artigo 85, §4º, II, do CPC. 6. Sentença reformada. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária provida em parte.<br>No recurso obstaculizado, a parte recorrente alega violação do art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008, o qual estabelece que, na composição da jornada de trabalho de professores do magistério público, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O recorrente aduz que o acórdão de origem fez interpretação equivocada do dispositivo, pois o recorrente continuou respeitando a proporção de 2/3 para atividades com alunos na sistemática da "hora-relógio".<br>Sustenta também violação dos arts. 48 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, pois o acórdão de origem, ao determinar a readequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público e o pagamento de horas extra, não considerou os impactos orçamentários dessa decisão.<br>Aduz violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direitos Brasileiro (Decreto-Lei n 4.657/1942), pois ao determinar que a jornada da recorrida deve ser computada nos termos da legislação anterior às alterações legislativas promovidas, o acórdão ignorou o efeito imediato e geral das normas.<br>Argumenta que o Tribunal a quo adotou interpretação divergente da jurisprudência de outros tribunais quanto à aplicação do art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008 e à possibilidade de alteração da forma de cômputo da jornada de trabalho docente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 615/626.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 629).<br>Passo a decidir.<br>Em relação ao argumentos no que tange ao impacto orçamentário da decisão e à aplicabilidade imediata da lei , verifico que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF. A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional.<br>2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.918.243/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)  Grifei <br>Quanto à alegada violação ao art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008, o acórdão de origem assim consignou (e-STJ fl. 312):<br>De saída, faz-se necessário destacar, tal como o fez o Juízo a quo, que o debate travado entre as partes decorre das sucessivas alterações legislativas dos dispositivos legais que constam no Anexo IX da Lei Municipal Complementar nº 85/2007, o qual "estabelece o estatuto, estrutura e organiza a carreira do Magistério Público do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências."<br>Vale dizer, a redação originária do art. 27 da aludida legislação municipal não deixava dúvidas acerca do parâmetro utilizado para o cálculo da jornada de trabalho dos "Professores de Desenvolvimento Infantil" cargo ocupado pela parte autora -, qual seja: 30 horas-aula. Veja-se, nesse sentido, a redação inicial do dispositivo citado: (..)<br>Ocorre que, no entanto, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 107/2010 e nº 132/2012, o texto normativo do art. 27 foi consideravelmente modificado, de modo que passou a constar a seguinte redação: (..)<br>A partir desse contexto, emerge a discussão travada entre as partes, no sentido de qual deve ser considerado o paradigma para cálculo da jornada de trabalho  Enquanto a municipalidade defende a lisura do critério hora-relógio (que corresponde a 60 minutos), aplicado atualmente pela Administração Municipal, a autora, por sua vez, sustenta a necessidade de observância da hora-aula (composta por 50 ou 45 minutos, a depender do período em que a função pública é exercida).<br>Trata-se, aliás, de questão indispensável para o adequado deslinde do feito. Afinal, caso a interpretação lançada pela autora seja considerada correta, configurar-se-á, por consequência lógica, o aumento da jornada trabalho sem a correspondente elevação dos vencimentos, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição.<br>Ao se interpretar o art. 27, §1º e §2º, da Lei Municipal Complementar nº 85/2007 de forma estritamente literal, não é possível, por óbvio, solucionar a questão jurídica em discussão. Em rigor, conforme se extrai dos diferentes argumentos levantados pelas partes, os textos normativos ali insculpidos permitem conclusões divergentes. Assim sendo, o deslinde do feito exige que a aludida legislação municipal seja interpretada de forma sistemática. (..)<br>Assim, não se justifica, nesse ponto, a reforma da r. sentença, tendo em vista que o critério hora-aula se revela, de fato, o mais adequado à luz das disposições da Lei Complementar Municipal nº 85/2007.<br>Com efeito, considerando que a Administração Pública Municipal passou a adotar o critério hora-relógio sem o devido aumento dos vencimentos auferidos pela autora, revela-se cabível a apuração, em sede de liquidação de sentença e após o cumprimento da obrigação de fazer, das verbas extraordinárias devidas em benefício da apelada, sob pena de vulneração do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (Grifos acrescidos).<br>Acolher o argumento da parte recorrente de que a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008 foi equivocada significaria a análise do §1º do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 85/2007, que estabelece o cômputo da jornada em hora-relógio. Incide, portanto o enunciado da Súmula 280/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.<br>(..)<br>XII - Nada obstante, ainda que se suplantasse o referido óbice, a ofensa direta está relacionada à lei local e, apenas indiretamente, ao cumprimento ou descumprimento do preceito federal, que estipula tão somente a proporção que deve ser reservada às atividades em classe e extraclasse, não tratando da forma de contagem, referindo-se genericamente à "carga horária", cuja interpretação exigiria a apreciação da lei local em confronto com o enunciado da Súmula n 280/STJ. XIII - Inadmissível, portanto, o recurso especial, não se prestando a figurar como representativo de controvérsia, haja vista a admissibilidade do recurso ser requisito para tanto, nos exatos termos do art. 1.036, § 6º do Código de Processo Civil.<br>XIX - Ademais, há recurso extraordinário interposto nos autos, circunstância inviabilizadora da providência descrita no art. 1.032 do CPC/2015.<br>XV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.632.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifei)<br>Em outra quadra, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não apresenta o suposto dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados apontados como divergentes.<br>Nesse sentido: "o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA