DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração c/c agravo de interno manejados por ACHILLES CRAVEIRO, EDIANGELI ROSSI e MARILES CRAVEIRO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 571/573, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.<br>Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, que não analisada a pretensão estribada na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Pontua, na sequência, que " ..  o recurso das agravantes foi disposto em duas partes tal como constou do r. despacho agravado em que, num só item, analisou-se o dispositivo legal e a aplicação da Súmula 7" (e-STJ fl. 403).<br>Passo a decidir.<br>Recebo a insurgência somente como agravo interno e, verificando que assiste razão à parte agravante no tocante à existência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ACHILLES CRAVEIRO, EDIANGELI ROSSI e MARILES CRAVEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, em ação em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção de 35% dos créditos da coautora originária até que haja resolução da controvérsia em ação autônoma. Crédito de precatório cedido à empresa ora interessada no percentual de 70% Ajuste, contudo, de honorários contratuais no percentual de 35% Relevante controvérsia a respeito do percentual do crédito de precatório devido à cessionária, ora interessada, e aos patronos da cedente, e que extrapola a incumbência do juízo dos autos que originou o precatório, pois exige o acerto de duas relações contratuais regidas por normas de direito privado. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 168/170).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que, "uma vez que o contrato de honora"rios foi juntado antes da celebrac a o do contrato de cessa o crediti"cia e antes da expedic a o do mandado de levantamento, os patronos da ac a o fazem jus ao levantamento integral dos honora"rios para ser expedido mandado de levantamento em seu nome  .. " (e-STJ fl. 338).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/240).<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Entendeu o Tribunal a quo que não caberia ao Juízo da execução o acerto de duas relações contratuais diversas, a fim de se acolher o pleito de levantamento de verba, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a retenção de 35% dos créditos da coautora originária até que houvesse a resolução da controvérsia em ação autônoma. Para tanto, fundamentou o seguinte (e-STJ fl. 160):<br>Ao que consta, a coagravante Alice Elias Santana obteve título judicial nos autos de ação ajuizada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, registrada sob o nº 0420500-68.1997.8.26.0053 e que resultou, ao final, na expedição de ofício precatório que, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até 16/09/2011, era de R$224.010,49, tendo ela cedido o crédito para a empresa ora interessada, "Cia Sulamericana de Tabacos", no percentual de 70%, que correspondia a R$156.807,34, já excluídos valores referentes a custas, taxa judiciária, honorários sucumbenciais, desconto de previdência, desconto de saúde e qualquer outro que, na composição do valor do precatório, não pertencesse à outorgante cedente (fls. 90/92).<br>Havia, contudo, ajuste de honorários contratuais no percentual de 35% entre a coagravante Alice e seus patronos.<br>São fatos que, por certo, instauram relevante controvérsia a respeito do percentual do crédito de precatório devido à cessionária, ora interessada, e aos patronos da cedente, e que extrapola a incumbência do juízo dos autos que originou o precatório, pois exige o acerto de duas relações contratuais regidas por normas de direito privado e ambas tendo em comum a coagravante Alice que firmou contrato com os patronos, e outro com a cessionária.<br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, quanto à assentada existência de duas relações contratuais conflitantes, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 571/573 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA