DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>O recorrido foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para 15 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fls. 229-242).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que o "entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta", embora os autos tratem de furto qualificado, todavia, no caso, afirma que inexiste fundamentação concreta, "apenas a demonstração da fórmula matemática do cálculo", para a escolha do quantum de majoração da pena-base em razão da existência de um antecedente criminal, postulando, assim, que tal majoração se dê na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal (e-STJ fls. 270-279).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 321-323):<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese defensiva não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser dado provimento.<br>O recorrente alega que que o STJ "consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta", contudo, parte de premissa equivocada.<br>Ao contrário do alegado, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024).<br>Logo, pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e à prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgRg no HC 950795 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN 30/9/2025.<br>Com efeito, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.<br>Considerando, portanto, que a dosimetria da pena se insere no exercício da discricionariedade vinculada do julgador e que não existe direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, prescindível que a Corte de origem justificasse ter deixado de aplicar a fr ação pretendida pela defesa, sobretudo por ter adotado parâmetro aceito por esta Corte.<br>No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que foram valoradas de modo negativo 3 circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que houve a majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada uma delas (e-STJ fl. 252), não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>Como cediço, na esteira da jurisprudência dominante do STJ, "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024). Em igual sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial.<br>(..) IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2704971 / PA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento.<br>7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia - circunstâncias que não se verificam no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. (..) (AgRg no AREsp 2975069 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA