DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE MARCHI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por LEANDRO DE MARCHI em face de PODIUM MOTOS E SERVICOS LTDA..<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços - Ação de indenização por danos materiais e morais Relação de consumo - Fato do serviço - Inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que restou inviabilizada, "in concreto", em virtude de o autor ter impossibilitado a produção de prova pericial conclusiva, tolhendo o direito da ré à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal - Impossibilidade de concluir, seja com base apenas no laudo técnico que instruiu a exordial, produzido, extrajudicial e unilateralmente, pelo autor, seja com esteio no inconclusivo laudo pericial, pela efetiva existência de defeito, na prestação de serviços, por parte da ré, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Improcedência dos pedidos, porquanto não se desincumbiu o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais os pressupostos da responsabilidade civil, diante do que não há que se falar em dever da ré de indenizar Sentença confirmada Recurso improvido. (e-STJ fl. 277)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII e 14, do CDC. Sustenta que restou devidamente comprovada falha na prestação de serviços. Aduz que a perícia restou prejudicada em razão do transcurso de quase 10 anos para a sua realização. Assevera que houve equívoco na valoração das provas que comprovam efetivamente a falha na prestação de serviços.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 281-282):<br>"Conquanto se cuide de relação de consumo, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova, em favor do autor, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se, a partir da conclusão inserta no laudo pericial, que restou aquela inviabilizada, "in concreto", em virtude de o autor consumidor ter impossibilitado a produção de prova pericial conclusiva, tolhendo, dessa forma, o direito da ré à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>A par disso, embora o fornecedor de serviços responda, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do "caput" do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, definitivamente, não há como concluir, seja com base apenas no laudo técnico que instruiu a exordial, produzido, extrajudicial e unilateralmente, pelo autor, frise-se, seja com esteio no inconclusivo laudo pericial, pela efetiva existência de defeito, na prestação de serviços, por parte da ré, nos termos do § 1º de referido dispositivo legal.<br>Nesse contexto, a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo de rigor, porquanto não se desincumbiu o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais os pressupostos da responsabilidade civil, diante do que não há que se falar em dever da ré de indenizar".<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova, à falha na prestação do serviço, à responsabilidade civil e ao dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 250 e 282), para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.